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Legislação de Macau

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Despacho n.º 71/82

Despacho n.º 71/82

As despesas públicas de natureza variável autorizadas pelo Orçamento Geral do Território (OGT), como são as despesas de representação, subordinam-se a princípios estabelecidos na lei que, visando o seu ordenamento, devem ser rigorosamente observados;

Sendo conveniente definir normas de tramitação processual que facilitem o normal processamento deste tipo de encargos;

No uso da competência atribuída pelo artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador de Macau manda:

1. As propostas relativas a despesas de representação serão previamente elaboradas pelas entidades a que alude o artigo 62.º, n.º 2, da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, devendo ser devidamente fundamentadas, nelas se indicando também o montante provável e a verba orçamental que suportará o encargo.

2. As entidades referidas no n.º 1, submeterão as propostas aos Secretários-Adjuntos de que dependem, ou ao Comandante das Forças de Segurança, a fim de recolherem a sua concordância para, posteriormente, serem por estes submetidas a despacho do Governador.

3. Proferido o despacho de autorização, os Serviços interessados remeterão fotocópia do expediente à Direcção dos Serviços de Finanças, a fim de a habilitar a processar a liquidação, face aos documentos comprovativos da despesa realizada.

4. Situações de natureza excepcional e de urgência manifesta, como tal reconhecidas pelos Secretários-Adjuntos ou pelo Comandante das Forças de Segurança, que impossibilitem o normal cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, serão objecto de proposta fundamentada a submeter "a posteriori" à consideração do Governador para sancionamento, e posterior acção conforme previsto no n.º 3.

5. No caso de despesas desta natureza realizadas pelos Secretários-Adjuntos e Comandante das Forças de Segurança, os documentos justificativos deverão ser remetidos à Repartição do Gabinete para processamento e liquidação.

6. As despesas de representação, no âmbito dos fundos e organismos autónomos deverão ser igualmente processadas de acordo com o indicado em 1, sendo as propostas apresentadas aos Secretários-Adjuntos de que dependem, para aprovação.

Cumpra-se.

Residência do Governo, em Macau, aos 29 de Junho de 1982.


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