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Legislação de Macau |
Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29/81/M, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1.
2.
a) Licenciados por qualquer universidade portuguesa com qualificações adequadas ao exercÃcio do cargo e comprovada experiência profissional;
b) IndivÃduos que exerçam ou hajam exercido o jornalismo profissional durante o mÃnimo de dez anos, com reconhecida capacidade e idoneidade e comprovada competência profissional.
3.
Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1984.
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