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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 71/85/M

Decreto-Lei n.º 71/85/M

de 13 de Julho

A reformulação das carreiras específicas do pessoal da Administração do território de Macau suscitou algumas questões e sugestões pertinentes às quais importa dar resposta. Assim, para além da possibilidade de alargamento a qualquer serviço das carreiras específicas criadas no âmbito de outros serviços, o presente decreto-lei fixa novas condições de ingresso nas carreiras do grupo do pessoal técnico e de adjunto técnico de forma a facilitar o pleno aproveitamento dos recursos humanos do Território e a elevar o nível profissional dos indivíduos a recrutar para essas carreiras.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, e ainda no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alargamento do âmbito de inserção das carreiras)

1. As carreiras e categorias específicas criadas no âmbito de um serviço podem ser incluídas nos quadros de pessoal de outros serviços, desde que a natureza das funções seja a mesma.

2. Nos casos previstos no número anterior, o regime de ingresso, progressão e acesso e o estatuto remuneratório é o que já estiver definido no diploma que regulamentou a carreira ou a categoria.

3. Qualquer serviço poderá, ainda, celebrar contratos além dos quadros ou assalariamentos eventuais com referência a categorias já existentes nos quadros de outros serviços públicos, com respeito pelas condições gerais de provimento e regime remuneratório fixados.

Artigo 2.º*

(Requisitos profissionais para o ingresso no grupo de pessoal técnico)

1. O ingresso nas carreiras de técnico e de assistente técnico, a que se referem os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, bem como nas carreiras que adoptarem o mesmo regime, só poderá ter lugar de entre indivíduos com um mínimo de um ano de experiência profissional, a definir no regulamento do respectivo concurso.

2. Os serviços poderão recrutar em regime de assalariamento eventual indivíduos com menos de um ano de experiência, aos quais serão atribuídos os índices 325 e 280, conforme se trate das carreiras de técnico ou de assistente técnico, ou equiparados.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M

Artigo 3.º*

(Ingresso na carreira de adjunto técnico)

A alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

a) Indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e com um curso profissionalizante adequado à especificidade das funções, desde que tenham um mínimo de um ano de experiência profissional, a definir no regulamento do respectivo concurso; na ausência de experiência profissional, poderão os serviços recrutar em regime de assalariamento eventual indivíduos naquelas condições, com menos de um ano de experiência, aos quais será atribuído o índice 210;

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M

Artigo 4.º

(Regime transitório)

O disposto nos artigos 2.º e 3.º deste decreto-lei não prejudica os concursos que estejam a decorrer e aqueles que se encontrem no período de validade.

Artigo 5.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma são resolvidas por despacho do Governador.

Aprovado em 12 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


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