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Legislação de Macau |
A reformulação das carreiras especÃficas do pessoal da Administração do território de Macau suscitou algumas questões e sugestões pertinentes à s quais importa dar resposta. Assim, para além da possibilidade de alargamento a qualquer serviço das carreiras especÃficas criadas no âmbito de outros serviços, o presente decreto-lei fixa novas condições de ingresso nas carreiras do grupo do pessoal técnico e de adjunto técnico de forma a facilitar o pleno aproveitamento dos recursos humanos do Território e a elevar o nÃvel profissional dos indivÃduos a recrutar para essas carreiras.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, e ainda no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. As carreiras e categorias especÃficas criadas no âmbito de um serviço podem ser incluÃdas nos quadros de pessoal de outros serviços, desde que a natureza das funções seja a mesma.
2. Nos casos previstos no número anterior, o regime de ingresso, progressão e acesso e o estatuto remuneratório é o que já estiver definido no diploma que regulamentou a carreira ou a categoria.
3. Qualquer serviço poderá, ainda, celebrar contratos além dos quadros ou assalariamentos eventuais com referência a categorias já existentes nos quadros de outros serviços públicos, com respeito pelas condições gerais de provimento e regime remuneratório fixados.
1. O ingresso nas carreiras de técnico e de assistente técnico, a que se referem os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, bem como nas carreiras que adoptarem o mesmo regime, só poderá ter lugar de entre indivÃduos com um mÃnimo de um ano de experiência profissional, a definir no regulamento do respectivo concurso.
2. Os serviços poderão recrutar em regime de assalariamento eventual indivÃduos com menos de um ano de experiência, aos quais serão atribuÃdos os Ãndices 325 e 280, conforme se trate das carreiras de técnico ou de assistente técnico, ou equiparados.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M
A alÃnea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
a) IndivÃduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e com um curso profissionalizante adequado à especificidade das funções, desde que tenham um mÃnimo de um ano de experiência profissional, a definir no regulamento do respectivo concurso; na ausência de experiência profissional, poderão os serviços recrutar em regime de assalariamento eventual indivÃduos naquelas condições, com menos de um ano de experiência, aos quais será atribuÃdo o Ãndice 210;
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M
O disposto nos artigos 2.º e 3.º deste decreto-lei não prejudica os concursos que estejam a decorrer e aqueles que se encontrem no perÃodo de validade.
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma são resolvidas por despacho do Governador.
Aprovado em 12 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.
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