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Legislação de Macau |
O Programa de Estudos em Portugal (PEP) integra-se, como instrumento privilegiado, na polÃtica de localização de quadros no Território.
Por outro lado, tratando-se de um importante investimento da Administração, torna-se necessário rentabilizá-lo de forma a dar corpo àquele objectivo.
Todavia, a colocação dos indivÃduos que frequentam o PEP oferece algumas dificuldades face à legislação em vigor, designadamente quanto ao reconhecimento das respectivas habilitações académicas e à categoria a atribuir-lhes aquando do inÃcio de funções.
Obteve já o consenso do Conselho de Educação o modelo para o reconhecimento de habilitações académicas em Macau e prevê-se para breve o seu enquadramento legal e institucional, o que irá propiciar as necessárias reclassificações profissionais aos trabalhadores da administração pública possuidores de habilitações académicas até então não reconhecidas.
Mas, sem prejuÃzo dos benefÃcios que a implementação do mencionado modelo irá produzir, urge dar resposta, desde já, à colocação dos participantes do PEP que, entretanto, concluam aquele programa de estudos.
Assim, com o presente diploma pretende-se, transitoriamente, ultrapassar esta situação, de modo a corresponder, ao mesmo tempo, à s necessidades em matéria de recursos humanos experimentadas pela Administração e aos legÃtimos interesses e expectativas dos referidos candidatos.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. Os indivÃduos que hajam frequentado, com aproveitamento, o Programa de Estudos em Portugal, regulado pela Portaria n.º 195/86/M, de 31 de Dezembro, podem ser contratados além do quadro, independentemente do reconhecimento das respectivas habilitações, em categoria de uma das seguintes carreiras:
a) Técnica, se possuÃrem curso superior com a duração mÃnima de quatro anos;
b) Assistente técnica, se possuÃrem curso superior com a duração mÃnima de dois anos.
2. A celebração de contrato além do quadro, previsto no número anterior, não depende da verificação das condições especiais a que se referem os artigos 40.º, n.º 1, e 42.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto.
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em 2 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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