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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 71/88/M

Decreto-Lei n.º 71/88/M

de 8 de Agosto

O Programa de Estudos em Portugal (PEP) integra-se, como instrumento privilegiado, na política de localização de quadros no Território.

Por outro lado, tratando-se de um importante investimento da Administração, torna-se necessário rentabilizá-lo de forma a dar corpo àquele objectivo.

Todavia, a colocação dos indivíduos que frequentam o PEP oferece algumas dificuldades face à legislação em vigor, designadamente quanto ao reconhecimento das respectivas habilitações académicas e à categoria a atribuir-lhes aquando do início de funções.

Obteve já o consenso do Conselho de Educação o modelo para o reconhecimento de habilitações académicas em Macau e prevê-se para breve o seu enquadramento legal e institucional, o que irá propiciar as necessárias reclassificações profissionais aos trabalhadores da administração pública possuidores de habilitações académicas até então não reconhecidas.

Mas, sem prejuízo dos benefícios que a implementação do mencionado modelo irá produzir, urge dar resposta, desde já, à colocação dos participantes do PEP que, entretanto, concluam aquele programa de estudos.

Assim, com o presente diploma pretende-se, transitoriamente, ultrapassar esta situação, de modo a corresponder, ao mesmo tempo, às necessidades em matéria de recursos humanos experimentadas pela Administração e aos legítimos interesses e expectativas dos referidos candidatos.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Contrato além do quadro)

1. Os indivíduos que hajam frequentado, com aproveitamento, o Programa de Estudos em Portugal, regulado pela Portaria n.º 195/86/M, de 31 de Dezembro, podem ser contratados além do quadro, independentemente do reconhecimento das respectivas habilitações, em categoria de uma das seguintes carreiras:

a) Técnica, se possuírem curso superior com a duração mínima de quatro anos;

b) Assistente técnica, se possuírem curso superior com a duração mínima de dois anos.

2. A celebração de contrato além do quadro, previsto no número anterior, não depende da verificação das condições especiais a que se referem os artigos 40.º, n.º 1, e 42.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto.

Artigo 2.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 2 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


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