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Legislação de Macau |
Considerando que o novo Hospital Central Conde de S. Januário, após a conclusão das respectivas obras de ampliação e remodelação, passa a integrar três conjuntos de edifícios no mesmo ‘campus’ hospitalar para o funcionamento e prestação dos serviços médico-cirúrgicos, de psiquiatria, de pediatria e obstetrícia/ginecologia;
Considerando que, para maior operacionalidade dos referidos serviços, tecnicamente diferenciados, se torna aconselhável adequar, progressivamente, a autonomia técnica dos mesmos com uma certa autonomia de funcionamento, sem prejuízo da necessária subordinação a uma administração comum;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Hospital Central Conde de S. Januário passa a designar-se por Centro Hospitalar Conde de S. Januário.
2. Todas as referências ao Hospital Central Conde de S. Januário consideram-se feitas ao Centro Hospitalar Conde de S. Januário.
Art. 2.º - 1. O Centro Hospitalar Conde de S. Januário integra a Clínica Médico-Cirúrgica, a Clínica Psiquiátrica e a Clínica Obstétrica e Pediátrica, com administração central comum.
2. A cada uma das Clínicas referidas no número anterior será atribuída, em regulamento aprovado pelo Governador, a autonomia de funcionamento que for julgada conveniente e a respectiva forma de participação na administração central comum.
Aprovado em 9 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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