[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
A reformulação das carreiras especÃficas existentes no âmbito da PolÃcia Judiciária de Macau é um imperativo decorrente não só do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, mas também da sentida necessidade de criar condições que possibilitem o afluxo à PolÃcia Judiciária do pessoal indispensável para prosseguimento eficaz da sua acção cuja relevância, aliás, é comummente reconhecida.
Procede-se, assim, através do presente diploma legal, à adaptação das carreiras aos princÃpios genericamente consagrados no Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, bem como ao reposicionamento daquelas que se consideraram em situação de desajustamento relativo.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O presente decreto-lei estabelece o regime das carreiras especÃficas do pessoal da Directoria da PolÃcia Judiciária de Macau.
1. É criado o cargo de inspector coordenador ao qual compete, designadamente, a coordenação e ajustamento da metodologia das secções de investigação, efectuar correcções, assumir a direcção de investigação de que o director o incumba, proceder ao estudo crÃtico da evolução criminal, propondo as medidas legislativas adequadas e colaborar nas acções de formação do pessoal.
2. O cargo de inspector coordenador é provido em comissão de serviço por livre escolha do Governador, mediante proposta do director, de entre inspectores de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e classificação de "Muito Bom", e é remunerado pelo Ãndice 560.
1. A carreira de inspector da PolÃcia Judiciária desenvolve-se pelas categorias de inspector de 2.ª e 1.ª classe a que correspondem, respectivamente, os graus 1 e 2 e os escalões constantes do mapa 1 anexo ao presente diploma.
2. Ao inspector compete, designadamente, coordenar e orientar o pessoal adstrito a uma secção, assumir a direcção de investigação criminal nos casos determinados pelo director, controlar a legalidade dos actos de investigação e lavrar os respectivos despachos, analisar até 31 de Dezembro de cada ano, todos os processos pendentes na secção por crimes punÃveis com pena de prisão por mais de 2 anos, elaborar relatórios e emitir pareceres nas áreas de prevenção e de gestão que superiormente lhe forem determinados e cooperar em acções de formação do pessoal.
3. O ingresso na carreira de inspector da PolÃcia Judiciária faz-se no grau 1, mediante concurso documental, de entre:
a) Inspectores estagiários com curso de formação adequado e estágio com a duração de um ano que, por conveniência de serviço reconhecida por despacho do Governador, sobre proposta fundamentada do director, pode ser reduzido a seis meses;
b) Subinspectores com, pelo menos, 16 anos de serviço na PolÃcia Judiciária e 3 anos na categoria com a classificação não inferior a "Bom" e habilitados com curso de formação adequado.
4. Os cursos de formação referidos no número anterior serão ministrados na Escola de PolÃcia Judiciária de Lisboa, nos termos do Acordo celebrado entre o Governo da República e o Governo do Território de Macau.
5. Ao curso de formação a que se refere a alÃnea a) do n.º 3 podem candidatar-se indivÃduos que reúnam os seguintes requisitos:
a) Licenciatura em Direito;
b) Aptidão em exame médico e em prova selectiva promovidos pela PolÃcia Judiciária de Portugal;
c) Idade não superior a 30 anos.
6. Aos candidatos a inspector estagiário é atribuÃda, durante a frequência do curso referido no número anterior, uma bolsa de estudo em montante a fixar por despacho do Governador.
7. Findo o curso, os candidatos aprovados serão contratados inspectores estagiários, em regime de contrato além dos quadros, tendo-se em atenção a classificação obtida no mesmo.
8. O acesso ao grau 2 depende da realização de concurso documental e da verificação dos requisitos de tempo e de classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
9. Em cada grau, a mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom", após 4 anos de serviço na categoria.
1. Ao subinspector e chefe de brigada compete, designadamente, distribuir, orientar, coordenar e fiscalizar o registo e execução do serviço de prevenção e investigação criminal, garantir a actualização do Arquivo de Registos e Informações, cooperar em acções de formação do pessoal e analisar, até 31 de Dezembro de cada ano, todos os processos pendentes na brigada por crimes punÃveis com pena de prisão até dois anos, propondo ou ordenando o que for tido por conveniente à sua regularização ou ultimação.
2. O provimento no cargo de subinspector faz-se com respeito pela classificação obtida no curso de formação para subinspector ministrado na Escola de PolÃcia Judiciária de Lisboa.
3. Os subinspectores são remunerados pelos Ãndices 390 e 420, correspondentes ao 1.º e 2.º escalão, fazendo-se a progressão após 6 anos de serviço na categoria.
4. Os chefes de brigada são recrutados através de concurso de prestação de provas de entre agentes de 1.ª classe e peritos de criminalÃstica principais que preencham os requisitos de tempo e classificação de serviço, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, e ainda aprovação em curso de especialização adequado e a posse do 9.º ano de escolaridade ou equivalente.
5. Os chefes de brigada são remunerados pelos Ãndices 330 e 350, correspondentes ao 1.º e 2.º escalão, fazendo-se a progressão após 6 anos de serviço na categoria.
1. A carreira de agente da PolÃcia Judiciária desenvolve-se pelas categorias de agente de 3.ª classe, de 2.ª classe e de 1.ª classe, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 2, anexo ao presente diploma.
2. Ao agente compete designadamente executar, sob orientação superior, os serviços de prevenção e investigação criminal de que seja incumbido.
3. O ingresso na carreira de agente da PolÃcia Judiciária faz-se mediante concurso documental no grau 1, de entre:
a) Agentes estagiários aprovados no curso de formação adequado e com 3 anos de estágio, incluindo o tempo de frequência desse curso; sob proposta do director fundamentada em conveniência de serviço, pode o perÃodo de estágio ser reduzido até um ano por despacho do Governador;
b) Agentes-auxiliares com, pelo menos, 20 anos de efectivo serviço na categoria, com classificação não inferior a "Bom" nos últimos 3 anos.
4. Ao estágio referido na alÃnea a) do número anterior, que será feito em regime de contrato além do quadro, serão admitidos, através de exame sumário, indivÃduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, ou com o curso geral secundário em chinês.
5. O acesso aos graus 2 e 3 depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e de classificação de serviço, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
6. O concurso para acesso aos graus 2 e 3 por parte do pessoal referido na alÃnea b) do n.º 3 será precedido de aprovação em curso de formação e da habilitação mÃnima do 6.º ano de escolaridade ou equivalente.
7. Em cada grau, a mudança de escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no 1.º e 2.º escalão, com classificação não inferior a "Bom".
1. A carreira de agente-motorista integra os escalões constantes no mapa 3, anexo ao presente diploma.
2. A admissão de agentes-motoristas faz-se no 1.º escalão mediante escolha sob proposta fundamentada do director de entre os agentes auxiliares com, pelo menos, 10 anos de serviço na carreira, desde que habilitados com a carta profissional de condução de ligeiros e pesados.
3. A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":
a) Para o 2.º e 3.º, após 3 anos de serviço no 1.º e 2.º escalão, respectivamente;
b) Para o 4.º, após 6 anos de serviço no 3.º escalão;
c) Para o 5.º, após 8 anos de serviço no 4.º escalão.
4. Os agentes auxiliares já posicionados no 5.º escalão que sejam admitidos na carreira de agente-motorista integrar-se-ão directamente no 2.º escalão.
1. A carreira de agente auxiliar integra os escalões constantes do mapa 4, anexo ao presente diploma.
2. Ao agente auxiliar compete, designadamente, executar sob orientação superior nos serviços de prevenção e investigação criminal de que seja incumbido.
3. O provimento dos lugares de agente auxiliar é feito em comissão de serviço.
4. A admissão de agentes auxiliares faz-se no 1.º escalão mediante exame sumário das faculdades para o exercÃcio do cargo a que podem candidatar-se indivÃduos com idade compreendida entre os 21 e os 30 anos, habilitados com a escolaridade obrigatória e conhecimento da lÃngua chinesa falada, dialecto cantonense, ou a 6.ª classe do Ensino Primário Chinês.
5. A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":
a) Para o 2.º e 3.º, após 3 anos de serviço no 1.º e 2.º escalão, respectivamente;
b) Para o 4.º, após 6 anos de serviço no 3.º escalão;
c) Para o 5.º, após 8 anos de serviço no 4.º escalão.
1. Ao director do Laboratório compete, designadamente, supervisionar a racionalização dos meios pessoais e materiais do laboratório, elaborar o relatório anual, conceber e submeter à aprovação do director da PolÃcia Judiciária o plano de objectivos do Laboratório, garantir a qualidade técnico-cientÃfica dos exames e peritagens de PolÃcia CientÃfica e CriminalÃstica, nomeadamente nas áreas de fÃsico-quÃmica, biologia, toxicologia, documentação e balÃstica, produção de prova em audiência de julgamento e ainda cooperar em acções de formação do pessoal.
2. O cargo de director do Laboratório é provido em comissão de serviço e é remunerado pelo Ãndice 515.
3. O recrutamento para o cargo de director do Laboratório faz-se mediante escolha de entre indivÃduos habilitados com licenciatura em QuÃmica ou outra adequada e comprovada experiência profissional, sob proposta do director da PolÃcia Judiciária.
1. Ao adjunto de criminalÃstica competem, designadamente, funções de apoio técnico-cientÃfico nas áreas de fÃsico-quÃmica, biologia, toxicologia, documentação e balÃstica, desenvolvimento e racionalização das respectivas metodologias analÃticas, produção de prova em audiência de julgamento e cooperar em acções de formação do pessoal.
2. A carreira de adjunto de criminalÃstica desenvolve-se pelas categorias de adjunto de criminalÃstica, e de adjunto de criminalÃstica principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1 e 2 e os escalões constantes do mapa 5, anexo ao presente diploma.
3. O ingresso na carreira de adjunto de criminalÃstica faz-se no grau 1, por concurso de provas práticas, de entre os peritos de criminalÃstica principais, habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente em chinês e com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e classificação não inferior a "Bom".
4. O acesso ao grau 2 faz-se mediante concurso de provas práticas de entre os adjuntos de criminalÃstica que preencham os requisitos de classificação e de tempo de serviço, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
5. Em cada grau, a mudança de escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no 1.º e 2.º escalão, com classificação de serviço não inferior a "Bom".
1. Ao perito de criminalÃstica competem, designadamente, funções de apoio técnico aos serviços em que se integra, nomeadamente no Laboratório da PolÃcia Judiciária, Arquivo de Registos e Informações, Unidade de Informática ou Centro de Documentação e Informação.
2. A carreira de perito de criminalÃstica desenvolve-se pelas categorias de perito de criminalÃstica de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2, e 3 e os escalões constantes do mapa 6, anexo ao presente diploma.
3. O ingresso na carreira de perito de criminalÃstica faz-se no grau 1, de entre indivÃduos aprovados em estágio que incluirá a frequência de um curso de formação adequado.
4. Ao estágio previsto no número anterior, que se regerá pelo disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, serão admitidos indivÃduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente ou com o curso geral secundário chinês.
5. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
6. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".
1. O pessoal da PolÃcia Judiciária integrado em categorias e carreiras cujo regime consta do presente diploma transita para as novas categorias e carreiras de acordo com as seguintes regras:
a) Os inspectores de 1.ª e 2.ª classes, subinspectores, chefes de brigada, agentes de 1.ª e 2.ª classes, director do Laboratório e agentes-motoristas, para as respectivas carreiras com a categoria que detêm;
b) Para agente de 3.ª classe, os agentes auxiliares de 1.ª classe bem como os agentes auxiliares de 2.ª classe com mais de 20 anos de serviço efectivo na categoria;
c) Para adjunto de criminalÃstica, o técnico auxiliar de 1.ª classe que exerce funções no Laboratório;
d) Para perito de criminalÃstica de 2.ª classe, os dactiloscopistas e os fotógrafos-mensuradores, incluindo os do Arquivo do Registo Criminal e Policial;
e) Para agente auxiliar, os agentes auxiliares de 2.ª classe não abrangidos na alÃnea b);
f) Para escriturário-dactilógrafo, o dactilógrafo do Arquivo de Registo Criminal e Policial.
2. A integração nos diversos escalões do grau ou da carreira horizontal far-se-á, atento o disposto no artigo 12.º, em escalão a que corresponde a remuneração auferida ou, na falta de coincidência, em escalão a que corresponde o vencimento superior mais aproximado.
3. Os dois agentes-motoristas que, à data da publicação do presente diploma, possuem mais de 20 anos de serviço prestado à PolÃcia Judiciária, quer como agente-motorista quer como agente auxiliar de 2.ª classe, são integrados no 2.º escalão do mapa 3.
4. É criado o lugar de conselheiro de criminalÃstica, a que corresponde o Ãndice 575, no qual fica desde já provido, sem mais formalidades e em regime de nomeação definitiva, o actual director da PolÃcia Judiciária que se manterá no exercÃcio deste cargo em regime de comissão de serviço.
5. Os actuais agentes de 1.ª classe que desempenham funções de chefe de brigada e que reúnam os requisitos exigidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, poderão ser admitidos ao concurso de provas práticas para ingresso no cargo de chefe de brigada.
1. Com efeitos desde 1 de Outubro de 1984, considera-se integrada no vencimento dos funcionários abrangidos por este diploma a parcela que vêm auferindo ao abrigo do artigo 166.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e do artigo 12.º do Decreto-Lei no 100/84/M, de 25 de Agosto.
2. Para determinação do escalão de integração no grau da carreira vertical ou na carreira horizontal nos termos do n.º 2 do artigo 11.º atender-se-á ao montante global apurado nos termos do número anterior.
3. Se o montante global apurado não permitir a integração prevista no n.º 2, o funcionário será integrado no escalão mais elevado da carreira ou do grau, conforme se trate de uma carreira horizontal ou de uma carreira vertical, continuando a perceber a remuneração que auferia até que esse valor seja absorvido por actualização salarial ou por promoção na carreira.
1. Nos casos em que os funcionários tenham mudado de categorias ou de letra de vencimento a partir de 1 de Outubro de 1984, a integração far-se-á na categoria de que são titulares com efeitos a partir da data em que a mudança se verificou.
2. Para efeitos de cálculo de remunerações no perÃodo compreendido entre 1 de Outubro de 1984 e a data da entrada em vigor do presente diploma atender-se-á:
a) Entre 1 de Outubro de 1984 e a data em que se verificou a mudança de situação, ao Ãndice atribuÃdo à categoria detida nesse perÃodo ou, subsidiariamente, ao Ãndice correspondente ao vencimento auferido, recorrendo-se ao Ãndice a que corresponda o vencimento superior mais aproximado na falta de coincidência de remunerações;
b) A partir da data em que se verificou a mudança de situação, ao Ãndice atribuÃdo à nova categoria.
1. Aos subinspectores, chefes de brigada e agentes actualmente em serviço na PolÃcia Judiciária atender-se-á à s habilitações literárias exigÃveis à data do seu ingresso nos quadros, para efeitos de promoção.
2. Não poderá, no entanto, a promoção a inspector de 2.ª classe recair em indivÃduos com habilitações literárias inferiores ao 9.º ano de escolaridade ou equivalente.
3. O disposto no n.º 1 deste artigo é extensivo aos indivÃduos que, à data da publicação deste diploma, estejam já aprovados em concurso de ingresso de agentes auxiliares de 2.ª classe.
4. Os candidatos que à data da publicação deste diploma hajam sido já aprovados em concurso para agente auxiliar de 2.ª classe e que ainda não foram providos ingressarão na categoria de agente auxiliar (1.º escalão).
1. O tempo de serviço prestado em categoria extinta nos termos deste diploma é contado, para todos os efeitos, como prestado na categoria e carreira em que o funcionário é integrado, desde que haja correspondência de funções.
2. O disposto no número anterior não abrange os actuais agentes auxiliares de 2.ª classe referidos na alÃnea b) do n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma.
3. Para efeitos de progressão, e sem prejuÃzo da calendarização prevista no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, ter-se-á em conta o tempo de serviço globalmente apurado no grau ou na carreira horizontal.
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
1. O regime constante do presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984.
2. Sem prejuÃzo das transições especialmente decorrentes do n.º 2 do artigo 11.º, o desenvolvimento por escalões limitar-se-á ao 1.º escalão até que, por portaria do Governador, seja determinado o alargamento da progressão aos restantes escalões.
3. Os retroactivos a que haja direito nos termos do n.º 1 serão processados em fases, não superiores a três, de acordo com as instruções a emitir pela Direcção dos Serviços de Finanças.
Aprovado em 12 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | |
1.º | 2.º | ||
2 | Inspector de 1.ª classe | 500 | 535 |
1 | Inspector de 2.ª classe | 440 | 470 |
Inspector estagiário 340
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
3 | Agente de 1.ª classe | 270 | 280 | 295 |
2 | Agente de 2.ª classe | 235 | 245 | 260 |
1 | Agente de 3.ª classe | 200 | 210 | 225 |
Estagiário 180
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | ||
- | Agente-motorista | 190 | 200 | 210 | 225 | 240 |
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | ||
- | Agente auxiliar | 140 | 150 | 160 | 180 | 200 |
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
3 | Adjunto de criminalÃstica principal | 330 | 340 | 355 |
2 | Adjunto de criminalÃstica | 290 | 300 | 315 |
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
3 | Principal | 255 | 265 | 280 |
2 | 1.ª classe | 220 | 230 | 245 |
1 | 2.ª classe | 190 | 200 | 210 |
Estagiário 175
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn7285111