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Legislação de Macau |
No prosseguimento da simplificação dos procedimentos administrativos tributários e da sua adaptação à utilização de meios informáticos, e visando uma maior facilidade de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos contribuintes, são introduzidas, através do presente decreto-lei, alterações ao Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro.
Estas medidas constituem apenas alterações pontuais ao referido regulamento, que se reconhecem necessárias face ao desenvolvimento das actividades económicas e à evolução da própria organização da Administração Fiscal ocorrida desde a sua aprovação.
Estando em curso um processo de revisão global do sistema fiscal vigente, e revestindo-se tal processo de alguma morosidade, pela profundidade dos estudos que envolve, considerou-se aconselhável, sem prejuÃzo dessa revisão, proceder, desde já, à s alterações que não se compadecem com o tempo necessário para a reformulação total do sistema.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte
Artigo 1.º Os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 12.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 32.º, 33.º e 39.º do Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
1. A inscrição ou pagamento da Contribuição Industrial não confere, só por si, autorização para o exercÃcio de qualquer actividade que, por lei, dependa ou venha a depender de autorização administrativa, licença industrial ou de outra natureza.
a) Seja aumentado o capital social;
b) Sejam alterados o nome da sociedade ou do dÃstico comercial, assim como o endereço do contribuinte ou o local onde a indústria é exercida;
c) Inicie o exercÃcio de actividade anteriormente não inscrita em Contribuição Industrial;
d) Deixe de exercer, total ou parcialmente, as actividades em que se encontra inscrito.
3. A declaração modelo M/1A deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da ocorrência do respectivo facto, nas situações descritas nas alÃneas a), b) e c) do número anterior.
4. As declarações são entregues em duplicado, que será devolvido ao industrial ou ao contribuinte com a nota de recebimento.
5. As declarações são isentas de selo e os respectivos impressos são exclusivos da Imprensa Oficial de Macau.
6. Quando se trate de pessoas contratadas nos termos do artigo 8.º-A, a declaração deve ser apresentada até à data do inÃcio da actividade ou prestação do serviço.
7. As pessoas singulares ou colectivas incluÃdas nas alÃneas d), e), g), i) e k) do artigo 6.º, ainda que isentas, são obrigadas ao cumprimento do estipulado nos números anteriores.
3. Quando à actividade corresponder uma só classe, a classificação definitiva é da competência do chefe da Repartição de Finanças.
1. Na Repartição de Finanças haverá um cadastro de contribuintes da Contribuição Industrial destinado ao registo dos contribuintes e suas actividades.
2. O cadastro deverá conter os elementos necessários à identificação dos contribuintes e das suas actividades, bem como os dados relevantes para o cálculo e liquidação da contribuição.
3. O cadastro será organizado da forma que for entendida como mais conveniente, nomeadamente através do recurso a meios informáticos.
1. Para cada contribuinte é constituÃdo um processo individual em que serão arquivados, por ordem cronológica, todos os documentos que a ele respeitarem.
2. O processo deverá ser organizado por forma a individualizar cada uma das inscrições em Contribuição Industrial.
1. A cessação de actividade, por motivo de liquidação, trespasse ou qualquer outro, deve ser participada à Repartição de Finanças no prazo de 15 dias, contados da data da cessação.
2. A cessação de actividade terá efeitos a partir do mês seguinte ao da data de cancelamento ou ao da data de recepção da respectiva participação, quando entregue fora do prazo.
3. A participação será feita através do modelo M/1A e acompanhada da declaração modelo M/1, a que se refere o artigo 10.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, e das declarações, modelos M/3 e M/4, referidas no artigo 13.º do Regulamento do Imposto Profissional.
4. A participação será objecto de informação da fiscalização e, uma vez por esta confirmada, será oficiosamente promovido o cancelamento da inscrição do contribuinte.
5. Por despacho do chefe da Repartição de Finanças exarado na informação da fiscalização, será também oficiosamente cancelada a inscrição do contribuinte cujo estabelecimento tenha estado encerrado pelo perÃodo contÃnuo de seis meses.
1. A partir dos dados constantes do cadastro, são feitas as liquidações e extraÃdos os respectivos documentos de cobrança de modelo M/8.
2. O encerramento dos livros cadastrais será reportado a 31 de Dezembro para efeitos das liquidações previstas no número anterior.
Até 20 de Janeiro de cada ano, é entregue ao recebedor uma relação modelo M/43 do Regulamento da Fazenda vigente, ou o seu equivalente, se produzido por meios informáticos, da qual constarão todos os documentos de cobrança emitidos nos termos do artigo anterior.
1. A contribuição será paga numa única prestação, durante os meses de Fevereiro e Março do ano a que respeita.
2. Nos documentos de cobrança será indicado o respectivo mês de pagamento.
1. Os serviços públicos do Território, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais, devem colaborar com a Direcção dos Serviços de Finanças na observância deste regulamento.
2. As entidades a quem competir o licenciamento de qualquer tipo de actividade económica devem, nos primeiros quinze dias de cada mês, comunicar à Repartição de Finanças a identificação das pessoas singulares ou colectivas licenciadas no mês anterior da qual deverá constar: número fiscal, se atribuÃdo; número de cadastro em Contribuição Industrial; nome; dÃstico comercial e tipo de actividade a exercer; alterações do tipo ou classe das actividades exercidas, ou de cancelamentos das mesmas.
O contribuinte que, por alteração de qualquer dos factos especificados no n.º 2 do artigo 8.º, não comunicar esse facto à Repartição de Finanças dentro do prazo aà previsto, ou que não apresente o respectivo conhecimento, nos termos do n.º 4 do artigo 33.º, incorre em multa igual a 50% da taxa anual, com um mÃnimo de $ 200,00.
Art. 2.º São revogados o n.º 3 do artigo 11.º e o artigo 26.º do Regulamento da Contribuição Industrial.
Art. 3.º As pessoas singulares ou colectivas referidas nas alÃneas d), e), g), i) e k) do artigo 6.º do Regulamento da Contribuição Industrial, que já tenham iniciado o exercÃcio da respectiva actividade deverão apresentar, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, a declaração modelo M/1 prevista no artigo 8.º do mesmo regulamento, sem prejuÃzo de continuarem a beneficiar de isenção da Contribuição Industrial.
Aprovado em 14 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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