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Legislação de Macau |
Havendo que fazer a adaptação do quadro de pessoal do Gabinete para os Assuntos de Trabalho às alterações decorrentes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/88/M, de 29 de Fevereiro;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. O quadro de pessoal do Gabinete para os Assuntos de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42/84/M, de 12 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 58/85/M, de 16 de Março, Decreto-Lei n.º 43/85/M, de 18 de Maio, e Portaria n.º 190/85/M, de 21 de Setembro, é substituÃdo pelo quadro constante do mapa anexo ao presente decreto-lei.
Aprovado em 10 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
N.º de lugares / Designação
(a) Lugar a extinguir quando vagar.
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