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Legislação de Macau |
1. O Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação, criado pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro, adiante designado abreviadamente por fundo, funciona, com autonomia administrativa e financeira, junto da Caixa Económica Postal (CEP).
2. O Fundo reger-se-á pelas disposições do presente decreto-lei, bem como pelas directivas de ordem técnica emanadas pela CEP.
3. Os actos decorrentes da execução do orçamento do Fundo não estão sujeitos a visto do Tribunal Administrativo.
1. O Fundo tem por objecto principal suportar, nos termos legalmente estabelecidos, as bonificações referidas no Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro.
2 . No caso de serem criados por despacho do Governador outros regimes de empréstimo à aquisição de habitação própria, nomeadamente a aquisição de habitação própria, no mercado, por funcionários públicos e a aquisição de habitação própria, no mercado, pela população residente no Território, os encargos com as bonificações de juros destes empréstimos poderão, sob proposta da CEP, ser suportados pelo Fundo.
3. Poderá ainda o Fundo vir a suportar quaisquer outras operações relacionadas com habitação desde que estas não comprometam as responsabilidades já assumidas pelo Fundo. Estas operações serão objecto de proposta da CEP e terão de ser aprovadas por despacho do Governador.
1. A gestão do Fundo é assegurada pela CEP, que dará toda a colaboração que se mostre necessária ao cumprimento das funções atribuídas ao Fundo.
2. A CEP efectuará em nome, e por conta e ordem do Fundo, todas as operações necessárias à realização do seu objecto.
3. Pela gestão do Fundo, a CEP terá direito a receber uma remuneração de montante a fixar anualmente pelo Governador, por meio de portaria, não havendo lugar a qualquer outra remuneração ou compensação de despesas.
1. O Fundo está sujeito à tutela do Governador que a poderá delegar.
2. No exercício dos seus poderes de tutela compete ao Governador, nomeadamente:
a) Aprovar o orçamento privativo do Fundo e as suas alterações;
b) Aprovar o balanço anual e os balancetes mensais do Fundo;
c) Definir orientações, emitir directivas e ordenar operações que se enquadrem nos objectivos do Fundo;
d) Ordenar inspecções à actividade do Fundo ou à sua situação patrimonial.
1. O Fundo tem orçamento privativo, no qual se inscreverão os recursos necessários à cobertura dos encargos de modo a assegurar o seu equilíbrio.
2. A contabilidade do Fundo regular-se-á, com as necessárias adaptações, pelo estabelecido no Decreto-Lei n.º 34/83/M, de 9 de Junho, que instituiu o Plano Oficial de Contabilidade.
3. A CEP, como gestora do Fundo, apresentará ao Governador:
a) Mensalmente, o balancete de situação das contas do Razão;
b) Anualmente, até 31 de Março e com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, o relatório sobre a actividade do Fundo e as respectivas contas de gerência.
4. As contas do Fundo estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável.
1. Constituem receitas do Fundo:
a) As provenientes da alienação dos fogos de habitação que sejam património do Território;
b) As dotações para o efeito inscritas no orçamento geral do Território ou nos orçamentos privativos de serviços ou fundos autónomos;
c) O produto dos empréstimos que contraia para prosseguir as finalidades que lhe estão cometidas;
d) Os rendimentos resultantes da aplicação das disponibilidades do Fundo;
e) As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;
g) Os saldos apurados nas contas dos anos findos do Fundo.
2. As verbas a que alude a alínea b) do n.º 1 deste artigo serão entregues pela Direcção dos Serviços de Finanças em duodécimos, salvo quando a conveniência das operações a efectuar recomende a entrega da referida verba por outra forma mais conveniente.
3. As disponibilidades do Fundo são aplicadas de acordo com as directrizes fixadas por despacho do Governador.
Constituem despesas do Fundo:
a) As resultantes da prática das operações descritas no artigo 2.º deste diploma;
b) O pagamento da remuneração prevista no n.º 3 do artigo 3.º
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador, sob proposta da CEP.
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