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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 73/85/M

Decreto-Lei n.º 73/85/M

de 13 de Julho

No âmbito da extensão dos princípios gerais consagrados no Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, às carreiras específicas da Administração do Território de Macau e de acordo com a previsão do artigo 24.º daquele diploma legal, procede-se à regulamentação das carreiras do pessoal docente.

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objectivo e âmbito de aplicação)

O presente decreto-lei define o regime de carreiras específicas do pessoal docente afecto à Direcção dos Serviços de Educação e Cultura.

Artigo 2.º

(Carreiras)

As carreiras do pessoal docente desenvolvem-se por quatro fases a que correspondem os índices de vencimento previstos:

a) No mapa I, para a carreira de professor dos ensino preparatório e secundário português e luso-chinês com habilitação de grau superior;

b) No mapa II, para a carreira de professor dos ensinos preparatório e secundário português e luso-chinês com habilitação de grau não superior;

c) No mapa III, para as carreiras de professor do ensino primário elementar português, professor de língua portuguesa do ensino luso-chinês professor, de língua chinesa do ensino luso-chinês e de educador de infância;

d) Na mapa IV, para as carreiras de auxiliar de educação e monitor diplomado.

Artigo 3.

(Fases)

1. O ingresso na 1.ª fase depende, em cada nível de ensino, da profissionalização exigida para o provimento nos respectivos lugares do quadro.

2. A progressão nas fases depende da conjugação dos seguintes factores:

a) Tempo de serviço;

b) Exercício de funções;

c) Avaliação do mérito.

Artigo 4.º

(Tempo de serviço)

1. A mudança de fase depende da prestação do seguinte tempo de serviço:

a) Para a 2.ª fase - cinco anos;

b) Para a 3.ª fase - onze anos;

c) Para a 4.ª fase - dezoito anos.

2. Para a contagem do tempo de serviço para a progressão na carreira não é considerado o tempo correspondente às seguintes situações:

a) Destacamento, requisição ou comissão de serviço fora do sistema educativo, salvo nas condições previstas no artigo 5.º;

b) Perda de vencimento de exercício;

c) Licença registada e licença ilimitada;

d) Perda de antiguidade.

Artigo 5.º

(Serviço equiparado)

Apenas é equiparado para todos os efeitos legais, nomeadamente para progressão na carreira, o serviço prestado pelos docentes no exercício das seguintes funções:

a) Em órgãos de soberania da República ou no Governo do Território;

b) Em cargos de direcção na Administração do Território;

c) Em cargos de chefia ou de natureza técnica na Direcção dos Serviços de Educação e Cultura;

d) De docência ou investigação em estabelecimentos de ensino particular em Macau, em Portugal ou no estrangeiro desde que autorizados pelo Governador.

Artigo 6.º

(Exercício de funções)

O docente que recusar o exercício de funções de gestão escolar ou pedagógica fica impedido de progredir de fase, salvo se a recusa se fundamentar em motivos de saúde devidamente comprovados pela Junta Médica do Território.

Artigo 7.º

(Avaliação de mérito)

1. A avaliação do mérito dos docentes é obrigatoriamente considerada para a progressão na carreira.

2. A menção de não satisfatório implica que o ano a que respeitar não será considerado para a progressão na carreira.

Artigo 8.º

(Lista nominativa)

O pessoal docente constante dos quadros previstos no mapa a que se refere o artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 27-F/79/M, de 28 de Setembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 54/82/M, de 25 de Setembro, transita por lista nominativa, independentemente de posse e visto mas com anotação do Tribunal Administrativo, para novos lugares de quadros a aprovar por portaria do Governador.

Artigo 9.º

(Disposições transitórias)

1. O pessoal docente a que se refere o presente diploma transita para a carreira e fase que detém, mantendo a remuneração que presentemente aufere, se esta for superior, até que seja absorvida por progressão ou aumentos salariais.

2. Especialmente, estabelecem-se as seguintes transições:

a) O docente integrado no 3.º escalão do quadro técnico - grupo I - docentes, do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 27-F/79/M, de 28 de Setembro, transita para a categoria de assistente técnico de 2.ª classe, 1.º escalão;

b) Os docentes integrados no 4.º e 5.º escalão do quadro referido na alínea anterior transitam para a carreira a que se refere o mapa IV, anexo a este diploma, na 2.ª fase, sendo-lhes reconhecido o direito à progressão na carreira de acordo com as fases previstas;

c) São integrados na 3.ª fase das respectivas carreiras os docentes posicionados na 4.ª fase das carreiras referidas no mapa III, que não sejam detentores de um curso adequado ao exercício das respectivas funções.

3. Os docentes a que se refere a alínea c) do número anterior transitarão automaticamente para a 4.ª fase logo que obtenham a habilitação aí mencionada.

4. Independentemente da integração efectuada nos termos do n.º 1, os professores de língua chinesa do ensino luso-chinês só podem mudar de fase após a obtenção da habilitação de língua portuguesa exigida para cada fase.

Artigo 10.º

(Regime supletivo)

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

Artigo 11.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 12.º

(Produção de efeitos)

1. O regime constante do presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984.

2. Os retroactivos a que haja direito serão processados em fases, não superiores a três, de acordo com as instruções da Direcção dos Serviços de Finanças.

Aprovado em 12 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.

MAPA I

Designação Fases
1.º 2.º 3.º 4.º
Professor dos ensinos preparatório e secundário, português e luso-chinês, com habilitação de grau superior  375 410 445 485 a)

a) A 4.ª fase só é aplicada aos professores profissionalizados cuja habilitação de grau superior seja uma licenciatura ou equiparada.

MAPA II

Designação Fases
1.º 2.º 3.º  4.º
Professor dos ensinos preparatório e secundário, português e luso-chinês, com habilitação de grau não superior 300 320 345  375 a)

a) A 4.ª fase só é aplicada aos professores detentores de curso adequado ao exercício das respectivas funções.

MAPA III

Designação Fases
1.º 2.º 3.º 4.º
Professor do ensino primário elementar português, professor de língua  portuguesa do ensino luso-chinês, professor de língua chinesa do ensino luso-chinês e educador de infância 280 300 a) 330 b) 375 c)

a) Os professores de língua chinesa do ensino luso-chinês só progridem para a 2.ª fase se estiverem habilitados com o grau II de língua portuguesa;

b) Os professores de língua chinesa do ensino luso-chinês só progridem para a 3.ª fase se estiverem habilitados com o grau III de língua portuguesa;

c) A 4.ª fase só é aplicada aos docentes detentores de curso adequado ao exercício das respectivas funções.

MAPA IV

Designação  Fases
1.º 2.º 3.º 4.º
Auxiliar de educação e Monitor diplomado 200 220 245 275 a)

a) A 4.ª fase só é aplicada aos detentores de curso adequado ao exercício das respectivas funções.


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