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Legislação de Macau |
Em virtude de novos alinhamentos fixados para o Pátio da Gruta, em Macau, o proprietário do prédio n.º 8, do referido pátio, requereu a troca de uma parcela do seu terreno com a área de 13 m2 por outra do Território com a área de 2 m2, situadas no local indicado, a fim de ser anexada ao prédio de que é proprietário.
Considerando, todavia, que a parcela de terreno com a área de 2 m2 integra, por natureza, o domÃnio público do Território, torna-se necessário proceder à sua desafectação do domÃnio público e subsequente integração no domÃnio privado do Território.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. É desafectado do domÃnio público, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e integrado no domÃnio privado do Território, como terreno vago, o terreno com a área de 2 m2, assinalado na planta DTC/01/680-A/86, com a letra "C", emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.
Aprovado em 10 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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