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Legislação de Macau |
As condições do trânsito de veículos em Macau, têm merecido particular atenção da Administração que vem definindo e determinando medidas que visam o seu ordenamento.
Do levantamento dos vários problemas que afectam a circulação dos veículos automóveis, há os de ordem infra-estrutural, como é o caso da rede viária existente, antiquada e estreita, cuja resolução, quando possível, envolve alterações profundas, necessitando de períodos longos de trabalhos. Há, no entanto, outro tipo de problemas cuja resolução é, desde já, possível e que vem minimizar as dificuldades dessa rede viária deficiente, como é o caso da disciplina da circulação dos veículos pesados.
Importa assim definir medidas destinadas a desincentivar a circulação, e o estacionamento, dos veículos pesados, nomeadamente os de três ou mais eixos, em especial durante as horas de maior intensidade de tráfego.
Tratando-se de uma primeira fase, teve-se o cuidado de limitar apenas a circulação destes veículos, mantendo-se livre a circulação dos demais veículos pesados, designadamente os de passageiros e os restantes veículos destinados ao transporte de mercadorias de dois eixos.
Nessa medida, optou-se por estabelecer vias e horas de circulação privilegiadas, salvaguardando-se, no entanto, a possibilidade de, em casos excepcionais, se autorizar a circulação destes veículos fora destas condicionantes ou com trajectos e horários alternativos.
Por outro lado, estabelece-se uma zona conveniente para o estacionamento dos veículos, permitindo-se ainda a reserva de locais próprios para a colocação de contentores junto das unidades fabris.
Por último, proíbe-se a utilização de certas vias públicas que, pela própria situação geográfica, estão sujeitas a uma maior incidência de tráfego como locais de formação ou decomposição de unidades de carga.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo do Trânsito;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É proibida a circulação na cidade de Macau de veículos pesados de três ou mais eixos, com excepção dos veículos de passageiros, fora das vias assinaladas na carta constante do anexo I, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
1. Fora das vias assinaladas, a circulação dos veículos referidos no artigo anterior é autorizada somente durante o horário seguinte:
2. Em casos excepcionais, e mediante requerimento fundamentado à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, poderá ser autorizada a circulação de veículos com as características referidas no artigo 1.º fora do horário estabelecido no número anterior.
3. Em casos de urgência comprovada, a autorização de circulação referida no número anterior será concedida pelo Gabinete do Secretário-Adjunto com competências delegadas relativamente à área dos transportes.
1. Os responsáveis dos veículos a que se refere o artigo 1.º que sejam utilizados em obras dentro da cidade de Macau devem solicitar à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes autorização para circular fora do horário estabelecido no artigo anterior, devendo ser-lhes fixado um trajecto que sirva o local da obra.
2. Os veículos referidos no número anterior devem circular sempre acompanhados da cópia da autorização e do trajecto permitido.
É proibido o estacionamento dos veículos referidos no artigo 1.º ou só de contentores fora da zona demarcada na carta constante do anexo II, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Em casos excepcionais e mediante requerimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, poderá reservar, junto de unidades fabris ou em local próximo destas que não afecte o trânsito, espaços de estacionamento na via pública para a colocação de contentores nos dias e horas solicitados.
É proibida a conferência, carga ou descarga, formação ou decomposição de contentores na via pública, nomeadamente nas vias de acesso ou marginais aos portos de Macau, excepto se devidamente autorizado.
As infracções administrativas ao disposto no presente diploma são punidas com multa de 3 000,00 patacas.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007
a) No caso de primeira infracção, com multa de $ 3 000,00 a $ 10 000,00;*
b) No caso de primeira reincidência, com o dobro das multas previstas na alínea anterior;*
c) Nas reincidências seguintes, com a multa prevista na alínea anterior e a apreensão do veículo, do contentor ou da carga, consoante os casos.*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 3/2007
1. A apreensão prevista na alínea c) do artigo anterior pode ser substituída pela prestação de caução de valor equivalente ao do veículo, contentor ou carga a apreender, até ao pagamento da multa.
2. Quando a apreensão do veículo, do contentor ou da carga se mantiver por tempo superior a 60 dias por negligência do proprietário, considerar-se-á o veículo, o contentor ou a carga abandonado a favor do Território, podendo o Leal Senado, tratando-se de veículos ou contentores, ou a Direcção dos Serviços de Finanças, no caso de mercadorias, proceder à sua venda em hasta pública.
3. O preço da venda será depositado na Caixa Económica Postal à ordem do juiz do processo.
4. As despesas com a apreensão serão suportadas pelos responsáveis dos veículos ou contentores.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 3/2007
Os proprietários, adquirentes com reserva de propriedade, usufrutuários, locatários em regime de locação financeira, ou os que, a qualquer título, tenham a posse efectiva do veículo ou contentor, são responsáveis pelas contravenções deste diploma, salvo se provarem que os condutores o utilizaram abusivamente, ou infringiram as ordens, instruções ou os termos da autorização concedida para a sua condução, recaindo, neste caso, a responsabilidade sobre o condutor.
O disposto no artigo 3.º só entra em vigor sessenta dias após a data da publicação deste diploma, mantendo-se durante este período a circulação dos referidos veículos sem restrições.
Aprovado em 29 de Novembro de 1990.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.
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