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Legislação de Macau |
Considerando que o desenvolvimento do sistema educativo de Macau tem criado uma crescente complexidade no funcionamento administrativo da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;
Considerando que a recente reestruturação desta Direcção tem igualmente permitido uma melhor avaliação dos seus processos administrativos;
Considerando que para o prosseguimento das atribuições desta Direcção, há que garantir a eficácia e o aperfeiçoamento do seu funcionamento, sendo assim indispensável dotá-la de uma maior autonomia na gestão dos meios que lhe estão afectos;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. A Direcção dos Serviços de Educação e Juventude é dotada de autonomia administrativa, a partir do dia 1 de Janeiro de 1994.
Aprovado em 29 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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