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Legislação de Macau |
Com vista a reforçar a capacidade de resposta à s crescentes e variadas solicitações que o acelerado desenvolvimento económico e social do Território coloca à Administração, considerou-se oportuna e adequada a criação de uma instituição de tipo fundacional que actue como catalizador de intenções nos domÃnios assistencial, cultural e educacional, complementarmente a outras iniciativas, públicas e privadas.
Concebida para servir Macau e a sua população, a nóvel instituição assume de pleno direito a denominação bilÃngue de Fundação Macau - Ou Mun Kei Kam Wui, como manifestação emblemática do âmbito em que desenvolverá a sua actividade.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. É constituÃda, com sede na cidade do Nome de Deus de Macau, a Fundação Macau - Ou Mun Kei Kam Wui, dotada de personalidade jurÃdica de direito público.
2. A Fundação dispõe de património próprio e de autonomia administrativa e financeira, ficando sujeita a tutela nos termos dos seus estatutos.
A Fundação tem fins culturais, beneficentes e educacionais.
O património da Fundação é constituÃdo pelos bens e valores referidos no artigo 3.º dos estatutos anexos.
A Fundação rege-se pelos estatutos anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
Enquanto não for designada a totalidade dos membros dos órgãos referidos nas alÃneas b) e c) do artigo 5.º dos estatutos anexos, a Fundação funcionará em regime de instalação, nos seguintes moldes:
a) A administração da Fundação incumbe a um administrador, designado por tempo indeterminado pelo presidente;
b) A fiscalização financeira será exercida pelo director dos Serviços de Finanças que, para o efeito, poderá ser assistido por funcionários dos seus Serviços ou por auditores contratados a expensas da Fundação.
A Fundação fica isenta de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos relativamente aos actos e contratos em que outorgue ou intervenha, bem como sobre os rendimentos que aufira no exercÃcio da sua actividade.
Aprovado em 5 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.
A Fundação Macau - Ou Mun Kei Kam Wui é uma pessoa colectiva de direito público, com sede na cidade do Nome de Deus de Macau, podendo contudo estabelecer delegações ou outras formas de representação onde for julgado conveniente e necessário.
1. A Fundação visa genericamente fins de interesse social, nomeadamente de ordem cultural, assistencial e educacional.
2. Os fins a que alude o número anterior poderão ser prosseguidos através da acção directa da Fundação ou indirectamente, através do financiamento a outras instituições, públicas ou particulares, que prossigam fins análogos.
1. O património inicial da Fundação é constituÃdo por uma dotação de quinhentas mil patacas, proveniente da conta bancária "Fundo Governador de Macau".
2. Posteriormente, e a cada momento, o património da Fundação é a resultante da adição ao património inicial de todos os bens, direitos e obrigações resultantes da sua actividade.
Constituem receitas da Fundação:
a) Os rendimentos dos bens do seu património;
b) Os subsÃdios públicos ou particulares que lhe venham a ser atribuÃdos;
c) Os legados, heranças ou doações com que for contemplada;
d) Os rendimentos provenientes do exercÃcio de actividade que desempenhe em regime de exclusivo ou outro, bem como de serviços que preste.
São órgãos da Fundação:
a) Conselho de Curadores;
b) Conselho de Administração;
c) Comissão Revisora de Contas.
1. O Conselho de Curadores, presidido pelo Governador como presidente da Fundação, é constituÃda por todos os antigos Governadores de Macau que aceitem o encargo e por um número indeterminado de curadores vitalÃcios convidados entre individualidades de destaque na vida do Território, nos planos económico e social.
2. O Conselho de Curadores reunirá na sede da Fundação, ordinariamente, uma vez por ano, a fim de apreciar a actividade desenvolvida no ano civil anterior e as linhas gerais da actividade a desenvolver no ano seguinte, e extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado a fim de se pronunciar sobre quaisquer assuntos que pelo presidente da Fundação lhe forem submetidos.
1. Ao presidente da Fundação compete:
a) Designar os curadores a que se refere a parte final do n.º 1 do artigo 6.º;
b) Designar ou substituir, quando entender, os membros do Conselho de Administração, bem como os membros da Comissão Revisora de Contas referidos na alÃnea b) do n.º 1 do artigo 10.º;
c) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Curadores e, quando o entender, às reuniões dos demais órgãos da Fundação;
d) Autorizar o estabelecimento de delegações ou outras formas de representação, fora do Território, mediante proposta do Conselho de Administração;
e) Autorizar a aceitação de legados, heranças e doações com que a Fundação for contemplada;
f) Autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis sitos no Território ou fora dele;
g) Aprovar o plano de actividades e o orçamento anuais da Fundação;
h) Aprovar os relatórios e contas relativas a cada ano.
2. O presidente poderá delegar, no todo ou em parte, os poderes que lhe pertencem relativamente à Fundação.
1. O Conselho de Administração compõe-se de três a cinco membros, um dos quais, conforme indicação do presidente da Fundação, servirá como presidente, com voto de qualidade.
2. Ao Conselho competem os poderes de gerência do património da Fundação, a representação desta em juÃzo e fora dele, a prática dos actos necessários à prossecução dos fins da instituição e, especialmente:
a) Elaborar, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas do ano anterior e submeter as contas à aprovação do presidente da Fundação, com o parecer da Comissão Revisora de Contas;
b) Manter sob a sua guarda e responsabilidade, e gerir pela melhor forma, os bens e valores pertencentes à Fundação;
c) Contratar o pessoal necessário ao funcionamento dos serviços;
d) Elaborar os regulamentos internos;
e) Representar a Fundação em juÃzo e fora dele por um dos seus membros.
3. Para obrigar a Fundação será necessária a assinatura do presidente do Conselho de Administração e de um administrador ou de dois administradores, um dos quais por delegação do presidente, podendo, contudo, uma destas assinaturas ser substituÃda pela de um procurador devidamente credenciado.
4. Os actos de mero expediente são da competência do presidente do Conselho de Administração, que os pode delegar.
5. O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente da Fundação, ou o presidente do próprio Conselho ou dois dos seus membros, assim o desejarem.
Os membros do Conselho de Administração e da Comissão Revisora de Contas terão mandatos de um ano, renováveis sucessivamente por igual perÃodo.
1. A Comissão Revisora de Contas é constituÃda por:
a) Director dos Serviços de Finanças, que preside e tem voto de qualidade;
b) Dois outros membros, designados nos termos da alÃnea b) do n.º 1 do artigo 7.º
2. Compete à Comissão:
a) Apreciar e dar parecer sobre as contas anuais;
b) Orientar e verificar periodicamente a contabilidade da Fundação;
c) Prestar ao Conselho de Administração toda a colaboração que este lhe solicite, designadamente em relação à gerência dos bens da Fundação.
3. A Comissão reúne-se, pelo menos, trimestralmente ou sempre que for convocada pelo presidente da Fundação, pelo seu próprio presidente ou pelo presidente do Conselho de Administração.
4. Com o assentimento do presidente da Fundação, ouvido o Conselho de Administração, a Comissão de Verificação de Contas pode ser assistida no desempenho das suas atribuições por auditores contratados a expensas da Fundação.
1. As funções desempenhadas pelos órgãos enumeradas no artigo 5.º são-no a tÃtulo gratuito, sem prejuÃzo do disposto no número seguinte, e acumuláveis com outras funções profissionais que os respectivos membros exerçam.
2. Aos membros dos órgãos estatutários poderão ser abonadas as importâncias por eles despendidas ao serviço da Fundação.
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