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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 74/93/M

Decreto-Lei n.º 74/93/M

de 27 de Dezembro

O presente diploma destina-se a pôr em execução o Orçamento Geral do Território para 1994, elaborado segundo os princípios definidos na Lei n.º 12/93/M, de 31 de Dezembro, e constitui o instrumento fundamental da política económica e social a prosseguir pelo Governo no próximo ano económico.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Execução do Orçamento Geral do Território)

É aprovado e posto em execução, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1994, o Orçamento Geral do Território (OGT) para o mesmo ano económico, que faz parte integrante deste decreto-lei e vai assinado pelo director dos Serviços de Finanças.

Artigo 2.º

(Estimativa e aplicação das receitas)

O produto global das contribuições, impostos directos e indirectos e restantes receitas é avaliado em 9 261 109 700,00 patacas e será cobrado, durante o ano de 1994, em conformidade com as disposições legais que regulam ou venham a regular a respectiva arrecadação, devendo ser aplicado no pagamento das despesas a efectuar no mesmo ano, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3.º

(Foros e rendas)

Durante o ano de 1994 não se procederá à cobrança dos foros ou das rendas devidos ao Território cujo montante anual seja inferior a 100 patacas.

Artigo 4.º

(Despesas)

O valor global das despesas orçamentais relativas ao ano económico de 1994 é fixado em 9 261 109 700,00 patacas.

Artigo 5.º

(Orçamentos privativos)

São avaliadas em 1 786 561 200,00 as receitas próprias das entidades autónomas a cobrar em 1994, as quais devem ser aplicadas na realização de despesas legalmente autorizadas e inscritas em cada um dos respectivos orçamentos privativos, conforme se discrimina seguidamente:

1. Câmara Municipal das Ilhas 36 841 000,00

2. Fundo de Acção Social Escolar 22 793 000,00

3. Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação 9 473 400,00

4. Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização 23 890 000,00

5. Fundo de Turismo 39 031 700,00

6. Instituto de Acção Social de Macau 5 741 000,00

7. Instituto Cultural de Macau 6 560 000,00

8. Leal Senado de Macau 284 981 800,00

9. Obra Social da Polícia Judiciária 84 000,00

10. Obra Social da Polícia de Segurança Pública 27 682 700,00

11. Obra Social dos Serviços de Marinha 1 435 000,00

12. Serviços Sociais da Administração Pública de Macau 5 156 000,00

13. Oficinas Navais 32 883 700,00

14. Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau 133 372 200,00

15. Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado 21 460 000,00

16. Imprensa Oficial de Macau 28 795 000,00

17. Fundo de Pensões de Macau 228 942 000,00

18. Instituto dos Desportos de Macau 152 000,00

19. Fundo de Segurança Social 385 348 200,00

20. Fundo de Reinserção Social 902 000,00

21. Autoridade Monetária e Cambial de Macau 284 244 400,00

22. Instituto de Habitação de Macau 34 792 000,00

23. Autoridade de Aviação Civil de Macau 3 170 000,00

24. Instituto de Promoção do Investimento em Macau 3 715 300,00

25. Alto-Comissariado contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa 553 000,00

26. Serviços de Saúde de Macau 30 715 000,00

27. Universidade de Macau 80 726 800,00

28. Fundação Macau 16 820 000,00

29. Instituto Politécnico de Macau 36 300 000,00

Artigo 6.º

(Orçamentos suplementares)

Nos orçamentos suplementares a apresentar pelas entidades autónomas e municípios no decurso do ano económico de 1994, o reforço das despesas será realizado nos termos da legislação especial que lhes é aplicável.

Artigo 7.º

(Utilização das dotações orçamentais)

1. O montante inscrito em cada dotação não pode ter aplicação diferente da que estiver contida na correspondente designação orçamental.

2. As disponibilidades que se verifiquem nas rubricas de pessoal são apuradas mensalmente, ficando cativas à ordem da Direcção dos Serviços de Finanças para serem utilizadas segundo critérios e determinações do Governador.

3. É vedada a utilização das referidas disponibilidades para reforço de rubricas de outros capítulos económicos, salvo quando autorizada pelo Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Finanças.

4. São vedadas as iniciativas de que resultem compromissos ou responsabilidades em excesso das dotações autorizadas, o que, a verificar-se, constitui infracção disciplinar, salvo disposição legal em contrário.

5. Com excepção do descrito no n.º 2, estes procedimentos são extensivos às entidades autónomas e municípios, no quadro da legislação aplicável.

Artigo 8.º

(Regime duodecimal)

No ano de 1994 é observado o regime duodecimal, salvo nas seguintes situações, em que se verifica a isenção deste regime:

a) As dotações de montante igual ou inferior a 120 000,00 patacas;

b) As que suportam encargos fixos mensais que se vencem em data certa ou que resultam da execução de contratos escritos para a realização de obras ou aquisição de bens e serviços;

c) As importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que devam ser imediatamente aplicadas;

d) As dotações afectas ao Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração;

e) Outras devidamente fundamentadas pelo respectivo serviço e previamente autorizadas pelo Governador, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 9.º

(Despesas gerais de funcionamento)

São adoptadas medidas conducentes ao acompanhamento regular das despesas de funcionamento dos serviços, por forma a dispor, a todo o momento, da informação relevante para efeitos de gestão orçamental e de tesouraria.

Artigo 10.º

(Distribuição de verbas)

1. A utilização de fundos relativos a verbas globais carece de distribuição prévia pelas rubricas adequadas das classificações económica e funcional, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

2. Os ajustamentos que ocorram durante a execução orçamental e que não façam apelo à mobilização adicional de recursos seguem os preceituados legais definidos para as alterações orçamentais.

Artigo 11.º

(Transferências orçamentais)

1. Os subsídios, comparticipações e consignações que constem explicitamente do OGT são processados nos termos previstos nos regimes financeiros das entidades autónomas e dos municípios.

2. O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de antecipação total ou parcial das prestações vincendas dos subsídios, perante situações específicas sancionadas pelo Governador e ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 12.º

(Câmbio orçamental)

É fixado em 1,00 (uma) pataca = 20$00 (vinte escudos) o câmbio a utilizar na execução do OGT, no que respeita às relações com a Caixa de Tesouro de Macau em Lisboa e à conversão em moeda local de encargos fixados em escudos, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 13.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1994.

Aprovado em 30 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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