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Legislação de Macau |
Considerando que, em cumprimento dos prazos estabelecidos no contrato de concessão da construção e exploração do Mercado Abastecedor de Macau, este entra em funcionamento no próximo mês de Outubro;
Considerando que se torna necessário disciplinar o seu funcionamento, impondo-se a publicação de um instrumento normativo que regulamente algumas das actividades que irão ser exercidas no Mercado Abastecedor de Macau, designadamente o circuito das mercadorias que serão objecto das inspecções sanitárias e fitossanitárias;
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
1. É constituído um Grupo de Trabalho para proceder ao estudo e elaboração de um projecto de diploma legal que discipline os circuitos das mercadorias que deverão ser inspeccionadas e transaccionadas no Mercado Abastecedor de Macau.
2. O Grupo de Trabalho tem a seguinte composição:
3. O Grupo de Trabalho mantém contacto directo e permanente com a Entidade Fiscalizadora do Mercado Abastecedor de Macau, com os serviços representados, bem como com a empresa concessionária, devendo concluir os seus trabalhos no prazo de um mês a contar da data da publicação do presente despacho, os quais assumem carácter de urgência.
4. O Grupo de Trabalho pode solicitar a eventual colaboração de outras entidades e serviços do Território que se mostre necessária para o desempenho das suas funções.
5. O apoio administrativo que se revele necessário ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 25 de Agosto de 1998. O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 2 de Setembro de 1998. O Chefe do Gabinete, substituto, Alcino de Jesus Raiano.
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