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Legislação de Macau |
Aprovado o Decreto-Lei n.º 62/88/M, de 11 de Julho, que reestrutura a carreira dos guardas prisionais, torna-se necessário proceder à alteração do quadro de pessoal correspondente, de acordo com a nova estrutura.
Atendendo a que o mesmo diploma prevê que o pessoal de segurança pertencente ao Centro de Recuperação Social passe a integrar o quadro de pessoal de vigilância da Direcção de Serviços Prisionais e de Reinserção Social (SPRS); e
Considerando que o número de lugares do pessoal de segurança do quadro de pessoal do SPRS reflecte apenas o número de efectivos actualmente existente e que já não corresponde às necessidades de pessoal para uma correcta implementação da lei orgânica em vigor;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. O quadro de pessoal dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 23/88/M, de 28 de Março, é substituÃdo pelo quadro constante do mapa anexo ao presente decreto-lei.
Aprovado em 10 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
N.º de lugares / Carreira e categoria
(a) Lugares a extinguir quando vagarem.
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