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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 76/84/M

Decreto-Lei n.º 76/84/M

de 14 de Julho

Exploração de lotarias instantâneas no território de Macau

Artigo 1.º

(Lotarias instantâneas)

Denominam-se lotarias instantâneas as lotarias cujos prémios sejam total ou parcialmente determináveis no acto de emissão dos respectivos bilhetes.

Artigo 2.º

(Exclusivo)

1. Pertence à Fundação Macau - Ou Mun Kei Kam Wui, criada pelo Decreto-Lei n.º 74/84/M, de 7 de Julho, a organização e exploração no território de Macau, em regime de exclusivo, das lotarias instantâneas a que se refere o artigo anterior.

2, Mediante autorização do Governador, a conceder por despacho publicado no Boletim Oficial, a Fundação poderá ceder a terceiros o exclusivo da organização e exploração de lotarias instantâneas, não podendo o período de cedência, fixado em cada contrato, ser superior a 5 anos.

3. O contrato a que se refere o número anterior será outorgado por escritura lavrada no livro de notas da Direcção dos Serviços de Finanças, com dispensa do pagamento de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos.

Artigo 3.º

(Isenções fiscais)

1. A Fundação beneficia da isenção de todas as contribuições e impostos de qualquer natureza, quer gerais ou extraordinários, que incidem sobre a actividade abrangida pelo exclusivo e rendimentos que dela lhe advenham.

2. Os bilhetes e prémios das lotarias instantâneas estão igualmente isentos de quaisquer contribuições e impostos.

3. Se a Fundação ceder contratualmente a exploração do exclusivo a terceiros, transfere-se para estes o benefício da isenção prevista no n.º 1 deste artigo.

4. No caso previsto no número anterior, ficam igualmente isentos de impostos os dividendos distribuídos aos associados ou accionistas e relativos à organização e exploração destas lotarias.

Artigo 4.º

(Distribuição de receitas)

1. Da receita da venda correspondente a cada série de bilhetes emitidos, pelo menos, 45% são destinados a prémios, constituindo o restante receita da Fundação.

2. Quando a exploração do exclusivo tiver sido concedido a terceiros, a parte que constitui receita da Fundação será distribuída entre ambos, conforme for estabelecido no contrato de cedência e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3. No contrato poderá ser acordado o pagamento à Fundação de uma compensação anual de montante fixo ou variável.

Artigo 5.º

(Prémios)

1. O direito aos prémios dos bilhetes de cada série nunca poderá caducar num prazo inferior a 90 dias contados a partir da data de lançamento à venda dessa série.

2. Os prémios não reclamados nos respectivos prazos de validade reverterão a favor da Fundação, ainda que o exclusivo esteja a ser explorado por terceiros.

Artigo 6.º

(Sanções)

1. A organização de lotarias com quebra do exclusivo estabelecido no artigo 2.º será punível nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 9/77/M, de 27 de Agosto.

2. No caso previsto no n.º 1, as importâncias obtidas reverterão a favor da Fundação.

3. Todo aquele que, por qualquer forma, falsificar ou viciar bilhetes da lotaria instantânea será punido nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 9/77/M, de 27 de Agosto.

Artigo 7.º

(Fiscalização)

1. A fiscalização da regularidade das operações que comporão cada lotaria e dos respectivos sorteios, quando a eles houver lugar, compete à Inspecção dos Contratos de Jogos.

2. Também compete à Inspecção a vigilância e repressão das actividades que possam representar quebra do exclusivo estabelecido no artigo 2.º, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades em matéria compreendida no âmbito das suas atribuições próprias.

Artigo 8.º

(Regulamentos)

A organização e exploração das lotarias instantâneas serão regulamentadas pelo Governador, por meio de portaria a aprovar sob proposta da Fundação e ouvida a Inspecção dos Contratos de Jogos.

Artigo 9.º

(Dúvidas na execução)

As dúvidas que se suscitem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 10.º

(Entrada em vigor)

O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.


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