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Legislação de Macau |
A transição do exercÃcio da soberania sobre Macau implica adequar as competências de uma subunidade orgânica da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau o seguinte:
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/94/M, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
À Divisão de Apoio Técnico-Eleitoral compete, designadamente:
a) Exercer as funções cometidas à Administração, pelas leis eleitorais e de recenseamento eleitoral, assegurando as relações com os organismos e serviços competentes;
b) ………………;
c) ……………….
O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999.
Aprovado em 3 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, VÃtor Rodrigues Pessoa.
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