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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 77/85/M

Decreto-Lei n.º 77/85/M

de 10 de Agosto

Na dependência da Capitania dos Portos de Macau funciona a Delegação Marítima das Ilhas para um conveniente tratamento dos problemas de carácter marítimo respeitantes às Ilhas da Taipa e Coloane.

Considerando que as funções de delegado marítimo das Ilhas e de escrivão da Delegação Marítima, têm vindo a ser desempenhadas cumulativamente por pessoal do Comando da Polícia Marítima e Fiscal, o que já não se coaduna com a actual estrutura orgânica em vigor;

Considerando que o pedido de reforço de um oficial subalterno da Armada para a Capitania dos Portos, oportunamente formulado à Marinha, foi agora satisfeito;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A Delegação Marítima das Ilhas funciona na dependência directa da Capitania dos Portos de Macau.

2. A sede da referida Delegação Marítima passa a ser em edifício próprio na Ilha de Coloane.

Art. 2.º - As funções de delegado marítimo das Ilhas serão desempenhadas cumulativamente por um oficial subalterno da Armada da Repartição dos Serviços de Marinha, a nomear por despacho do Governador sob proposta do chefe destes Serviços.

Art. 3.º - As funções de escrivão da Delegação Marítima das Ilhas serão desempenhadas por um funcionário da Repartição dos Serviços de Marinha, a nomear pelo chefe destes Serviços.

Art. 4.º - É revogado o Decreto Provincial n.º 20/74, de 27 de Julho.

Art. 5.º - Enquanto se não proceder às primeiras nomeações previstas nos artigos 2.º e 3.º, as funções de delegado marítimo e de escrivão continuarão a ser desempenhadas pelos seus actuais titulares.

Aprovado em 7 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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