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Legislação de Macau |
Na dependência da Capitania dos Portos de Macau funciona a Delegação MarÃtima das Ilhas para um conveniente tratamento dos problemas de carácter marÃtimo respeitantes à s Ilhas da Taipa e Coloane.
Considerando que as funções de delegado marÃtimo das Ilhas e de escrivão da Delegação MarÃtima, têm vindo a ser desempenhadas cumulativamente por pessoal do Comando da PolÃcia MarÃtima e Fiscal, o que já não se coaduna com a actual estrutura orgânica em vigor;
Considerando que o pedido de reforço de um oficial subalterno da Armada para a Capitania dos Portos, oportunamente formulado à Marinha, foi agora satisfeito;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Delegação MarÃtima das Ilhas funciona na dependência directa da Capitania dos Portos de Macau.
2. A sede da referida Delegação MarÃtima passa a ser em edifÃcio próprio na Ilha de Coloane.
Art. 2.º - As funções de delegado marÃtimo das Ilhas serão desempenhadas cumulativamente por um oficial subalterno da Armada da Repartição dos Serviços de Marinha, a nomear por despacho do Governador sob proposta do chefe destes Serviços.
Art. 3.º - As funções de escrivão da Delegação MarÃtima das Ilhas serão desempenhadas por um funcionário da Repartição dos Serviços de Marinha, a nomear pelo chefe destes Serviços.
Art. 4.º - É revogado o Decreto Provincial n.º 20/74, de 27 de Julho.
Art. 5.º - Enquanto se não proceder à s primeiras nomeações previstas nos artigos 2.º e 3.º, as funções de delegado marÃtimo e de escrivão continuarão a ser desempenhadas pelos seus actuais titulares.
Aprovado em 7 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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