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Legislação de Macau |
Artigo 1.º Os professores do quadro do ensino oficial, infantil e primário elementar e luso-chinês, bem como os professores de serviço eventual desse ensino, poderão ser destacados para o exercÃcio de docência nos Cursos Vespertino e Nocturno de Português para Adolescentes e Adultos Chineses, nos Cursos de Adultos do Ensino Primário Elementar Oficial, nos Cursos de Identificação de Aprendizagem da LÃngua Portuguesa, ou nos Cursos de LÃngua Portuguesa em escolas de ensino particular ou noutras instituições.
Art. 2.º - 1. Na falta dos professores referidos no artigo anterior, poderá a docência nos cursos nele mencionados ser confiada a indivÃduos com idade não inferior a 18 anos e habilitados com pelo menos o 9.º ano de escolaridade ou o curso geral dos liceus ou equivalente.
2. A selecção dos indivÃduos referidos no número anterior será feita em harmonia com critério a estabelecer em despacho, a publicar anualmente no Boletim Oficial.
Art. 3.º Os montantes da hora de serviço docente prestado pelos professores que excedam o seu horário normal e pelos docentes admitidos nos termos do artigo 2.º são os seguintes:
- professores do quadro e outros profissionalizados - $50,00;
- outros docentes - $40,00.
Art. 4.º O professor nomeado director do curso, quando nessas funções ultrapassar o seu horário normal, será remunerado por hora de serviço docente, até ao limite de quatro horas semanais, durante os perÃodos de funcionamento efectivo das aulas.
Art. 5.º O pessoal docente destacado para serviço de matrÃculas e de exames dos cursos referidos neste diploma, será remunerado por hora docente sempre que ultrapassar o seu horário normal.
Art. 6.º O presente decreto-lei produz efeitos, na parte que respeita aos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, a partir de 1 de Outubro de 1981.
Art. 7.º É revogado o Decreto Provincial n.º 4/76, de 28 de Fevereiro.
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