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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 7/83/M

Decreto-Lei n.º 7/83/M

de 29 de Janeiro

CAPÃTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito)

1. O presente decreto-lei regula as condições de ingresso e de promoção do pessoal dos quadros de chefia e de oficiais dos serviços de registo e notariado do território de Macau.

2. As designações funcionais do pessoal referido no número anterior e as correspondentes categorias de vencimentos são as que constam do mapa anexo a este diploma.

3. Além do pessoal referido no n.º 1 desta disposição, só serão admitidos a prestar serviço próprio de oficiais das repartições de registo e notariado:

a) Os assalariados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente cuja admissão, a título eventual, for autorizada pelo Governador ou pela entidade em que este delegar;

b) Os indivíduos que, possuindo o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, sejam autorizados pelo conservador ou notário, sob responsabilidade destes, a estagiar, a título gratuito, nos serviços de registo e notariado.

4. O período de serviço eventual para tarefas de natureza predominantemente administrativa não pode ter duração superior a um ano.

Artigo 2.º

(Legislação subsidiária)

Aos concursos previstos neste diploma aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, e o Regulamento Geral dos Concursos de Ingresso e de Promoção, aprovado pela Portaria n.º 8 568, de 11 de Novembro de 1967.

Artigo 3.º*

(Ressalva)

1. As condições de ingresso e de promoção estabelecidas nos artigos seguintes não prejudicam o regime constante do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.

2. Sempre que as necessidades do serviço o aconselhem, poderão ser nomeados em comissão ordinária de serviço para os lugares dos quadros de chefia e de oficiais de registo ou notariado, ou contratados para o exercício dessas funções ao abrigo da alínea c) do corpo do artigo 45.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, funcionários dos quadros dos Serviços dos Registos e Notariado da República, requisitados ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/83/M

Artigo 4.º

(Quadros)

Os conservadores, notários e oficiais de registo e notariado são integrados em três quadros distintos: o dos Registos Predial, Comercial e da Propriedade Automóvel, o do Registo Civil e o do Notariado.

CAPÃTULO II

Quadro de chefia

Artigo 5.º

(Concurso documental)

1. O ingresso nos quadros de chefia far-se-á mediante concurso documental entre indivíduos que, reunindo os requisitos de ingresso na função pública territorial, sejam licenciados em Direito por Universidade portuguesa.

2. O Governador poderá nomear licenciados em Direito para os lugares de conservador e notário, independentemente de concurso, no caso previsto no n.º 2 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau e em outros casos de reconhecido interesse público.

Artigo 6.º

(Abertura do concurso)

1. O concurso referido no artigo anterior será aberto simultaneamente em Macau e em Portugal com um aviso publicado no Boletim Oficial e no Diário da República com a antecedência mínima de 30 dias.

2. Os requerimentos para o concurso poderão ser entregues ao Procurador-Geral Adjunto, em Macau, ou, em Lisboa, no local ou à entidade que for designada pelo Governo do Território, designação que constará do aviso de abertura do concurso.

3. Findo o prazo de abertura do concurso, será solicitado, por via telegráfica e à entidade competente, a remessa, por via aérea e pelo seguro do correio, dos requerimentos e demais documentação apresentada.

Artigo 7.º

(Publicação das listas)

As listas, provisória e definitiva, dos candidatos ao concurso serão publicadas apenas no Boletim Oficial do Território.

Artigo 8.º

(Júri)

O júri do concurso para o provimento dos lugares dos quadros de chefia será constituído pelo Procurador-Geral Adjunto que presidirá e por dois vogais designados pelo Governador de entre os notários e conservadores do Território.

Artigo 9.º

(Graduação dos concorrentes)

Os concorrentes serão graduados, conforme o quadro em que se inserirem os lugares a prover, pela ordem seguinte:

1. Conservadores ou notários do correspondente quadro da República, segundo a respectiva classe, classificação de serviço e antiguidade na classe.

2. Conservadores, notários não abrangidos na alínea anterior e magistrados judiciais e do Ministério Público, segundo a classe, classificação de serviço e antiguidade na classe e na função.

3. Indivíduos que satisfaçam às condições legalmente exigidas para o ingresso na carreira de conservadores e de notários dos quadros da República, segundo a respectiva classificação.

4. Classificação universitária.

5. Tempo de serviço prestado ao Estado, de preferência no Território.

Artigo 10.º

(Insuficiência de classificação)

Não poderão ser providos nos lugares de conservadores e notários os concorrentes vinculados à função pública cuja última classificação de serviço tenha sido inferior à de "Bom".

Artigo 11.º

(Conservadores do Registo Comercial e da Propriedade Automóvel)

Os conservadores privativos do registo comercial e da propriedade automóvel da Direcção-Geral dos Registos e Notariado consideram-se, para efeitos de provimento, de 1.ª classe.

Artigo 12.º

(Classificação de serviço dos conservadores e notários do Território)

Para efeitos do disposto no artigo 9.º, a classificação de serviço dos conservadores e dos notários do Território será a que resulte das informações de serviço referentes aos últimos três anos ou, não as havendo, a que lhes seja atribuída mediante parecer da entidade a quem caiba a superintendência das conservatórias e dos cartórios notariais.

CAPÃTULO III

Quadros de oficiais

Artigo 13.º

(Ingresso nos quadros de oficiais de registo e notariado)

O ingresso nos quadros de oficiais de registo ou notariado far-se-á pelo grau mais baixo da hierarquia respectiva (escriturário de 3.ª classe) mediante concurso de provas práticas entre indivíduos que, reunindo os requisitos de ingresso na função pública territorial, tenham como habilitações mínimas o nono ano de escolaridade ou equivalente.

Artigo 14.º

(Mudança de escalão e promoções)

1. Os primeiros-ajudantes dos quadros a que se refere o artigo anterior ascendem à letra "G" ao completarem 5 anos de efectivo serviço, com boas informações no escalão anterior.

2. O acesso dos restantes lugares far-se-á por promoção mediante concurso de provas práticas a que serão opositores obrigatórios os oficiais que tenham completado três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior do respectivo quadro; esse prazo será reduzido para dois anos relativamente aos oficiais cuja última classificação de serviço seja de "Muito Bom".

Artigo 15.º

(Vagas em número superior ao dos concorrentes aprovados)

Quando o número de candidatos aprovado em concurso anterior não for suficiente para preencher as vagas ocorridas dentro do prazo da sua validade ou quando não houver opositores obrigatórios em número suficiente, o Governador poderá autorizar a admissão ao concurso de promoção e a título voluntário, de oficiais da mesma categoria que ainda não tenham servido pelo tempo a que se refere o artigo anterior ou ainda, na falta ou insuficiência destes, os de categoria imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de serviço prestado nessa categoria.

Artigo 16.º

(Programa dos concursos)

Os programas dos concursos de ingresso e promoção referidos nos artigos anteriores serão aprovados pelo Governador em regulamento próprio ou no despacho que autorizar a abertura de cada concurso e, em qualquer dos casos, serão publicados no Boletim Oficial juntamente com o respectivo aviso de abertura.

CAPÃTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º*

(Condição de promoção do actual pessoal do quadro de oficiais)

É condição de promoção do actual pessoal do quadro de oficiais dos registos e notariado, a posse do nono ano de escolaridade ou equivalente.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/83/M

Artigo 18.º

(Dúvidas na execução)

As dúvidas que surgirem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 19.º

(Revogação do direito anterior)

Fica revogada a legislação em contrário.

Artigo 20.º

(Começo de vigência)

O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Quadros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS

Pessoal dos quadros aprovados por lei:
Quadro de chefia
Conservador dos Registos D
Quadro de oficiais de registo
Primeiro-ajudante H/G
Segundo-ajudante J
Terceiro-ajudante L
Escriturário de registo de 1.ª classe O
Escriturário de registo de 2.ª classe Q
Escriturário de registo de 3.ª classe S

CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL

Pessoal dos quadros aprovados por lei:
Quadro de chefia
Conservador do Registo Civil D
Quadro de oficiais de registo
Primeiro-ajudante H/G
Segundo-ajudante J
Terceiro-ajudante L
Escriturário de registo de 1.ª classe O
Escriturário de registo de 2.ª classe Q
Escriturário de registo de 3.ª classe S

SECRETARIA NOTARIAL

Pessoal dos quadros aprovados por lei:
Quadro de chefia
Notário D
Quadro de oficiais de registo
Primeiro-ajudante H/G
Segundo-ajudante J
Terceiro-ajudante L
Escriturário-notarial de 1.ª classe O
Escriturário-notarial de 2.ª classe Q
Escriturário-notarial de 3.ª classe S


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