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Legislao de Macau |
A desadaptação neste momento verificada na legislação vigente no Território às condições médico-legais pertinentes à trasladação, remoção, enterramento, cremação e incineração de restos mortais, recomenda a sua actualização.
Tal desiderato passa pela adopção dos critérios sanitários recomendados pela Organização Mundial de Saúde, cuja aplicação deve sofrer os ajustamentos necessários à sua exequibilidade tendo em conta as características próprias do Território.
Na regulamentação agora instituída aproveita-se, também, a experiência nesta matéria recolhida na República, que culminou com a publicação do Decreto-Lei n.º 274/82, de 14 de Julho, o qual se procura agora adaptar aos condicionalismos locais.
Com preocupações de natureza essencialmente sanitária, cujas condições lhe incumbe preservar, a Administração intervém aproveitando para simplificar, na medida do possível, o processo de licenciamento das trasladações, transferindo-o para a autoridade policial, que exercerá o necessário controlo.
Tal intervenção, porém, processa-se sem prejuízo da competência que é reconhecida à autoridade judicial competente em casos de suspeita de crime ou de desconhecimento da causa da morte, bem assim da que em matéria de saúde pública cabe ao delegado de saúde.
Retira-se finalmente às conservatórias do registo civil a competência que no Código do Registo Civil lhes é cometida em matéria de enterramento, cremação e trasladação do cadáver, reconduzindo-se ao exercício da sua actividade própria de natureza registral.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
No contexto do presente diploma, entende-se por trasladação:
a) A remoção de restos mortais de cidadãos cujos cadáveres estejam por inumar de ou para lugar situado fora do Território;*
b) A remoção de restos mortais de cidadãos cujos cadáveres já estejam inumados, para lugar diferente daquele em que se encontrem.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 47/85/M
1. Sempre que, no contexto do presente diploma, se faça referência à autoridade policial, pretende-se designar o Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau.
2. Sempre que, no contexto do presente diploma, se faça referência à autoridade sanitária, pretende-se designar o delegado de saúde com jurisdição na área em que o óbito foi verificado.
3. Para o licenciamento da cremação ou incineração dos restos mortais de cidadãos falecidos no exterior do Território são competentes:
a) O comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau, como autoridade policial;
b) O director dos Serviços de Saúde, como autoridade sanitária.
1. A trasladação de restos mortais de cidadãos por inumar está sujeita, conforme os casos, a um do seguintes regimes:
a) De simples comunicação prévia;
b) De autorização, titulada por documento público denominado livre-trânsito mortuário.
2. A trasladação de restos mortais de cidadãos já inumados segue o regime especial constante do artigo 13.º
3. Nos casos de trasladação de restos mortais de cidadãos para o Território, a autoridade policial pode elaborar o auto de notícia previsto no artigo 7.º ou emitir o livre-trânsito mortuário a que se refere o artigo 8.º sem dependência de apresentação dos documentos médico-sanitários previstos neste diploma, desde que os restos mortais sejam acompanhados de documentos de natureza idêntica emitidos pelas autoridades do país ou território de origem.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 47/85/M
A entidade competente, quer para a aceitação da comunicação prévia, quer para a emissão do livre-trânsito mortuário, é a autoridade policial.
1. Está sujeita ao regime de simples comunicação a trasladação efectuada nas 48 horas subsequentes ao momento do óbito quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Não importe, perigo para a saúde pública;
b) Ser a inumação dos restos mortais efectuada nas 60 horas subsequentes ao momento do óbito ou nas 12 horas subsequentes à conclusão da autópsia, quando esta tenha tido lugar, nos casos previstos no artigo 6.º;
c) Quando não haja suspeita de crime ou de morte violenta.
2. A circunstância referida na alínea a) do número anterior deverá constar de declaração do médico verificador do óbito, a exarar no certificado a que se refere o artigo 212.º do Código do Registo Civil.
1. Está sujeita ao regime de autorização, titulada por livre-trânsito mortuário, a trasladação de restos mortais de cidadãos:
a) Cujo óbito tenha ocorrido em virtude de doença contagiosa;
b) Cuja trasladação ou inumação importe perigo para a saúde pública;
c) Cuja trasladação seja efectuada por via aérea ou marítima;
d) Cujo cadáver haja sido autopsiado, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
e) Cuja trasladação ou inumação tenha lugar depois de decorridos os prazos fixados no artigo 5.º
2. A trasladação referida na alínea d) segue, todavia, o regime de simples comunicação prévia quando tiver sido proferido parecer favorável pelos médicos executores da autópsia.
3. Do parecer referido no número anterior deve necessariamente constar a identificação da causa provável da morte.
1. O regime de simples comunicação consiste na participação prévia à autoridade policial das seguintes circunstâncias:
a) Identidade do cadáver;
b) Dia e hora do falecimento;
c) Dia e hora da autópsia, quando tenha tido lugar;
d) Dia, hora e local da partida dos restos mortais, seu destino e trajecto.
2. A comunicação referida no número anterior deve constar de auto de notícia, em triplicado, que será assinado pelo declarante e pela autoridade policial, e a ela se anexará, quando for caso disso, o parecer referido no n.º 2 do artigo 6.º
3. Goza de legitimidade para efectuar a comunicação qualquer das pessoas referidas no artigo 9.º, sem necessidade de observância da ordem por que vêm referidas no seu n.º 1.
1. "Livre-trânsito mortuário" é o documento público, emitido pela autoridade policial, que legitima a trasladação dos restos mortais dos cidadãos nas circunstâncias referidas no artigo 6.º
2. A emissão do livre-trânsito mortuário depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos:
a) Autorização para a trasladação constante do atestado médico-sanitário, cuja emissão compete à autoridade sanitária;
b) Verificação, pela autoridade policial, da observância das condições impostas pela autoridade sanitária e selagem, por aquela, do caixão.
3. Quando a autoridade não haja imposto outras condições, a trasladação de restos mortais de cidadãos nas condições referidas no artigo 6.º deve ser feita em caixão metálico, de zinco ou de chumbo, com a espessura respectiva de 1mm e 2,5mm, hermeticamente fechado e introduzido em caixão de madeira, por forma a não se deslocar.
4. A fim de garantir a observância do disposto na alínea b) do n.º 2 deste artigo, o encerramento e soldadura do caixão metálico devem ser feitos na presença da autoridade policial.
5. À trasladação para a República Popular da China, para efeitos de cremação ou incineração, é aplicável o regime previsto no artigo 19.º
1. Gozam de legitimidade para requerer a concessão de livre-trânsito mortuário:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo do finado;
c) A maioria dos herdeiros do finado, juridicamente capazes perante a lei civil;
d) O parente mais próximo.
2. Se o finado for consorciado em segundas núpcias e tiver filhos do anterior casamento, a legitimidade para requerer a concessão de livre-trânsito mortuário é atribuída, cumulativamente, ao cônjuge sobrevivo do finado e à maioria dos seus descendentes.
3. A legitimidade para requerer livre-trânsito mortuário defere-se, sucessivamente, pela ordem referida no n.º 1 do presente artigo.
4. Se o cidadão falecido não tiver nacionalidade portuguesa ou chinesa, goza igualmente de legitimidade para requerer a concessão do livre-trânsito mortuário o representante consular do seu país.
5. O requerimento para a concessão de livre-trânsito mortuário pode igualmente ser formulado por agente funerário devidamente habilitado por credencial passada pelas pessoas referidas nos n.os 1 e 4.
1. O pedido de autorização para trasladação dos restos mortais de cidadãos nas condições referidas no artigo 6.º será formulado verbalmente ou por escrito, devendo, no primeiro caso, ser reduzido a auto.
2. O requerimento não poderá ser recebido se não se fizer acompanhar do atestado médico-sanitário a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º
1. As trasladações serão feitas por via aérea, marítima ou terrestre.
2. Se a urna for transportada, como frete normal, por via aérea, terrestre ou marítima, deverá ser introduzida numa embalagem de material sólido, que dissimule a sua aparência, sobre a qual será aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação, em letras impressas, nas línguas portuguesa, inglesa e chinesa: "Manusear com precaução".
3. A trasladação de restos mortais de cidadãos por via terrestre será efectuada em viatura apropriada e destinada ao transporte de féretros humanos.
1. Todas as trasladações de restos mortais de cidadãos a inumar devem ser registadas nos livros respectivos dos cemitérios.
2. Nos livros de registo dos cemitérios devem igualmente ser feitos os registos correspondentes às trasladações de restos mortais já inumados, ainda que a remoção seja feita para talhão ou jazigo do cemitério onde já se encontravam depositados.
1. Antes de decorridos 5 anos sobre a data já inumação, a remoção dos restos mortais de cidadãos já inumados só pode ser autorizada quando aqueles se encontrem depositados em caixão de chumbo, devidamente resguardado.
2. A trasladação de restos mortais de cidadãos nas condições referidas no número anterior, que determine mudança de cemitério, segue o regime constante dos artigos 8.º a 10.º
3. Se, todavia, a trasladação consistir em mera mudança de jazigo ou de sepultura no interior de cemitério onde se encontram depositados os restos mortais a trasladar, é suficiente a autorização da entidade responsável pela administração do mesmo.
4. Quando, porém, nos casos referidos no n.º 3, houver suspeita de perigo para a saúde pública, a entidade responsável pelo cemitério deverá solicitar a comparência da autoridade sanitária e cumprir as suas indicações.
1. Compete ao Corpo de Polícia de Segurança Pública e à Polícia Marítima e Fiscal, nas respectivas áreas de jurisdição, promover, junto do Hospital Central Conde de S. Januário, a remoção para a respectiva morgue dos restos mortais de cidadãos encontrados sem vida:*
a) Fora dos domicílios;
b) Dentro dos domicílios, desde que exista suspeita de crime ou desconhecimento da causa da morte.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a expressão restos mortais de cidadãos encontrados sem vida, refere-se exclusivamente aos cidadãos que, pela forma em que for encontrado o seu corpo, apresentem sinais absolutamente inequívocos de que estão clinicamente mortos.*
3. A remoção dos restos mortais de cidadãos nas condições descritas no n.º 1 só pode ser promovida depois de ter comparecido no local a autoridade da Polícia Judiciária.*
4. As entidades policiais referidas no n.º 1, sempre que solicitadas a promover a remoção de cidadãos supostamente já cadáveres, devem, não obstante tal suposição, fazê-los conduzir com a maior brevidade ao serviço de urgência do Hospital Central Conde de S. Januário, a fim de ser verificado se se encontram clinicamente mortos.*
5. Logo que seja clinicamente verificada a morte do cidadão, nas condições previstas no número anterior, deve a entidade policial que constatou a ocorrência solicitar imediatamente a presença da autoridade a que se refere o n.º 3, promovendo posteriormente a remoção dos restos mortais para a morgue do Hospital Central Conde de S. Januário.*
6. Compete ao Hospital Central Conde de S. Januário fornecer os meios humanos e materiais necessários à execução do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 deste artigo.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 47/85/M
1. Nenhum cadáver pode ser sepultado, cremado, ou incinerado, antes de decorridas 24 horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito.
2. O boletim de registo ou de declaração de óbito, passado nos termos da lei do registo civil, servirá de guia de enterramento.
1. Quando perigar a higiene ou saúde pública, a autoridade sanitária pode autorizar, por escrito, o enterramento do cadáver antes de decorrido o prazo previsto no artigo anterior.
2. O documento comprovativo da autorização serve, neste caso, de guia para o enterramento, devendo a autorização, logo que seja concedida, ser comunicada pela autoridade sanitária à conservatória do registo civil competente.
1. O enterramento não pode ter lugar fora dos cemitérios públicos estabelecidos nos termos da lei.
2. É, porém, excepcionalmente permitido:
a) A sepultura em locais especiais ou reservados a pessoas de determinada categoria, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, estabelecidos nos termos da lei ou autorizados por despacho do Governador mediante parecer da Direcção dos Serviços de Saúde e da respectiva câmara municipal, publicado no Boletim Oficial;
b) O enterramento em templos ou lotes privativos, situados fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinados ao depósito dos restos mortais dos familiares dos respectivos proprietários, quando autorizado nos termos da alínea anterior.
A cremação ou incineração de restos mortais de cidadãos só pode ser feita em cemitérios que disponham de condições técnicas adequadas, como tal reconhecidas através de despacho do Governador, após parecer da Direcção dos Serviços de Saúde, publicado no Boletim Oficial.
1. A cremação ou incineração de restos mortais depende de autorização a conceder pela autoridade policial.
2. A autorização referida no número anterior será titulada por documento público denominado "alvará para cremação ou incineração de restos mortais".
3. Gozam de legitimidade para requerer a autorização referida no número anterior as pessoas referidas no artigo 9.º
4. O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão de óbito do falecido;
b) Atestado médico, confirmado pela autoridade sanitária, comprovativo de que a morte resultou de causa natural, ou, havendo suspeita de crime ou morte violenta, com os documentos referidos na alínea b) do número seguinte.
5. A autorização para a cremação ou incineração não pode ser concedida:
a) Se for verificado pela autoridade sanitária haver inconveniente para a saúde pública ou perigo da mesma natureza;
b) Sem o parecer favorável do médico executor da autópsia e autorização da autoridade judicial competente quando haja suspeita de crime ou de morte violenta;
c) Se for exibida declaração escrita do finado, através da qual se manifeste a vontade de não vir a ser cremado ou incinerado;
d) Se forem apresentados documentos comprovativos de que o finado professava determinado culto cuja prática é incompatível com a cremação ou incineração dos respectivos restos mortais.
1. Aquele que promover, facilitar a trasladação ou efectivar o transporte de restos mortais de cidadãos cujo funeral esteja sujeito ao regime de simples comunicação previsto no artigo 5.º será punido com a multa de $2 000,00, por cada caso individual de violação da lei.
2. O montante da multa fixado no n.º 1 será elevado para o dobro quando o infractor for o próprio médico assistente do falecido, o enfermeiro que o assistiu no momento do óbito ou o director do estabelecimento hospitalar onde estava internado ou foi socorrido.
1. Aquele que promover, facilitar a trasladação ou efectivar o transporte de restos mortais de cidadãos cujo funeral esteja sujeito ao regime de autorização previsto no artigo 6.º será punido com a multa de $5 000,00, por cada caso individual de violação da lei.
2. A multa a que se refere o n.º 1 será elevada para o dobro nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
Aquele que infringir o regime estabelecido neste diploma, ao promover, facilitar ou efectivar a cremação ou incineração de restos mortais em lugar onde esta não for consentida ou sem ter sido concedida a autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º, será punido com a multa de $5 000,00.
As situações de facto não especialmente previstas nos artigos 20.º, 21.º e 22.º que constituam inobservância de qualquer das disposições do presente diploma serão punidas com a multa de $1 000,00.
Quando se lhe afigure que, no circunstancialismo que rodeou a prática das infracções previstas neste diploma, se verificou um facto qualificado como crime pela lei penal, a autoridade policial remeterá o auto de notícia e os elementos probatórios de que dispuser ao agente do Ministério Público junto do tribunal da comarca.
1. Cabe à autoridade policial fiscalizar a observância do disposto no presente decreto-lei.
2. A detecção de infracções ao disposto neste diploma dá lugar ao levantamento de auto de notícia, de que se dará conhecimento ao infractor.
3. Os autos de notícia são elaborados conforme o disposto no artigo 166.º do Código do Processo Penal e enviados ao comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
4. Com base na análise do auto de notícia, o comandante do Corpo da PSP aplicará a multa e mandará notificar o infractor para que proceda ao pagamento da multa.
5. Do despacho punitivo cabe recurso hierárquico, de efeito suspensivo, a interpor no prazo de 10 dias a partir da notificação.
1. No prazo de dez dias a contar da data da notificação da aplicação da multa poderá a mesma ser paga voluntariamente no Comando da PSP.
2. Decorrido o prazo fixado no n.º 1 sem que o pagamento tenha sido efectuado, será enviada certidão do despacho que aplicou a multa ao Juízo de Execuções Fiscais, para efeitos de cobrança coerciva.
Os quantitativos das multas aplicadas são receitas do Território, revertendo integralmente a favor dos cofres da Fazenda Pública.
O auto de notícia a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, o livre-trânsito mortuário a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, o atestado médico-sanitário a que se refere a alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo e a autorização para a cremação ou incineração a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º, serão emitidos em conformidade com os modelos I, II, III e IV, respectivamente, anexos a este diploma.
1. A entidade que tenha emitido o livre-trânsito mortuário, aceite a comunicação, a que se referem os artigos 5.º e 7.º ou autorizado a cremação ou incineração, nos termos do artigo 19.º, deverá comunicar, por escrito, tais actos no prazo de 30 dias à conservatória detentora do registo de óbito, enviando-lhe, simultaneamente, o triplicado do modelo respectivo.
2. Para efeitos estatísticos deve ser enviada pelas conservatórias do registo civil, no prazo de oito dias a contar da realização do registo do óbito, cópia do respectivo certificado à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, a qual substitui o verbete previsto na última parte do n.º 2 do artigo 332.º do Código do Registo Civil.
Pelos actos praticados pela autoridade policial, com vista ao cumprimento das formalidades previstas neste diploma, são devidos:
a) O imposto do selo previsto na respectiva Tabela Geral;
b) A taxa de $60,00, pelo levantamento do auto de notícia a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma;
c) A taxa de $80,00, pela emissão do livre-trânsito mortuário a que se refere o n.º 1 do seu artigo 8.º;
d) A taxa de $60,00, pela emissão do alvará para cremação ou incineração de restos mortais referido no n.º 2 do artigo 19.º
1. São revogados os artigos 227.º a 233.º, inclusive, do Código do Registo Civil.
2. Consideram-se revogados todos os preceitos que contrariem o disposto no presente diploma.
As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
Este diploma entra em vigor no dia 1 de Abril de 1985.
Aprovado em 31 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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