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Legislação de Macau |
(A estabelecer o direito à reparação de danos por acidentes de trabalho e doenças profissionais)
O Decreto-Lei n.º 101/84/M, de 25 de Agosto, que define as condições mÃnimas e básicas que devem ser respeitadas e observadas nas relações de trabalho relevou juridicamente o quadro elementar dos direitos e deveres recÃprocos de empregados e empregadores, tendo em conta, como refere, a dado passo, o seu preâmbulo, a necessidade de manter o equilÃbrio sócio-laboral, com todos os seus reflexos no progresso e desenvolvimento da polÃtica social do Território.
Um dos princÃpios contidos nesse diploma é o de que os trabalhadores devem ser assistidos e indemnizados por acidentes de trabalho e doenças profissionais (artigo 13.º) directamente pelos empregadores ou através de seguro (artigo 14.º).
Do desenvolvimento de tal princÃpio se ocupa o presente decreto, dispondo as regras e soluções que, apreciadas a legislação do vizinho território de Hong Kong e a experiência portuguesa na matéria, se julgam mais adequadas à s realidades contempladas.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. Os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos neste decreto-lei.
2. O presente diploma aplica-se a todos os sectores de actividade, com ou sem fins lucrativos, à excepção do sector público administrativo.
Salvo se o contexto impuser interpretação diferente, os termos a seguir indicados exprimem:
a) "Acidente de Trabalho" ou, simplesmente, "Acidente" - acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou incapacidade temporária ou permanente de trabalho ou de ganho.
É igualmente considerado como acidente de trabalho o ocorrido:
(i) fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços/actividade laboral determinados pelo empregador ou por este consentidos;
(ii) na execução de serviços/actividade laboral espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador;
(iii) no local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aà permanecer para tal efeito, excepto se aquele for efectuado por crédito em conta bancária;
(iv) no trajecto para o local onde deva ser prestada ao trabalhador qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente ocorrido ao serviço do mesmo empregador;
(v) enquanto permanecer, para esses fins, no local referido na alÃnea anterior.
b) "Doença Profissional" - doença que consta taxativamente da lista anexa a este diploma e que foi contraÃda pelo trabalhador devido única e exclusivamente à sua exposição, durante determinado perÃodo, ao risco inerente à natureza da indústria, actividade ou ambiente onde prestou e/ou presta os seus serviços;
c) "Empregador" ou "Entidade Patronal" - toda e qualquer pessoa, singular ou colectiva, que, directa ou indirectamente, dispõe dos serviços/actividade laboral de um trabalhador, independentemente da natureza e da forma do acto ou facto pelo qual esses serviços/actividade laboral são estabelecidos, bem como os seus representantes;
d) "Hospital" ou "Estabelecimento Hospitalar" - hospital, casa de saúde ou clÃnica médica;
e) "Incapacidade Permanente" - incapacidade que, devido a acidente ou doença profissional sofrida pelo trabalhador, o prive definitivamente da integralidade da sua capacidade de trabalho ou de ganho, sendo:
(i) "absoluta" se as lesões sofridas ou a doença constatada o impossibilitam completamente de trabalhar ou ganhar;
(ii) "parcial", quando aquele, apesar de ter sofrido uma redução definitiva na sua capacidade de trabalho ou de ganho, ainda pode ocupar-se de alguns serviços, ficando a sua capacidade reduzida de conformidade com a tabela de desvalorizações anexa a este diploma.
f) "Incapacidade Temporária" - incapacidade que, devido a acidente ou doença profissional sofrida pelo trabalhador, o prive temporariamente da integralidade da sua capacidade de trabalho ou de ganho, sendo:
(i) "absoluta" se, durante esse perÃodo de tempo, aquele estiver impedido em absoluto de trabalhar ou ganhar;
(ii) "parcial" se, durante o referido perÃodo de incapacidade, aquele puder ocupar-se de serviços secundários da sua actividade normal de trabalho ou de ganho.
g) "Lesão" - lesão corporal, perturbação funcional ou doença, quer profissional quer consequente de acidente de trabalho;
h) "Local de Trabalho" - toda a zona de laboração ou exploração do empregador;
i) "Médico" - médico ou mestre de medicina tradicional chinesa devidamente registados na Direcção dos Serviços de Saúde de Macau;
j) "Responsável" ou "Entidade Responsável" - entidade à qual é imputável a responsabilidade pelo acidente ou pela doença profissional;
l) "Retribuição-Base" - é constituÃda por:
(i) quaisquer prestações pecuniárias pagas pela entidade patronal ao trabalhador, determinadas pela relação jurÃdica de trabalho e não excluÃdas por este diploma;
(ii) quaisquer prestações em espécie que seja possÃvel aferir em numerário, determinadas pela relação jurÃdica de trabalho e não excluÃdas por este diploma, incluindo o valor de quaisquer géneros alimentÃcios, combustÃvel ou alojamento fornecido pela entidade patronal do trabalhador se, como consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, este ficar privado desses géneros, combustÃvel ou alojamento, não devendo o valor destes exceder, em princÃpio, 50% do montante total da retribuição-base;
(iii) quaisquer recebimentos por horas extraordinárias efectuadas ou outras remunerações especiais por trabalho prestado, seja na forma de bónus, subsÃdios ou em qualquer outra forma, no caso desses recebimentos revestirem carácter regular ou se o trabalho for habitualmente realizado;
(iv) gratificações, se o emprego for de natureza a que o seu habitual recebimento seja visÃvel, notório e reconhecido pela entidade patronal.
mas exclui:
(i) remunerações por horas extraordinárias efectuadas esporadicamente;
(ii) pagamentos feitos ao trabalhador de natureza não periódica;
(iii) subsÃdios de viagem;
(iv) quaisquer concessões para viagem;
(v) contribuições pagas pela entidade patronal relativamente a qualquer pensão ou fundo de previdência;
(vi) quantias pagas a um empregado para cobrir quaisquer despesas especiais que lhe estejam vinculadas pela natureza do seu emprego.
m) "Seguradora" ou "Companhia de Seguros" - a entidade legalmente autorizada a efectuar seguros de acidentes de trabalho no território de Macau;
n) "Sinistrado" ou "VÃtima" - trabalhador que sofreu um acidente de trabalho ou está afectado de doença profissional;
o) "Tempo de Trabalho" - perÃodo normal de laboração, o que preceder o seu inÃcio, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir em actos também com ele relacionados, e, ainda, as interrupções normais ou forçosas de trabalho;
p) "Trabalhador" - aquele que, mediante retribuição, presta a sua actividade a outra pessoa, independentemente da natureza e da forma do acto ou facto pelo qual esses serviços/actividade laboral são estabelecidos, bem como aquele que presta a sua actividade em regime de aprendizagem ou de tirocÃnio, ficando, em qualquer caso, excluÃdos da definição de "trabalhador":
(i) qualquer membro da famÃlia do empregador desde que resida com este em comunhão de mesa e habitação;
(ii) qualquer pessoa a quem são entregues artigos ou materiais para serem trabalhados, limpos, lavados, alterados, ornamentados, acabados ou reparados, no seu próprio domicÃlio ou noutro local fora do controlo ou direcção da entidade que fornece esses artigos ou materiais e a favor de quem o trabalho é realizado; e, de uma forma mais genérica;
(iii) qualquer pessoa que tenha um contrato celebrado com o empregador para a prestação de um serviço concretamente definido, em termos de total disponibilidade e autonomia do autor do serviço e mediante um preço globalmente definido;
(iv) os empregados domésticos.
São responsáveis pela reparação e mais encargos previstos neste diploma as entidades patronais relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, sem prejuÃzo do disposto no n.º 1 do artigo 46.º e no n.º 2 do artigo 59.º
1. As entidades competentes só devem conceder licenças para obras quando os requerentes tiverem feito prova bastante de que a responsabilidade por acidentes de trabalho e doenças profissionais se encontra garantida na forma legal.
2. As referidas entidades certificarão, no documento da licença, a forma legal como está garantida a responsabilidade e, sendo por transferência para uma seguradora, a identidade desta e o número da respectiva apólice.
3. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à adjudicação de obras públicas em qualquer modalidade.
1. Não dá direito à reparação o acidente de trabalho:
a) Que for dolosamente provocado pela vÃtima ou provier de seu acto ou omissão, se ela tiver violado, sem causa justicativa, as condições de segurança estabelecidas pelo empregador;
b) Que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vÃtima;
c) Que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão da vÃtima, nos termos da lei geral, salvo se tal privação deriva da própria prestação de trabalho, ou for independente da vontade da vÃtima, ou se a entidade patronal ou o seu representante, conhecendo o estado da vÃtima, consentir na prestação;
d) Que provier de caso de força maior;
e) Que seja devido a tumultos, alterações da ordem pública e outros actos de natureza idêntica.
2. Não se considera falta grave e indesculpável da vÃtima do acidente o acto ou omissão resultante da habitualidade normal do perigo do trabalho executado.
3. Só se considera caso de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho, nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pela entidade patronal em condições de perigo evidente.
4. A verificação das circunstâncias previstas neste artigo não dispensa as entidades patronais da prestação dos primeiros socorros aos trabalhadores e do seu transporte ao local aonde possam ser clinicamente socorridos.
1. São excluÃdos do âmbito do presente decreto-lei os acidentes de trabalho:
a) Ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, salvo se forem prestados em actividades que tenham por objecto exploração lucrativa;
b) Ocorridos na execução de trabalhos de curta duração, se a entidade a quem for prestado o serviço trabalhar habitualmente só ou com membros da sua famÃlia e chamar para o auxiliar, acidentalmente, um ou mais trabalhadores.
2. A exclusão prevista na alÃnea b) do número anterior não abrange os acidentes de trabalho que resultem da utilização de máquinas.
1. A predisposição patológica da vÃtima de um acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido causa única da lesão ou doença ou tiver sido dolosamente ocultada.
2. Quando a lesão ou doença consecutivas ao acidente forem agravadas por lesão ou doença anteriores, ou quando estas forem agravadas pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anteriores a vÃtima tenha já recebido uma indemnização.
3. No caso de a vÃtima estar afectada de incapacidade anterior ao acidente, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.
4. Confere também direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente de trabalho e que seja consequência de tal tratamento.
1. A lesão corporal, perturbação funcional ou doença observada no local e no tempo de trabalho ou em qualquer das circunstâncias previstas nas alÃneas (i) a (v) da definição de "acidente de trabalho", presume-se como sua consequência.
2. Se a lesão, perturbação ou doença for observada nos três dias seguintes ao acidente, presume-se consequência deste.
3. Se a lesão, perturbação ou doença não for reconhecida no perÃodo indicado no número anterior, compete à vÃtima ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.
1. As vÃtimas de acidente devem submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clÃnicas e cirúrgicas do médico designado pela entidade responsável e necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho, sem prejuÃzo do direito de reclamar para os peritos médicos nomeados pelo Tribunal.
2. Não conferem direito à s prestações estabelecidas neste diploma as incapacidades judicialmente reconhecidas como consequência de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clÃnicas ou cirúrgicas ou como tendo sido voluntariamente provocadas, na medida em que resultem de tal comportamento.
3. Considera-se sempre justificada a recusa de intervenção cirúrgica quando, pela sua natureza ou pelo estado da vÃtima, ponha em risco a vida desta.
A cura clÃnica corresponde à situação em que as lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insusceptÃveis de modificação com terapêutica adequada.
Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas no artigo 16.º mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças intercorrentes relacionadas com as consequências do acidente.
1. A entidade responsável fornecerá ou pagará os transportes necessários à observação e tratamento, bem como os exigidos pela comparência a actos judiciais, salvo, quanto a estes, se forem consequência de pedidos dos sinistrados que vierem a ser julgados totalmente improcedentes.
2. O transporte a que, por direito, os trabalhadores vÃtimas de acidente de trabalho devem utilizar, é o transporte colectivo, salvo se o médico assistente determinar que, atendendo ao estado da vÃtima, deve ser utilizada outra forma de transporte.
1. Ocorrido um acidente, a vÃtima ou os familiares beneficiários legais de indemnizações, devem participá-lo, verbalmente ou por escrito, nas 48 horas seguintes, ao empregador ou à pessoa que o represente na direcção do trabalho, salvo se estas o presenciarem ou dele vierem a ter conhecimento no mesmo perÃodo.
2. Se o estado da vÃtima ou outra circunstância devidamente comprovada, não permitir o cumprimento do disposto no número anterior, o prazo ali fixado contar-se-á a partir da cessação do impedimento.
3. Se a lesão se revelar ou for reconhecida em data posterior à data do acidente, o prazo contar-se-á a partir dessa data.
4. Quando o sinistrado não participar o acidente tempestivamente e por tal motivo tiver sido impossÃvel à entidade patronal, ou a quem a represente na direcção do trabalho, prestar-lhe a assistência necessária, as incapacidades judicialmente reconhecidas como consequência daquela falta não conferem direito à s prestações estabelecidas neste diploma, mas só na medida em que dela tenham resultado.
As entidades patronais que tenham transferido a sua responsabilidade, devem participar à seguradora a ocorrência do acidente nos termos estabelecidos na apólice.
O direito à reparação compreende prestações em espécie e prestações em dinheiro.
As prestações em espécie referem-se a prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar necessárias e adequadas ao reestabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho da vÃtima e à sua recuperação para a vida activa, e têm por conteúdo:
a) Assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo os necessários elementos de diagnóstico e de tratamento;
b) Assistência farmacêutica;
c) Enfermagem;
d) Internamento hospitalar;
e) Fornecimento de aparelhos de prótese e ortopedia, sua renovação e reparação;
f) Reabilitação funcional.
1. Os empregadores, ou quem os representa na direcção ou fiscalização do trabalho, deverão, logo que tenham conhecimento do acidente, assegurar os imediatos e indispensáveis socorros médicos e farmacêuticos à vÃtima, bem como o tratamento mais adequado.
2. O transporte e socorros serão prestados independentemente de qualquer apreciação das condições legais de reparação.
1. Quando a lesão não produzir incapacidade, deverá o sinistrado apresentar-se para receber tratamento fora das horas normais de trabalho, salvo determinação em contrário do médico assistente.
2. O tratamento efectuado dentro do perÃodo normal de trabalho, por determinação do médico assistente, não implica perda de retribuição.
1. O responsável tem o direito de designar o médico assistente do sinistrado.
2. O sinistrado pode, no entanto, recorrer a qualquer médico, nos seguintes casos:
a) Se o empregador, ou quem o represente, não se encontrar no local do acidente e houver urgência nos socorros;
b) Se o responsável lhe não nomear médico assistente ou enquanto o não fizer;
c) Se o responsável renunciar ao direito de escolher o médico assistente;
d) Se lhe for dada alta sem estar curado.
3. Enquanto não houver médico assistente designado, será considerado como tal, para todos os efeitos legais, o médico que tratar o sinistrado.
Nenhum médico pode negar-se a prestar assistência clÃnica a sinistrados de trabalho, quando solicitada pelos responsáveis ou pelas próprias vÃtimas, nos casos em que lhes é permitida a escolha do médico, assistente.
Durante o internamento hospitalar, o médico assistente será substituÃdo nas suas funções pelos médicos do mesmo hospital, embora com o direito de acompanhar o tratamento do sinistrado, conforme os respectivos regulamentos internos ou, na falta ou insuficiência destes, segundo as determinações do director do hospital.
1. O sinistrado poderá escolher o médico que o deve operar, nos casos de alta cirurgia e naqueles em que, como consequência da operação, a sua vida possa correr perigo.
2. Quando se verifique a circunstância prevista na última parte do número anterior, deve o médico assistente declarar por escrito que a vida do sinistrado poderá correr perigo em consequência da operação.
O sinistrado ou o responsável têm o direito de não se conformar com as resoluções do médico assistente ou do seu substituto legal.
1. Quaisquer divergências sobre as matérias reguladas nos artigos 19.º, n.º 2, alÃnea d), 21.º, 22.º e 23.º podem ser resolvidas por simples conferência de médicos, por iniciativa do sinistrado, do responsável ou do médico assistente ou do substituto legal deste.
2. Se as divergências não forem resolvidas nos termos do número anterior, sê-lo-ão:
a) Havendo internamento em hospital, pelo respectivo director ou pelo médico que o deva substituir, se ele for o médico assistente;
b) Não havendo internamento hospitalar, por uma junta médica constituÃda por um médico nomeado pelo sinistrado e um médico nomeado pelo responsável. No caso de esta junta não chegar a acordo, a divergência será decidida por um terceiro médico-árbitro escolhido pelos dois médicos que constituem a junta. As partes suportarão os honorários dos médicos que nomearem e cada uma delas metade dos honorários do médico-árbitro.
3. As divergências sobre o grau da incapacidade temporária ou permanente do sinistrado serão sempre resolvidas nos termos da alÃnea b) do número anterior.
4. As resoluções referidas nas alÃneas do n.º 2, devem constar de documento escrito.
1. No começo do tratamento do sinistrado, o médico assistente passará um boletim de exame, em que descreverá as doenças ou lesões que lhe encontrar e a sintomatologia apresentada, e fará a descrição pormenorizada das lesões referidas pelo mesmo como resultantes do acidente.
2. Quando terminar o tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado ou em condições de trabalhar, quer por qualquer outro motivo, o médico assistente passará um boletim de alta em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade, permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões.
As entidades responsáveis, os hospitais, os médicos e as autoridades civis são obrigados a fornecer ao Tribunal todos os esclarecimentos e documentos que lhes sejam requisitados relativos a observações e tratamento feitos a sinistrados ou por qualquer outro modo relacionados com o acidente.
1. As entidades responsáveis são obrigadas a assinar termo de responsabilidade, se tal lhes for exigido, para garantia do pagamento das despesas com tratamento ou hospitalização dos sinistrados.
2. Se aquelas entidades se recusarem a assinar termo de responsabilidade, não poderão, com esse fundamento, ser negados o tratamento ou o internamento dos sinistrados, sempre que a gravidade do seu estado os imponha imediatamente.
3. O hospital que, injustificadamente, deixar de cumprir as obrigações de tratamento ou de internamento urgentes referidos no número anterior será responsável pelo agravamento das lesões do sinistrado reconhecido judicialmente como consequência de tais factos.
1. A categoria e classe do internamento em hospital ajustar-se-á às prescrições do médico assistente.
2. Sem prejuÃzo do disposto no número anterior, a entidade responsável só é obrigada a dispender o menor custo previsto na tabela hospitalar para a categoria e classe do internamento.
1. Os aparelhos de prótese e ortopedia deverão ser, em cada caso, os que se considerem adequados ao fim a que se destinam.
2. O direito aos aparelhos de prótese e ortopedia abrange os destinados à correcção ou compensação visual ou auditiva, bem como a prótese dentária.
3. Quando houver divergência sobre a natureza, qualidade ou adequação de aparelhos de prótese e ortopedia ou sobre a necessidade da sua renovação ou reparação deverá solicitar-se o parecer de entidade competente em matéria de reabilitação profissional.
4. Tratando-se de renovação ou reparação, o respectivo encargo não será superior ao custo de novo aparelho igual ao inutilizado.
5. O custo de fornecimento, renovação ou reparação de aparelhos de prótese e/ou ortopedia não excederá, por acidente ou doença profissional, e por trabalhador, o montante global de $ 10 000,00.
1. O sinistrado pode optar pela importância correspondente ao valor dos aparelhos de prótese e ortopedia indicados pelo médico assistente, quando pretenda adquirir aparelhos de custo superior.
2. No caso previsto no número antecedente, o responsável pagará a referida importância à entidade fornecedora depois de verificada a aplicação do aparelho.
Sempre que um acidente de trabalho inutilize ou danifique o aparelho de prótese ou ortopedia de que o sinistrado já era portador, ficarão a cargo do responsável por aquele acidente as despesas necessárias à renovação ou reparação do mencionado aparelho.
1. Se o responsável, injustificadamente, recusar ou protelar o fornecimento, renovação ou reparação dos aparelhos de prótese ou ortopedia, o juiz, a requerimento do sinistrado, mandará notificar aquele para, no prazo de 10 dias, depositar à sua ordem a importância que for devida.
2. Caso o responsável não cumpra o disposto no número anterior, será executado para o pagamento do valor do depósito, seguindo-se os termos da execução baseada em sentença de condenação em quantia certa.
3. Pelo produto da execução pagará o Tribunal as despesas da prótese ou ortopedia, à entidade que forneceu ou reparou os respectivos aparelhos, mas só depois de verificada a sua correcta aplicação.
Os sinistrados perdem o direito à renovação ou reparação dos aparelhos de prótese e ortopedia que se deteriorem ou inutilizem devido a falta grave e indesculpável da sua parte.
As prestações em dinheiro correspondem a:
- Indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho;
- Indemnização correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente;
- Indemnização e despesas de funeral em caso de morte.
1. Se do acidente de trabalho ou da doença profissional resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho da vÃtima, esta terá direito à s seguintes prestações:
a) Na incapacidade temporária absoluta:
- Indemnização igual a dois terços da retribuição-base;
b) Na incapacidade temporária parcial:
- Indemnização igual a dois terços da redução sofrida na capacidade geral de ganho;
c) Na incapacidade permanente absoluta (100% de desvalorização):
- Indemnização de um capital igual a:
- 96 vezes a retribuição-base mensal se o trabalhador tiver menos de 40 anos de idade;
- 72 vezes a retribuição-base mensal se o trabalhador tiver 40 anos ou mais e menos de 56 anos de idade;
- 48 vezes a retribuição-base mensal se o trabalhador tiver 56 ou mais anos de idade.
d) Na incapacidade permanente parcial (desvalorização inferior a 100%):
- Indemnização correspondente à percentagem de desvalorização aplicada sobre o montante que lhe corresponderia se fosse aplicável o caso previsto na alÃnea c).
2. Para efeitos do disposto nas alÃneas c) e d) do n.º 1, considera-se:
a) No caso de acidente de trabalho, a idade da vÃtima no dia em que aquele ocorreu;
b) No caso de doença profissional, a idade da vÃtima à data do diagnóstico inequÃvoco da doença.
3. Na atribuição do grau de desvalorização para efeitos da aplicação das alÃneas c) e d) do n.º 1, será adoptada a tabela de desvalorização anexa a este diploma do qual faz parte integrante.
4. As indemnizações estabelecidas nas alÃneas c) e d) do n.º 1 ficam sujeitas ao limite máximo de $200 000,00.
5. As indemnizações por incapacidade temporária absoluta e parcial são devidas enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação funcional. Serão reduzidas a um terço (em vez de dois terços) durante o perÃodo de internamento hospitalar, desde que a vÃtima seja solteira ou viúva e não tenha filhos ou outras pessoas a seu cargo.
6. O salário do dia do acidente será a cargo da entidade patronal, não havendo lugar a qualquer indemnização por incapacidade temporária em relação aos três dias seguintes à ocorrência daquele, excepto no caso de haver internamento hospitalar.
Se, em consequência da lesão resultante do acidente de trabalho ou da doença profissional, a vÃtima a quem for atribuÃda uma incapacidade permanente de 100%, não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar de 50% do capital a que tiver direito de acordo com o disposto na alÃnea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo anterior.
1. A incapacidade temporária por um perÃodo superior a 24 meses presumir-se-á como permanente, devendo o médico assistente fixar o respectivo grau de acordo com a tabela de desvalorização anexa ao presente diploma.
2. A entidade patronal que não tenha transferido a sua responsabilidade por incapacidade temporária, deverá comunicar à seguradora, no prazo fixado na apólice uniforme para a participação de sinistros, todos os casos em que aquela incapacidade se prolongue por perÃodo excedente a seis meses.
3. Ocorrendo a conversão prevista no n.º 1, o montante da indemnização já liquidada, a tÃtulo de incapacidade temporária, será deduzido ao montante de indemnização devida pela incapacidade permanente, sendo a entidade patronal reembolsada das indemnizações pagas ao trabalhador por incapacidade temporária, se tiver agido de conformidade com e estipulado no número anterior.
1. Se do acidente de trabalho ou da doença profissional resultar a morte, o cônjuge, os filhos menores de 18 anos (incluindo os nascituros), os de idade não superior a 25 anos que vivessem na dependência económica da vÃtima ou sem limite de idade se estiverem afectados de doença fÃsica ou mental que os incapacite para o trabalho, e também os ascendentes da vÃtima desde que esta contribuÃsse, com carácter de regularidade, para a sua alimentação, têm direito, no conjunto, a uma indemnização correspondente a:
a) 84 vezes a retribuição-base mensal, se a vÃtima tivesse menos de 40 anos de idade;
b) 60 vezes a retribuição-base mensal, se a vÃtima tivesse 40 anos ou mais, mas menos de 56 anos de idade;
c) 36 vezes a retribuição-base mensal, se a vÃtima tivesse 56 anos ou mais de idade.
2. Para efeitos do disposto no n.º 1 considera-se:
a) No caso de acidente de trabalho, a idade da vÃtima no dia em que aquele ocorreu;
b) No caso de doença profissional, a idade da vÃtima à data do diagnóstico inequÃvoco da doença.
3. As indemnizações fixadas no n.º 1 ficam limitadas, no seu conjunto, a um mÃnimo de $50 000,00 e a um máximo de $150 000,00
4. As indemnizações a que houver lugar ao abrigo do n.º 1 deste artigo serão distribuÃdas da seguinte forma:
- 60% para o cônjuge ou ex-cônjuge com direito a pensão de alimentos;
- 25% para os filhos, sendo o respectivo montante dividido igualmente entre eles, no caso de existir mais do que um;
- 15% para os ascendentes.
5. No caso de não existirem filhos e/ou ascendentes com direito a indemnização ao abrigo deste diploma, o respectivo montante reverte a favor do cônjuge.
6. Se a vÃtima for solteira ou viúva e existirem filhos e/ou ascendentes com direito a indemnização, o valor total desta será rateado por igual entre eles.
7. Se a vÃtima for solteira ou viúva e não deixar filhos e/ou ascendentes com direito a indemnização, esta reverterá totalmente a favor do Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais.
8. Nas indemnizações a que houver lugar, de acordo com o estabelecido neste artigo, serão deduzidas as indemnizações que, eventualmente, tenham sido pagas à vÃtima ao abrigo das alÃneas c) e d) do artigo 35.º, desde que se trate de consequência do mesmo acidente de trabalho ou da mesma doença profissional.
9. A parte da indemnização que, nos termos deste artigo, couber aos filhos da vÃtima, será depositada à ordem do Tribunal da Comarca, que decidirá sobre a sua disposição.
10. Para efeitos do n.º 1 deste artigo, é equiparada a cônjuge a pessoa que tenha vivido em união de facto com a vÃtima nos termos do artigo 2020.º do Código Civil.
A reparação por despesas de funeral será feita a quem provar ter efectuado o respectivo pagamento e não poderá exceder $ 3 000,00.
As indemnizações por incapacidades temporárias serão pagas em relação a sete ou seis dias por semana, consoante a retribuição englobe ou não o dia de descanso semanal.
As indemnizações por incapacidades temporárias serão pagas quinzenalmente.
O pagamento das prestações será sempre efectuado no território de Macau, no domicÃlio do responsável.
1. Na reparação emergente de acidente de trabalho, as indemnizações serão calculadas sobre a retribuição-base auferida no dia do acidente, se esta representar a retribuição normalmente recebida pela vÃtima.
2. Para os trabalhadores que auferem um salário fixo por semana, por mês ou por ano, a retribuição-base diária corresponderá, respectivamente, a 1/7, 1/30 e 1/360 desse salário.
3. Para os trabalhadores que auferem um salário determinado em função do perÃodo de trabalho efectivamente prestado, do rendimento ou da quantidade de obra produzida, a retribuição-base para os efeitos deste diploma será estabelecida em face da média diária dos últimos três meses de trabalho efectivamente prestado, ou de perÃodo inferior se a relação, de trabalho não tiver ainda essa duração.
4. Na falta dos elementos referidos no n.º 3, o cálculo far-se-á tomando por base a menor média diária auferida, em perÃodo idêntico, por um trabalhador da mesma entidade patronal, com a mesma categoria profissional, desempenhando funções idênticas à da vÃtima. Não existindo nenhum trabalhador nestas condições, será considerado um trabalhador em idênticas circunstâncias doutra entidade patronal do mesmo ramo de actividade.
5. Na reparação emergente de doença profissional, as indemnizações serão calculadas com base na remuneração auferida pelo doente no ano anterior à cessação da exposição ao risco, ou à data do diagnóstico inequÃvoco da doença, se este a preceder.
6. Se a vÃtima for um aprendiz ou tirocinante, as indemnizações terão por base a retribuição média de um trabalhador da mesma entidade patronal, ou de outra similar, com a categoria profissional correspondente à aprendizagem ou tirocÃnio da vÃtima.
7. Se a vÃtima for um menor de 18 anos, as indemnizações terão por base a retribuição média de um trabalhador maior de 18 anos, não qualificado, da mesma entidade patronal ou outra similar, ou aquela que a vÃtima efectivamente receber, qual a maior.
8. Em nenhum caso a retribuição-base poderá ser inferior à que resulte de regulamento da empresa, convenção ou disposição legal aplicável.
Às doenças profissionais aplicam-se as normas relativas aos acidentes de trabalho, sem prejuÃzo das que só a elas especificamente respeitem.
1. Haverá direito à reparação emergente de doença profissional quando não tenha decorrido, desde o termo da exposição ao risco e até à data do diagnóstico inequÃvoco da doença, o prazo para o efeito fixado na lista de doenças profissionais anexa a este decreto-lei.
2. No caso de silicose, se o trabalhador esteve menos de cinco anos exposto a esse risco, competir-lhe-á provar que a doença é consequência necessária e directa da actividade exercida e não representa normal desgaste do organismo.
1. São responsáveis pela reparação emergente de doença profissional e na proporção do tempo de trabalho prestado a cada uma delas, as entidades patronais por conta de quem a vÃtima trabalhou na mesma indústria ou ambiente, por um perÃodo mÃnimo de três meses, nos dois anos anteriores à cessação do trabalho causador da doença ou, em termos idênticos, as seguradoras que cobriam o risco.
2. A reparação será efectuada na Ãntegra pela entidade patronal a quem o trabalhador tenha prestado serviço em último lugar, ou pela respectiva seguradora, cabendo direito de regresso sobre as outras entidades responsáveis nos termos do número anterior.
1. As entidades patronais são obrigadas a enviar um mapa, durante os meses de Janeiro/ Fevereiro de cada ano, ao Gabinete para os Assuntos de Trabalho, indicando todos os casos de doenças profissionais constatadas no ano anterior e de que sejam vÃtimas trabalhadores ao seu serviço, recaindo igual obrigação sobre as seguradoras que cubram o risco.
2. O mapa referido no número anterior deverá respeitar os quesitos estabelecidos pelo Gabinete para os Assuntos de Trabalho.
3. Os médicos devem igualmente participar ao Gabinete para os Assuntos de Trabalho, no prazo de oito dias a contar da data do diagnóstico, todos os casos de doenças profissionais de que tenham conhecimento no exercÃcio da sua actividade profissional, devendo essa participação ser feita em impresso fornecido por aquela entidade.
1. Durante o perÃodo de incapacidade temporária parcial, o empregador será obrigado a ocupar os trabalhadores vÃtimas de acidente de trabalho ou doença profissional em funções compatÃveis com o estado desses trabalhadores, devendo a remuneração ter por base a do dia do acidente ou a auferida no ano anterior à cessação da exposição ao risco ou à data do diagnóstico inequÃvoco da doença, respectivamente, para os casos de acidentes de trabalho e doenças profissionais, devendo sempre corresponder ao grau de capacidade para o trabalho mantido pelo trabalhador.
2. O empregador que fizer cessar sem justa causa a relação de trabalho com um trabalhador vÃtima de acidente de trabalho ou doença profissional, enquanto este se mantiver em regime de incapacidade temporária, deverá liquidar-lhe uma indemnização equivalente a três meses de salário, com o valor mÃnimo de $3 000,00, sem prejuÃzo de quaisquer outras indemnizações devidas ao abrigo do n.º 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 101/84/M, de 25 de Agosto,
3. Cessa a obrigação de indemnizar, prevista no número anterior, quando o sinistrado não se apresentar ao empregador no perÃodo de 48 horas após lhe ter sido dada alta clÃnica.
1. Sendo o acidente causado por companheiros da vÃtima ou terceiros, a entidade patronal ou a seguradora que satisfaça a indemnização, tem o direito de ser reembolsada de tudo quanto pague, recaindo o correspondente dever sobre os causadores do acidente e/ou sobre a vÃtima, na medida da reparação que esta haja obtido daqueles.
2. Para os efeitos do número anterior, a entidade patronal ou a seguradora pode intervir como parte principal em acção intentada pela vÃtima ou exigir desta a restituição da sua prestação.
3. A entidade patronal ou a seguradora pode ainda intentar acção contra os causadores do acidente, quando a vÃtima o não tenha feito no prazo de um ano a contar do mesmo, se este tiver sido causado com dolo ou culpa grave.
4. A entidade patronal ou a seguradora que ainda não tenha pago a indemnização, no todo ou em parte, considera-se desobrigada na medida da reparação que a vÃtima obtenha dos causadores do acidente.
5. A entidade patronal ou a seguradora não goza do direito de reembolso contra os companheiros da vÃtima se o acidente for causado sem dolo ou culpa grave, mas pode exigir da vÃtima a restituição da sua prestação na medida do que esta haja obtido daqueles.
6. Os causadores do acidente podem ser responsabilizados criminalmente, nos termos gerais.
1. O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações e a ressalva do número seguinte, à hipótese de o causador do acidente ser a entidade patronal ou um seu mandatário.
2. A seguradora só pode intentar acção contra o causador do acidente, quando a vÃtima o não tenha feito no prazo de um ano a contar do mesmo, se este tiver sido causado com dolo.
1. O direito de acção respeitante à s prestações fixadas neste diploma caduca no prazo de um ano, a contar da data da cura clÃnica ou se, do evento resultou a morte, da data em que esta ocorreu.
2. No caso de doença profissional, o prazo previsto no número anterior conta-se a partir da comunicação formal à vÃtima do diagnóstico inequÃvoco da doença. Se não tiver havido esta comunicação ou ela tiver sido feita no ano anterior à morte da vÃtima, o prazo de um ano contar-se-á a partir deste facto.
3. O direito às prestações estabelecidas por acordo das partes prescreve no prazo de um ano a contar da data do mesmo.
4. O direito às prestações estabelecidas por decisão judicial prescreve no prazo de dois anos a contar do seu trânsito em julgado.
5. O direito às quantias depositadas no Instituto Emissor de Macau, E. P., à ordem da Inspecção do Trabalho, nos termos do artigo 13.º do Regulamento de Inspecção do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 94/84/M, de 25 de Agosto, prescreve no prazo de dois anos, a contar da data do aviso registado ao interessado, revertendo aquelas quantias para o Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais.
1. É nula a convenção contrária aos direitos ou à s garantias conferidas neste diploma ou com eles incompatÃvel.
2. São igualmente nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos estabelecidos neste diploma.
(Privilégios creditórios)
Os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas neste diploma são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam dos privilégios creditórios consignados na lei geral como garantia das retribuições do trabalho, com preferência a estas na classificação legal.
Os empregadores são obrigados a transferir a responsabilidade pelas reparações previstas nas alÃneas c) e d) do n.º 1 do artigo 35.º, no n.º 1 do artigo 38.º e no artigo 39.º para entidades legalmente autorizadas a explorar este seguro no território de Macau, salvo se lhes for reconhecida capacidade económica para, por conta própria, cobrirem os riscos emergentes de acidentes de trabalho.
Quando a remuneração declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela remuneração. A entidade patronal responderá, neste caso, pela diferença.
1. O reconhecimento da capacidade económica a que se refere o artigo 54.º compete ao Instituto Emissor de Macau, E. P., em face de requerimento apresentado e de prova produzida pela entidade patronal interessada.
2. Não pode ser reconhecida capacidade económica nos seguintes casos:
a) Quando os empregadores forem pessoas singulares;
b) Na assunção de responsabilidades inerentes aos riscos de doenças profissionais.
3. O reconhecimento da capacidade económica será concedido por perÃodos máximos de dois anos e poderá ser revisto em qualquer momento desde que ocorram factos justificativos.
4. A apreciação da capacidade económica deverá ter em consideração os relatórios e contas dos três últimos exercÃcios, e quaisquer outros documentos que esclareçam acerca da situação económica e financeira da entidade patronal, e, ainda, relações numéricas dos trabalhadores agrupados por categorias profissionais, com os respectivos vencimentos ou salários anuais, assim como quaisquer outros elementos que o Instituto Emissor de Macau, E. P., entender necessários para se ajuizar da solvabilidade e estabilidade da entidade patronal.
5. As referências, neste diploma, à responsabilidade pelo risco das seguradoras consideram-se feitas às entidades a que seja reconhecida capacidade económica, se for o caso.
6. As entidades a que for reconhecida capacidade económica são obrigadas a manter à ordem do Instituto Emissor de Macau, E. P., um depósito permanente de $250 000,00.
7. As entidades a que for reconhecida capacidade económica liquidarão, a favor do Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, os montantes que, em iguais condições, seriam devidos por uma seguradora, atendendo ao disposto na alÃnea a) do n.º 1 do artigo 61.º*
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 84/89/M
8. O Instituto Emissor de Macau, E. P., remeterá, no mês de Janeiro de cada ano, à associação representativa das companhias de seguros autorizadas a operar em Macau e ao Gabinete para os Assuntos de Trabalho a lista das entidades a que for reconhecida capacidade económica.
1. As seguradoras e as entidades a quem for reconhecida capacidade económica enviarão ao Gabinete para os Assuntos de Trabalho, durante os meses de Janeiro /Fevereiro de cada ano, um mapa, do qual constem todos os acidentes de trabalho da sua responsabilidade, ocorridos no ano anterior.
2. O mapa referido no número anterior deverá respeitar os quesitos estabelecidos pelo Gabinete para os Assuntos de Trabalho.
3. Sem prejuÃzo da inclusão no mapa anual, as seguradoras e as entidades a que for reconhecida capacidade económica, participarão, no prazo de 3 dias úteis, ao Gabinete para os Assuntos de Trabalho, os acidentes de que tenha resultado a morte.
1. As empresas autorizadas à exploração de seguros do ramo de "acidentes de trabalho" não podem negar-se a celebrar ou renovar contratos de seguro obrigatório nos termos do artigo 54.º
2. Pode, contudo, ser recusado o seguro quando o segurado estiver em falta no pagamento de prémios do contrato de seguro anterior.
3. As condições de aceitação ou renovação de contratos que revistam caracterÃsticas especiais, designadamente por a sua tarifação ser omissa ou por razões de sinistralidade anormal, serão, em cada caso concreto, definidas pelo Governador através do Instituto Emissor de Macau, E. P.
4. Os procedimentos a adoptar para a intervenção do Instituto Emissor de Macau, E. P., nos casos de aceitação ou renovação de contratos que revistam caracterÃsticas especiais serão estabelecidos por aviso daquela entidade.
1. É instituÃdo, junto do Gabinete para os Assuntos de Trabalho, o Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, adiante simplesmente designado por Fundo.
2. Compete ao Fundo satisfazer as reparações por incapacidade permanente ou morte, incluindo as despesas de funeral, emergentes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais nos seguintes casos:
a) Contracção de pneumoconioses, descritas nos pontos 22 a 25 da tabela anexa a este diploma;
b) Quando a responsabilidade pela reparação da incapacidade permanente ou da morte pertença a entidades insolventes.
3. Os limites das indemnizações a satisfazer pelo Fundo são determinados, consoante o caso, pelas fórmulas constantes dos artigos 35.º e 36.º ou 38.º e 39.º
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 84/89/M
O Fundo fica sub-rogado em todos os direitos e acções das vÃtimas de acidentes e seus familiares contra eventuais responsáveis pela produção do acidente, para o reembolso do montante das prestações que tenha pago.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 84/89/M
1. Constituem receitas do Fundo:
a) O montante, a liquidar por cada seguradora, resultante da aplicação de uma percentagem sobre os prémios simples de seguro directo de acidentes de trabalho, processados no ano anterior, lÃquidos de estornos e anulações;
b) As indemnizações referidas no n.º 7 do artigo 38.º;
c) As quantias depositadas no Instituto Emissor de Macau, E. P., uma vez verificada a prescrição a que se refere o n.º 5 do artigo 51.º;
d) O montante referido no n.º 7 do artigo 56.º;
e) As multas impostas por infracção aos preceitos deste diploma.
2. A percentagem referida na alÃnea a) do número anterior será de 2%, podendo ser alterada por proposta do Gabinete para os Assuntos de Trabalho, ouvido o Instituto Emissor de Macau, E. P.
3. O montante devido pelas seguradoras ao Fundo será pago durante o primeiro trimestre de cada ano.
4. Para cumprimento da obrigação estipulada no n.º 1 ficam as seguradoras autorizadas a cobrar dos seus segurados do ramo de acidentes de trabalho um adicional, calculado sobre os prémios simples, igual à percentagem estabelecida nos termos do n.º 2.
5. Nos recibos dos prémios de seguro dar-se-á igualmente quitação do pagamento do adicional referido no número anterior.
6. As seguradoras deverão, até ao final de Janeiro de cada ano, enviar ao Instituto Emissor de Macau, E. P., relação dos prémios simples de seguro directo de acidentes de trabalho, processados no ano anterior, lÃquidos de estornos e anulações.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 84/89/M
1. O Território concederá uma dotação inicial ao Fundo, em montante a fixar por despacho do Governador.
2. Em situações excepcionais, devidamente comprovadas, o Território poderá ainda assegurar uma dotação correspondente ao montante dos encargos que excedam as receitas previstas do Fundo.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 84/89/M
1. A fim de habilitar o Fundo a solver eventuais compromissos superiores à s suas disponibilidades de tesouraria, poderá este recorrer à s seguradoras, a tÃtulo gratuito e até ao limite de 1% da carteira de prémios de seguro directo de acidentes de trabalho processados no ano anterior, lÃquidos de estornos e anulações.
2. As importâncias obtidas em determinado ano, nos termos do número anterior, são reembolsáveis até 30 de Abril do ano seguinte.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 84/89/M
1. Serão punidos com multa de $2 000,00 a $10 000,00 todos aqueles que:
a) Não cumprirem o disposto no n.º 4 do artigo 5.º, artigo 17.º, artigo 27.º e artigo 54.º;
b) Fizerem tratar ou internar em hospital como indigente um sinistrado ou doente profissional, para se eximirem ao pagamento das respectivas despesas;
c) Praticarem os actos referidos no n.º 2 do artigo 53.º;
d) Cometerem omissões ou insuficiências nas declarações quanto ao número de trabalhadores e respectivas remunerações.
2. Serão punidas com multa de $500,00 a $2 500,00 as demais infracções às disposições deste diploma.
1. Sempre que a infracção se relacione com mais de um trabalhador, a multa aplicável nunca será inferior ao resultado da multiplicação da multa mÃnima pelo número daqueles, até ao limite da multa máxima.
2. Com ressalva do caso previsto na alÃnea b) do n.º 1 do artigo 64.º, serão sempre elevados para o dobro os limites máximos de multa previstos naquele artigo sempre que o infractor use de falsificação, simulação ou outro meio fraudulento.
As multas não afectam a responsabilidade civil nem a responsabilidade criminal que outras disposições legais tornem imputáveis aos transgressores.
1. A reincidência será punida nos termos da legislação penal de carácter geral e conforme o preceituado no número seguinte.
2. Se o autuante tiver conhecimento de que o infractor é reincidente, deverá ter em atenção esta circunstância ao fixar o quantitativo da multa.
1. Compete ao Gabinete para os Assuntos de Trabalho, através da Inspecção do Trabalho, a averiguação das infracções referidas no artigo 64.º
2. A tramitação do respectivo processo regular-se-á, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 7.º a 13.º e 15.º a 20.º do Regulamento de Inspecção do Trabalho.
As multas revertem para o Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais e são inconvertÃveis em prisão.
1. O procedimento para aplicação das penas previstas neste diploma caduca decorridos dois anos sobre a data em que a infracção foi cometida.
2. As multas prescrevem passados cinco anos sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Na transferência, para as seguradoras, das responsabilidades que impendem sobre as entidades patronais, nos termos do presente diploma, será adoptada uma apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, a publicar por portaria.
Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.
Ficam revogadas todas as disposições em vigor sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais que contrariem o presente diploma.
Aprovado em 9 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
Item | Lesão | % de desvalorização |
1. | Perda de dois membros | 100 |
2. | Perda das duas mãos ou de todos os dedos e dos dois polegares | 100 |
3. | Perda dos dois pés | 100 |
4. | Perda total de visão | 100 |
5. | Paralisia completa | 100 |
6. | Lesões que provoquem acamamento permanente | 100 |
7. | Paraplegia | 100 |
8. | Quaisquer outras lesões de que resultem incapacidade permanente total | 100 |
9. | Perda do braço pelo ombro | 75 |
10. | Anquilose na articulação do ombro: Em posição favorável Em posição desfavorável |
35 55 |
11. | Perda do braço entre o cotovelo e o ombro | 70 |
12. | Perda do braço pelo cotovelo | 65 |
13. | Anquilose na articulação do cotovelo: Em posição favorável Em posição desfavorável |
30 50 |
14. | Perda do braço entre o punho e o cotovelo | 60 |
15. | Perda da mão pelo punho | 60 |
16. | Anquilose na articulação do punho: Em posição favorável Em posição desfavorável |
30 40 |
17. | Perda de quatro dedos e de um polegar, de uma mão | 50 |
18. | Perda de quatro dedos de uma mão | 40 |
19. | Perda do polegar: Ambas as falanges Uma falange Perda por corte da ponta sem perda de osso |
30 20 8 |
20. | Anquilose: Da articulação interfalanges do polegar Da articulação das falanges do metacarpo do polegar De todas estas duas articulações do polegar |
4 8 12 |
21. | Amputação do indicador: Três falanges Duas falanges Uma falange Perda por corte da ponta sem perda de osso |
14 10 7 4 |
22. | Anquilose: Da articulação "distal" interfalanges do indicador Da articulação "proximal" interfalanges do indicador Da articulação das falanges do metacarpo do indicador De todas estas três articulações do indicador |
2 3 4 9 |
23. | Amputação do médio: Três falanges Duas falanges Uma falange Perda por corte da ponta sem perda de osso |
11 8 5 2 |
24. | Anquilose: Da articulação "distal" interfalanges do médio Da articulação "proximal" interfalanges do médio Da articulação das falanges do metacarpo do médio De todas estas três articulações do médio |
2 2 3 7 |
25. | Amputação do anelar: Três falanges Duas falanges Uma falange Perda por corte da ponta sem perda de osso |
8 6 4 2 |
26. | Anquilose: Da articulação "distal" interfalanges do anelar Da articulação "proximal" interfalanges do anelar Da articulação das falanges do metacarpo do anelar De todas estas três articulações do anelar |
1 2 2 5 |
27. | Amputação do dedo mÃnimo: Três falanges . Duas falanges Uma falange Perda por corte da ponta sem perda de osso |
7 5 4 2 |
28. | Anquilose: Da articulação "distal" interfalanges do dedo mÃnimo Da articulação "proximal" interfalanges do dedo mÃnimo Da articulação das falanges do metacarpo do dedo mÃnimo De todas estas três articulações do dedo mÃnimo |
1 1 2 4 |
29. | Amputação dos metacárpicos: Primeiro (adicionais) Segundo, terceiro, quarto ou quinto (adicionais) |
8 3 |
30. | Perda da perna pela anca | 80 |
31. | Perda da perna pelo joelho ou acima | 70 |
32. | Anquilose da articulação da anca: Em posição favorável Em posição desfavorável |
35 50 |
33. | Perda da perna abaixo do joelho | 50 |
34. | Anquilose da articulação do joelho: Em posição favorável Em posição desfavorável |
25 35 |
35. | Perda do pé | 40 |
36. | Anquilose da articulação do tornozelo: Em posição favorável Em posição desfavorável |
15 25 |
37. | Amputação dos dedos do pé: Todos os dedos de um pé O maior, ambas as falanges O maior, uma falange Qualquer outro, por cada dedo amputado |
20 8 4 3 |
38. | Perda da visão de um olho | 30 |
39. | Surdez completa de um ouvido | 20 |
40. | Surdez total | 100 |
Notas - (1) A perda total do uso de um membro deve ser considerada como perda deste;
(2) No caso de ocorrer perda de duas ou mais partes de uma mão, a percentagem a aplicar não deve exceder a que corresponde à perda total da mão;
(3) No caso da vÃtima já ter perdido um braço, perna ou olho, se ocorrer a perda posterior do outro braço, perna ou olho, o cálculo da percentagem de desvalorização será efectuado na base da diferença entre a indemnização para a incapacidade total e a indemnização já paga ou aquela que tenha sido paga relativamente à perda anterior de qualquer daqueles membros ou olho;
(4) Em caso de amputação do polegar e de um ou mais dos outros dedos da mesma mão, a percentagem total não deverá exceder a que corresponde à amputação do polegar e dos outros quatro dedos da mesma mão.
Doença profissional / Natureza de comércio, indústria ou serviço / PerÃodo de caracterização
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