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Legislação de Macau |
No domínio da política social prosseguida pela Administração do Território assume especial relevância a implementação de iniciativas visando a melhoria da qualidade da vida do grupo populacional da terceira idade.
Neste contexto, é criado o cartão de Benefícios Especiais para Idosos, designado, simplificadamente, por Cartão do Idoso, o qual confere ao respectivo titular o acesso a bens e serviços, fornecidos ou prestados por serviços públicos e empresas, com os quais o Instituto de Acção Social de Macau celebre, para o efeito, acordos de colaboração.
Nestes termos;
Sob proposta do Instituto de Acção Social de Macau;
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º1 e do n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
1. O presente despacho regula a emissão e a utilização do Cartão de Benefícios Especiais para Idosos, adiante designado por Cartão do Idoso.
2. O Cartão do Idoso é um documento de uso individual que confere ao respectivo titular condições especiais de acesso a determinados bens e serviços assegurados por serviços públicos ou entidades particulares do Território que com o IASM celebrem acordos de colaboração para este efeito.
3. O Cartão do Idoso é emitido gratuitamente pelo IASM de acordo com o modelo constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
4. Podem requerer a emissão do cartão os indivíduos que reunam os seguintes requisitos:
a) Idade igual ou superior a 65 anos;
b) Titularidade do Bilhete de Identidade de Residente de Macau.
5. O Cartão do Idoso só é válido com a assinatura do presidente do IASM e a aposição do selo branco daquele Serviço sobre a referida assinatura e o canto inferior esquerdo da fotografia do respectivo titular.
ó. Nos casos de extravio, destruição ou deterioração do cartão poderá ser requerida segunda via, da qual se fará expressa referência no novo cartão, mantendo este, contudo, o mesmo número de registo.
7. O acesso às facilidades a que se refere o n.º 2 determina a apresentação do cartão sempre que solicitado pelos serviços e entidades envolvidos.
8. Para efeitos de aplicação do disposto no presente despacho, incumbe ao IASM:
a) Elaborar e manter actualizado um guia de onde constem os benefícios a conceder aos titulares do Cartão do Idoso;
b) Adoptar as providências adequadas para assegurar a necessária articulação com outras instituições, nomeadamente através da formalização de acordos de colaboração.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, 1 de Outubro de 1996. O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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