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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 7/94/M

Decreto-Lei n.º 7/94/M

de 24 de Janeiro

O artigo 19.º da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau - Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto - cria o cargo de auditor judicial e enuncia as bases gerais do regime jurídico respectivo.

Desenvolvendo e concretizando aquelas bases, o presente diploma define o estatuto desse cargo, adoptando as soluções que surgem mais adequadas às realidades e necessidades de Macau.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Superior de Justiça de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto, e nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma define o estatuto do cargo de auditor judicial, criado pelo artigo 19.º da Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto.

Artigo 2.º

(Funções)

1. O auditor judicial exerce funções de coadjuvação e consulta junto dos juízes e agentes do Ministério Público dos tribunais de 1.ª instância e do Tribunal de Contas de Macau.

2. O auditor judicial é orientado directamente pelos magistrados para o efeito designados pelo Conselho Judiciário de Macau.

3. O auditor judicial pode intervir na preparação dos processos e na fase de julgamento, estando-lhe, porém, vedada a prática de actos jurisdicionais.

Artigo 3.º

(Requisitos de provimento)

Os requisitos de provimento como auditor judicial são os definidos na lei geral para o desempenho de funções públicas em Macau e ainda os seguintes:

a) Reconhecida idoneidade cívica;

b) Licenciatura em Direito ou, no caso do Tribunal de Contas, licenciatura nas áreas do Direito, da Economia, das Finanças ou da Organização e Gestão, devendo a habilitação estar legalmente reconhecida no Território;

c) Conhecimentos das línguas portuguesa e chinesa.

Artigo 4.º

(Nomeação)

1. O contingente de auditores judiciais a prover em cada ano é fixado por despacho do Governador, tendo em conta informação sobre as necessidades decorrentes do preenchimento dos quadros das magistraturas judicial e do Ministério Público dos tribunais do Território, prestada pelo Conselho Judiciário de Macau.

2. O auditor judicial é nomeado pelo Governador, sob proposta do Conselho Judiciário de Macau.

3. A nomeação faz-se em regime de comissão de serviço pelo período de um ano, renovável até duas vezes, por igual ou inferior período, sob proposta do Conselho Judiciário de Macau, feita com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao respectivo termo.

4. O auditor judicial toma posse perante o presidente da Conselho Judiciário de Macau.

Artigo 5.º

(Auditores que sejam trabalhadores da Administração)

1. Caso o auditor judicial seja trabalhador da Administração Pública, o tempo de exercício no cargo de auditor conta, para todos os efeitos legais, como efectivamente prestado no cargo, carreira ou situação de origem.

2. Os contratos além do quadro ou de assalariamento e as comissões de serviço em cargos de direcção ou chefia que atinjam o seu termo durante o tempo de exercício no cargo de auditor judicial são renovados, de acordo com a lei em vigor, até ao termo da comissão de serviço como auditor judicial.

Artigo 6.º

(Remuneração)

O auditor judicial tem vencimento correspondente a 80% da remuneração fixada para o cargo de juiz com menos de 3 anos de serviço.

Artigo 7.º

(Qualidade de serviço e regime disciplinar)

1. Os magistrados, sob cuja orientação tenha exercido funções o auditor judicial, prestam ao Conselho Judiciário de Macau informação sobre a qualidade do serviço prestado por aquele.

2. Só pode ser proposta a renovação da comissão de serviço do auditor judicial que tenha merecido apreciação favorável do Conselho Judiciário de Macau quanto à qualidade do serviço prestado no período anterior.

3. O auditor judicial é disciplinarmente responsável perante Conselho Judiciário de Macau.

Artigo 8.º

(Disposições subsidiárias)

1. Ao estatuto do auditor judicial aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do estatuto dos magistrados dos tribunais de Macau, constante do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto.

2. Em matéria de incompatibilidades, deveres e direitos aplicam-se ao auditor judicial apenas os artigos 32.º a 36.º, 38.º a 41.º, 43.º a 45.º, 47.º, 49.º a 51.º, 53.º e 58.º do mesmo estatuto.

Artigo 9.º

(Encargos)

Os encargos decorrentes da execução do presente diploma são suportados pelo Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.

Artigo 10.º

(Disposição transitória)

O início de aplicação deste diploma ao Tribunal de Contas é determinado por despacho do Governador, sob proposta do Conselho Superior de Justiça de Macau.

Aprovado em 20 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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