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Legislação de Macau |
Em virtude de novos alinhamentos e rede viária fixados para o Largo do Pagode da Barra, torna-se necessário proceder à desafectação do domÃnio público e subsequente integração no domÃnio privado do Território, como terreno vago, de uma parcela de terreno com a área de 807 m2 onde se pretende vir a construir o novo Museu MarÃtimo.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É desafectado do domÃnio público, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e integrado no domÃnio privado do Território, como terreno vago, o terreno com a área de 807 m2 assinalado na planta DTC/1 390-C/87, com a letra "A", emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 2.º A parcela de terreno referida no artigo anterior será cedida ao novo Museu MarÃtimo, nos termos que vierem a ser determinados.
Aprovado em 16 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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