[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
O Decreto-Lei n.º 27/85/M, de 30 de Março, a par de outras alterações, introduziu sob forma sistemática, um novo regime de férias, em que se considera designadamente que o direito a férias, no primeiro ano de serviço, se vence no momento em que este se completa.
Considerando que o exercÃcio do direito a férias por parte do pessoal docente se encontra limitado ao perÃodo de férias escolares dos alunos;
Considerando que a colocação dos professores é feita anualmente por anos escolares que não coincidem com os anos civis e que tal condicionalismo não foi previsto no Decreto-Lei n.º 27/85/M, de 30 de Março;
Considerando que os regimes de subsÃdios de férias adoptado para a generalidade dos funcionários públicos de Macau, através do Decreto-Lei n.º 27/85/M, de 30 de Março, não prevê nem acautela a situação especÃfica da actividade docente exercida pelos professores do Território;
Considerando que importa salvaguardar, sob forma especial, o direito ao abono do subsÃdio de férias do pessoal docente que, mercê da especificidade da actividade lectiva, não detém um ano lectivo à data de 1 de Junho;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. Aos docentes com menos de um ano de serviço prestado à função pública, em efectividade de serviço, à data em que termina o ano escolar, é reconhecido o direito ao gozo de um perÃodo de férias igual ao número inteiro superior correspondente ao produto de dois dias e meio pelo número de meses completos de serviço prestados até 31 de Agosto.
2. Para efeitos do número anterior, o serviço prestado em meses incompletos, seguidos ou interpolados, será convertido em perÃodos de trinta dias, que se considerarão como meses completos de serviço.
3. As férias serão obrigatoriamente gozadas no perÃodo que decorrer entre o final do ano lectivo e o termo do ano escolar.
4. No perÃodo de férias a que se refere o n.º 1 serão descontadas, na proporção de um dia por cada falta:
a) As faltas injustificadas;
b) As faltas por doença que excedam 30 dias, não podendo deste desconto resultar um perÃodo de férias inferior a 7 dias.
1. Aos docentes referidos no artigo anterior é devido um subsÃdio de férias, pago em conjunto com o vencimento do mês de Agosto, de montante igual à remuneração do perÃodo de férias a que tiverem direito acrescido do prémio de antiguidade, se a eles tiverem direito, e aferido pelo vencimento devido no mês de Junho.
2. Para efeitos do número anterior, será comunicado à entidade processadora até ao final do mês de Julho o número de dias de férias que o docente tem direito a gozar.
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
Este diploma entra imediatamente em vigor, produzindo os seus efeitos para o ano lectivo de 1984/1985.
Aprovado em 5 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn8085111