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Legislação de Macau |
A experiência decorrente da vigência do Decreto-Lei n.º 38/86/M, de 6 de Setembro, que criou o Complexo Escolar de Macau, veio demonstrar a necessidade, que pelo presente diploma se satisfaz, de promover algumas alterações pontuais no que se refere à constituição e vencimentos dos respectivos órgãos de gestão.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 38/86/M, de 6 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
1. O Complexo Escolar de Macau será dirigido por um Conselho de Gestão, composto por um presidente e pelos vogais representantes de cada uma das escolas que integram o Complexo Escolar.
2. O presidente será designado por despacho do Governador, ouvida a Direcção dos Serviços de Educação, de entre professores profissionalizados e com, pelo menos, dois anos de serviço no Território.
3. Os vogais serão, por inerência, os presidentes dos Conselhos de Direcção Pedagógica, eleitos pelos docentes de cada uma das escolas que integram o Complexo Escolar.
4. As regras de funcionamento do Conselho de Gestão e dos restantes órgãos, bem como os planos de estudo de cada uma das escolas que integram o Complexo Escolar, constarão de regulamentos a aprovar por portarias.
1. O presidente do Conselho de Gestão do Complexo Escolar é equiparado, para efeitos de vencimento, a chefe de departamento.
2. O exercício do cargo de presidente do Conselho de Gestão é equiparado, para todos os efeitos legais, a serviço docente.
3. Os vogais do Conselho de Gestão e os restantes membros dos Conselhos de Direcção Pedagógica são equiparados, para efeitos de vencimentos, a chefe de divisão e a chefe de sector, respectivamente.
Aprovado em 16 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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