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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 80/90/M

Decreto-Lei n.º 80/90/M

de 31 de Dezembro

O desenvolvimento económico e social do território de Macau impõe a criação de estruturas legais capazes de garantir a certeza e a segurança na aplicação do Direito, assim como a celeridade dos actos e contratos, imprescindível ao comércio jurídico próprio das sociedades em expansão.

Os cartórios notariais de Macau não dispõem de meios físicos e tecnológicos permissivos de resposta, em tempo útil, às crescentes solicitações da vida negocial, chamadas, como são, para uma multiplicidade de actos, desde a simples procuração às escrituras.

Mantendo, no essencial, o sistema e partindo do pressuposto que um notário é essencialmente um jurista, com qualificação científica e dotado de fé pública, que deve aconselhar, interpretar e conformar legalmente a vontade dos intervenientes nos actos e contratos, regulamenta-se, com esses pressupostos, um novo órgão da função notarial.

O notário privado é, assim, um advogado de Macau investido em funções após nomeação pelo Governador e com adequada preparação técnica para os actos notariais.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Órgãos de função notarial)

São órgãos da função notarial no território de Macau as entidades referidas no Código do Notariado.

Artigo 2.º

(Competência dos notários privados)

Os notários privados têm competência para praticar todos os actos notariais, à excepção dos seguintes:

a) Testamentos públicos;

b) Termos de aprovação de testamentos cerrados;

c) Abertura de testamentos cerrados;

d) Habilitações e justificações notariais;

e) Escrituras ante-nupciais;

f) Repúdio de herança de que façam parte coisas imóveis;

g) Em que outorguem menores e incapazes ainda que, devidamente representados;

h) Protestos.

Artigo 3.º

(Responsabilidade)

Os notários privados são solidariamente responsáveis com os outorgantes dos actos pelos danos causados a terceiros por erro de ofício, assim como pelo incumprimento das leis fiscais.

Artigo 4.º

(Depósito de escrituras)

1. As escrituras serão depositadas no prazo de cinco dias num cartório notarial do Território.

2. O funcionário aporá registo da recepção devidamente datado e rubricado e entregará nota ao depositante.

3. Não poderá produzir quaisquer efeitos nem ser invocada em juízo ou em qualquer serviço público a escritura que não tenha sido depositada nos termos do n.º 1.

4. Se o último dia do prazo para depósito recair em feriado ou domingo, transferir-se-á para o primeiro dia útil seguinte.

5. O funcionário não poderá recusar o depósito.

Artigo 5.º

(Livros de actos notariais)

Em lugar próprio do seu escritório, os notários privados terão um livro de notas para escrituras diversas, um livro de registo de escrituras diversas, um livro de registo de contas, emolumentos e selos, e um livro de registo de outros instrumentos avulsos.

Artigo 6.º

(Regime dos livros)

O livro de notas para escrituras diversas conterá duplicados ou fotocópias autenticadas das escrituras celebradas com a nota de depósito do original num cartório notarial.

Artigo 7.º

(Impedimentos)

1. O notário privado não pode intervir em actos em que tenha interesse pessoal ou seja interessado seu cônjuge, parentes e afins na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral.

2. Pode, contudo, intervir nos actos em que seja parte ou interessado uma sociedade por acções, de que ele ou as pessoas indicadas no n.º 1 sejam sócios e bem assim nos actos em que seja parte ou interessado alguma pessoa colectiva de utilidade pública a cuja administração pertença.

Artigo 8.º

(Acesso)

1. Os notários privados são nomeados por despacho do Governador.

2. Podem ser nomeados notários privados:

a) Antigos notários e conservadores de Macau que não tenham sido demitidos ou aposentados compulsivamente;*

b) Antigos Magistrados Judiciais ou do Ministério Público que exerceram essas funções em Macau, cuja última classificação não tenha sido inferior a «Bom» e que não tenham sido demitidos ou aposentados compulsivamente;

c) Advogados inscritos na Associação dos Advogados de Macau e que exerçam a sua actividade no Território.*

3. Os indivíduos a que se refere a alínea c) do número anterior só poderão ser nomeados após a frequência de curso de formação, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 9/91/M, de 31 de Janeiro.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/92/M

Artigo 9.º

(Remuneração)

O exercício de funções de notário privado não é remunerado, sem prejuízo da cobrança dos honorários, como advogado.

Artigo 10.º

(Incompatibilidade)

Os notários privados estão sujeitos às incompatibilidades dos advogados.

Artigo 11.º

(Caução)

1. Os notários privados prestarão caução por qualquer das formas admitidas na lei para garantia da responsabilidade a que se refere o artigo 3.º

2. O montante da caução é fixado no despacho de nomeação e não será inferior a um milhão de patacas.

3. A caução pode ser substituída por seguro de responsabilidade civil.

Artigo 12.º

(Posse e compromisso de honra)

1. Os notários privados tomarão posse e prestarão compromisso de honra, perante o director dos Serviços de Justiça, vinculando-se aos deveres da função pública excepto aos de obediência e de assiduidade.

2. Obedecerão, porém, às circulares e determinações genéricas da hierarquia dos Serviços do Registo e do Notariado.

Artigo 13.º

(Termo de funções)

1. A licença dos notários privados será suspensa ou cassada, por despacho do Governador nos seguintes casos:

a) A pedido do interessado;

b) Se forem verificadas irregularidades graves nos actos praticados;

c) Se houver grave violação de sigilo profissional;

d) Se não forem encontrados livros ou os mesmos apresentarem indícios de viciação;

e) Se não forem cobradas as quantias devidas e feito o seu depósito em tempo;

f) Se reiteradamente não for dado cumprimento às leis fiscais;

g) Se não estiverem presentes à prática de qualquer acto;

h) Se houver recusa injustificada de exame dos livros;

i) Se deixarem de exercer a advocacia;

j) Se deixarem de depositar as escrituras no prazo legal;*

l) Se forem pronunciados por crime doloso punível com pena maior;*

m) Se forem condenados por crime doloso em pena de prisão.*

2. A licença não será cassada sem prévia audição do arguido nos casos das alíneas b) a j) do número anterior.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/92/M

Artigo 14.º

(Despesas dos actos)

1. Os notários privados procederão ao depósito de quantias recebidas, nos prazos e termos que a lei impõe aos notários públicos.

2. Os emolumentos pelos actos praticados por notários privados serão reduzidos em 1/3.

Artigo 15.º*

(Inspecções)

1. Os notários privados estão sujeitos a inspecções nos termos regulamentados em portaria.

2. O exame aos livros e documentos dos notários privados pode ser feito fora dos respectivos escritórios quando:

a) Os inspeccionados, fundamentadamente, assim o requeiram, devendo proceder ao seu transporte;

b) O director dos Serviços de Justiça, em despacho fundamentado, e sem prejuízo do normal exercício das funções dos inspeccionados, assim o determine.

3. No caso previsto na alínea a) do número anterior, a inspecção prossegue no escritório até que o director dos Serviços de Justiça, no prazo de 48 horas, profira decisão sobre o requerimento.

4. Em qualquer dos casos previstos no n.º 2, os inspeccionados recebem guia de entrega.

5. Os livros e documentos são devolvidos no prazo máximo de 15 dias, prorrogável, mediante fundamentação, pelo director dos Serviços de Justiça.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 56/98/M

Artigo 16.º

(Identificação e insígnia)

1. O notário privado terá cartão de identificação emitido pela Direcção de Serviços de Justiça e poderá usar insígnia no seu escritório.

2. Os modelos de cartão de identificação e de insígnia serão aprovados por portaria do Governador.

Artigo 17.º

(Regime penal)

Pelos crimes praticados no exercício de funções os notários privados estão sujeitos ao regime penal dos funcionários públicos.

Artigo 18.º

(Exercício ilegal)

Quem, sem título bastante ou depois de suspensa ou cassada a licença, se intitular, por qualquer forma, usar a insígnia ou invocar a qualidade de notário privado será punido com prisão até dois anos e multa correspondente e inibido de exercer funções notariais durante cinco anos.

Artigo 19.º

(Recusas)

O notário privado pode, sem necessidade de invocar razões, recusar a prática de qualquer acto da sua competência.

Artigo 20.º

(Disposição subsidiária)

Nos casos omissos serão aplicáveis aos notários privados as disposições do Código do Notariado e da Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado.

Artigo 21.º

(Disposição transitória)

Os notários privados não podem empregar nos seus escritórios qualquer indivíduo que seja funcionário dos Registos e do Notariado no primeiro ano seguinte à entrada em vigor deste diploma.

Artigo 22.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


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