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Legislação de Macau |
A experiência resultante da aplicação do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, aconselha a que se proceda à revisão das regras respeitantes ao regime jurídico do assalariamento.
Assim, importa aperfeiçoar alguns aspectos do referido regime, definindo as situações em que é admitido o recurso ao assalariamento de pessoal, quais os requisitos exigíveis e as regras de cessação dos contratos.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º os artigos 27.º, 28.º, 203.º e 268.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
1. O contrato de assalariamento é o ajuste feito pela Administração com uma pessoa não integrada nos quadros para, com carácter de subordinação, assegurar a satisfação das necessidades do serviço público mediante o pagamento de um salário correspondente à prestação diária de trabalho.
2. O assalariamento efectua-se mediante assinatura do respectivo instrumento contratual, podendo o assalariado iniciar de imediato funções.
3. O recurso ao contrato de assalariamento é admitido:
a) Para o recrutamento de pessoal operário e auxiliar, ou para outras categorias de pessoal que, pelo tipo de funções ou nível remuneratório, lhe sejam equiparáveis;
b) Quando seja necessário o recrutamento de pessoal para o desempenho de funções específicas ou que revistam carácter de urgência;
c) Quando seja necessário, pela natureza das funções, fazer preceder a celebração de contrato além quadro de um período experimental até 6 meses;
d) Para o recrutamento de estagiários, tratando-se de pessoal que não detenha a qualidade de funcionário;
e) Em casos previstos em legislação própria e nos termos nela regulamentados.
4. Os requisitos, previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 10.º, podem, excepcionalmente, ser dispensados por despacho do Governador, desde que o candidato possua experiência profissional ou aptidão adequada ao exercício das correspondentes funções.
5. A remuneração do assalariado é calculada com referência ao índice da tabela de vencimentos da categoria correspondente às funções a desempenhar, atendendo, para o efeito, ao tempo de serviço prestado nos vários serviços da Administração Pública e à experiência profissional em funções idênticas ou afins.
6. Nenhum serviço pode assalariar elementos que hajam cessado idêntica situação contratual, mediante a atribuição de remuneração superior àquela que auferiam, salvo quando haja autorização do Governador.
7. As alterações ao contrato efectuam-se mediante averbamento e produzem efeitos desde a data da sua assinatura.
8. A competência para a dispensa, prevista no n.º 4, é indelegável.
d) O contrato de assalariamento pode ser rescindido, havendo justa causa, por despacho fundamentado da entidade competente;
e) Quando a duração do assalariamento não tiver sido previamente fixada, a Administração pode fazer cessar as funções do assalariado, avisando-o com a antecedência mínima de 30 dias;
f) O assalariado pode despedir-se, avisando o serviço com a antecedência mínima de 30 dias;
Artigo 2.º O despacho, previsto no n.º 4 do artigo 27.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, não é exigido nas seguintes situações:
a) Renovação dos contratos de assalariamento de pessoal operário e auxiliar ou equiparado que exerça funções à data de entrada em vigor deste diploma sem preencher os requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau;
b) Renovação dos contratos de assalariamento celebrados após a entrada em vigor deste decreto-lei com dispensa dos requisitos referidos na alínea anterior.
Aprovado em 17 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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