[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
O Despacho n.º 81/GM/93, de 23 de Agosto, cometeu ao Instituto Cultural de Macau a responsabilidade pela organização e realização do Festival Internacional de Música de Macau e do Festival de Artes de Macau.
Teve-se então em vista a valiosa experiência adquirida pelo ICM naqueles domÃnios especÃficos, por se tratar da entidade que, do antecedente, vinha realizando ambos os Festivais.
Verificando-se entretanto que, no caso especÃfico do Festival de Artes de Macau, a intervenção do Leal Senado tem vindo a assumir uma importância crescente, justificada pela própria natureza deste Festival e a sua intrÃnseca associação à população e à s suas organizações culturais, cumpre rever a estrutura organizacional do mesmo e o envolvimento das entidades que o devam promover e divulgar, através de uma comissão criada especialmente para esse fim.
Torna-se por isso necessário adaptar a disciplina introduzida pelo Despacho n.º 81/GM/93 nesta matéria, alterando-o no que diz respeito ao Festival de Artes de Macau.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pela alÃnea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:
1. A organização e a realização do Festival de Artes de Macau, abreviadamente designado por FAM, é da responsabilidade do ICM e conta com a comparticipação financeira e o apoio logÃstico do Leal Senado.
2. O ICM em coordenação com o Leal Senado pode cometer a este, no âmbito da sua colaboração, a organização e realização exclusivas de um ou mais eventos do FAM.
3. Para a promoção e divulgação do FAM, é criada uma comissão, denominada Comissão de Promoção e Divulgação, que funciona junto do presidente do ICM e tem a seguinte composição:
4. À Comissão de Promoção e Divulgação, que reunirá sempre que o seu coordenador a convocar, compete apresentar o plano promocional do FAM, necessário à difusão local e internacional da expressão cultural de Macau, enquanto espaço privilegiado de encontro de culturas.
5. A Comissão é assistida por um Conselho Consultivo, constituÃdo por individualidades de reconhecido mérito sociocultural, a designar pelo Secretário-Adjunto que tutele a área da Cultura, sob proposta conjunta dos presidentes do ICM e do Leal Senado.
6. A Comissão deverá contar como apoio logÃstico do ICM e do Leal Senado, devendo os seus responsáveis disponibilizar os meios adequados, humanos, técnicos e financeiros, para o cabal desempenho das respectivas funções.
7. Os presidentes do ICM e do Leal Senado podem delegar as competências que lhes são atribuÃdas pelo presente despacho, no que respeita à organização e divulgação do FAM, sem prejuÃzo dos poderes de avocação e superintendência.
8. Os encargos financeiros coma realização do FAM são suportados, em partes iguais, pelo Fundo de Cultura e pelo Leal Senado, sem prejuÃzo dos reforços orçamentais que, para o efeito, se mostrem necessários.
9. São revogadas as disposições do Despacho n.º 81/GM/93, de 23 de Agosto, no que digam respeito ao Festival de Artes de Macau.
10. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 12 de Dezembro de 1995.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn809594