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Legislação de Macau |
O instituto da utilidade turÃstica, cujo regime consta do capÃtulo XI do Diploma Legislativo n.º 1 712, de 23 de Julho de 1966, aplicável por força do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30/85/M, de 13 de Abril, tem-se vindo a revelar um poderoso instrumento de incentivo à criação e desenvolvimento de infra-estruturas turÃsticas.
Considerando o longo perÃodo de tempo decorrido desde a entrada em vigor daquele diploma legal, a necessidade de harmonizar o regime de benefÃcios fiscais por motivo de atribuição de utilidade turÃstica, e ainda a conveniência de regular num único instrumento legal os aspectos fundamentais deste instituto, até agora dispersos por diversos diplomas, vem-se proceder através do presente decreto-lei à revisão do regime da utilidade turÃstica.
Nestes termos;
Usando da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 10/89/M, de 4 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º A utilidade turÃstica consiste na qualidade atribuÃda aos empreendimentos de carácter turÃstico que satisfaçam aos princÃpios e requisitos definidos no presente diploma.
Art. 2.º - 1. A requerimento dos interessados e mediante parecer da Direcção dos Serviços de Turismo, poderão, por despacho do Governador, ser declarados de utilidade turÃstica os empreendimentos a que se refere o artigo 3.º deste diploma.
2. O requerimento será entregue na Direcção dos Serviços de Turismo acompanhado dos elementos julgados necessários à apreciação do seu pedido, nomeadamente do estudo de viabilidade económico-financeira do empreendimento.
3. Os despachos de atribuição, confirmação e revogação da declaração de utilidade turÃstica serão obrigatoriamente publicados no Boletim Oficial, só produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
4. Tratando-se dos empreendimentos a que se referem as alÃneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º a concessão de utilidade turÃstica, quer a tÃtulo prévio, quer a tÃtulo definitivo, e as suas condições especiais serão averbadas no alvará.
Art. 3.º - 1. A utilidade turÃstica só poderá ser atribuÃda aos seguintes empreendimentos:
a) Estabelecimentos hoteleiros;
b) Estabelecimentos similares de hotelaria;
c) Conjuntos turÃsticos;
d) Equipamentos de animação, culturais e desportivos, que não constituam ou integrem conjuntos turÃsticos.
2. A utilidade turÃstica abrange a totalidade dos elementos componentes ou integrantes dos empreendimentos.
Art. 4.º A utilidade turÃstica será apreciada tendo em conta os seguintes pressupostos:
a) A localização e o tipo do empreendimento;
b) O tipo e o nÃvel, verificado ou presumido, das suas instalações e serviços;
c) A viabilidade económico-financeira dos empreendimentos;
d) O interesse do empreendimento no âmbito das infra-estruturas turÃsticas do Território;
e) A sua contribuição para o desenvolvimento do Território;
f) A capacidade técnica e financeira da entidade promotora;
g) Quaisquer outros factores que o qualifiquem como ponto de apoio para o turismo do Território.
Art. 5.º - 1. A utilidade turÃstica só pode ser atribuÃda a:
a) Empreendimentos novos;
b) Empreendimentos já existentes que sejam objecto de remodelação, beneficiação ou reequipamento totais ou parciais.
2. Para efeitos do estabelecido na alÃnea b) do número anterior, só serão considerados as obras ou melhoramentos realizados nos empreendimentos que visem valorizar ou aumentar a respectiva categoria e a qualidade dos serviços prestados e tenham sido previamente aprovados pela Direcção dos Serviços de Turismo.
Art. 6.º - 1. A utilidade turÃstica atribuÃda a qualquer empreendimento abrangerá todas as ampliações que posteriormente venham a ser feitas, sem necessidade de qualquer despacho, desde que os projectos tenham sido aprovados pela Direcção dos Serviços de Turismo.
2. As ampliações a que se refere o número anterior não alteram os prazos fixados aquando da atribuição da utilidade turÃstica para o inÃcio e termo dos seus efeitos.
Art. 7.º - 1. A utilidade turÃstica poderá ser atribuÃda a tÃtulo prévio ou definitivo.
2. Será a tÃtulo prévio, quando for atribuÃda antes da entrada em funcionamento dos empreendimentos novos e nos casos previstos na alÃnea b) do n.º 1 do artigo 5.º
3. Será a tÃtulo definitivo, quando for atribuÃda a empreendimentos já em funcionamento ou quando resultar da confirmação da utilidade turÃstica concedida a tÃtulo prévio.
4. A atribuição da utilidade turÃstica a tÃtulo prévio terá sempre um carácter precário, transformando-se após a sua confirmação em atribuição a tÃtulo definitivo.
Art. 8.º A atribuição da utilidade turÃstica, a tÃtulo prévio ou definitivo, pode ser subordinada ao cumprimento de determinados condicionamentos ou requisitos, a fixar no respectivo despacho.
Art. 9.º - 1. A utilidade turÃstica só pode ser atribuÃda a empreendimentos cujos projectos tenham sido aprovados pelos serviços competentes.
2. No caso de se tratar de empreendimentos cujo projecto não esteja sujeito à aprovação inicial da Direcção dos Serviços de Turismo, o pedido só será apreciado depois de os serviços daquela Direcção o aprovarem.
Art. 10.º - 1. No despacho de atribuição da utilidade turÃstica a tÃtulo definitivo poderá ser fixado um prazo de validade.
2. Quando no despacho referido no número anterior for fixado prazo de validade, esse será também o prazo de duração dos benefÃcios fiscais previstos neste diploma, sem prejuÃzo dos limites máximos estabelecidos no artigo 15.º
3. O prazo de validade da utilidade turÃstica atribuÃda a tÃtulo prévio não poderá exceder o máximo de três anos e deverá ser fixado tendo em conta o perÃodo considerado normal para a execução do empreendimento e a sua entrada em funcionamento.
4. A requerimento fundamentado do interessado, apresentado até noventa dias do termo do prazo referido no número anterior, poderá este ser prorrogado por perÃodo que não exceda o limite aà fixado.
Art. 11.º - 1. A confirmação da utilidade turÃstica atribuÃda a tÃtulo prévio deve ser requerida no prazo de um ano, contado das seguintes datas:
a) Da abertura ao público dos empreendimentos;
b) Da reabertura ao público dos empreendimentos, quando tenham encerrado por motivo de obras ou melhoramentos realizados;
c) Do termo das obras, nos restantes casos.
2. Para efeitos do estabelecido no número anterior, a data de abertura ou reabertura ao público é aquela em que o empreendimento foi autorizado a funcionar pela entidade competente.
3. Para efeitos da atribuição da utilidade turÃstica a tÃtulo definitivo resultante da confirmação requerida nos termos do n.º 1 deste artigo, a Direcção dos Serviços de Turismo verificará se foram cumpridos os prazos e vistoriará os demais condicionamentos fixados legalmente e no despacho de atribuição a tÃtulo prévio, bem como atenderá à qualidade dos serviços prestados.
Art. 12.º - 1. A atribuição da utilidade turÃstica a tÃtulo definitivo, fora dos casos previstos no artigo anterior, só pode ser validamente requerida dentro do prazo de um ano contado da data de abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou do termo das obras.
2. É aplicável neste caso o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Art. 13.º - 1. A declaração de utilidade turÃstica pode ser revogada nos seguintes casos:
a) Se não forem cumpridos os requisitos ou condicionamentos fixados no despacho de atribuição;
b) Se forem realizadas no empreendimento alterações que não tenham sido submetidas à apreciação prévia da Direcção dos Serviços de Turismo, independentemente de terem sido ou não aprovadas pelas entidades competentes;
c) Se se verificarem faltas graves que tirem ao empreendimento as caracterÃsticas especiais que levaram à sua atribuição;
d) Se as instalações do empreendimento apresentarem um deficiente estado de conservação;
e) Se forem constatadas reiteradas deficiências dos serviços prestados no empreendimento;
f) Se, tratando-se dos empreendimentos previstos nas alÃneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, os mesmos forem administrativamente punidos com as penas de suspensão temporária do funcionamento ou de encerramento definitivo do estabelecimento, previstas nas alÃneas c) e d) do n.º 1 do artigo 208.º do Decreto-Lei n.º 30/85/M, de 13 de Abril.
2. No caso da declaração de utilidade turÃstica atribuÃda a tÃtulo prévio, esta pode ser revogada também nos seguintes casos:
a) Se o empreendimento for realizado em termos diferentes do projecto que serviu de base à atribuição ou lhe for recusada a licença de utilização;
b) Se não comunicar, no prazo de quinze dias após o despacho favorável da entidade competente, a aprovação do projecto do empreendimento quando for caso disso;
c) Se o interessado deixar caducar a licença de obra;
d) Se, no prazo de validade fixado, ou no da sua prorrogação, o empreendimento não for aberto ao público ou não forem realizadas as obras ou melhoramentos que determinaram a atribuição;
c) Se não for requerida a sua confirmação no prazo legalmente estabelecido.
3. Quando a declaração de utilidade turÃstica for revogada e tratando-se dos empreendimentos previstos nas alÃneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º deste diploma, será o facto averbado no alvará de licença.
4. Quando a declaração de utilidade turÃstica atribuÃda a um empreendimento for revogada, só lhe poderá ser novamente atribuÃda desde que venha a preencher novamente os requisitos exigidos para a sua atribuição.
Art. 14.º - 1. Os efeitos da declaração de atribuição da utilidade turÃstica cessam a partir da data da publicação do respectivo despacho de revogação, o qual deverá ser comunicado pela Direcção dos Serviços de Turismo à Direcção dos Serviços de Finanças e aos demais serviços interessados.
2. A revogação, que só produz efeitos para o futuro, determina, no entanto, a caducidade das expropriações e a extinção das servidões, efectuadas ou constituÃdas ao abrigo do regime da utilidade turÃstica, bem como a liquidação e cobrança da sisa que porventura seja devida pelos actos praticados, devendo, para o efeito, ser o contribuinte notificado pelo chefe da Repartição de Finanças, para efectuar o pagamento da sisa no prazo de trinta dias.
Art. 15.º Toda a pessoa singular ou colectiva, que seja proprietária ou explore empreendimentos aos quais tenha sido atribuÃda a utilidade turÃstica, gozará, relativamente à propriedade e exploração dos mesmos, dos benefÃcios fiscais a seguir indicados, nos termos estabelecidos no presente diploma:
a) Isenção de contribuição predial urbana por perÃodo igual ao dobro do estabelecido na alÃnea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto;
b) Isenção de contribuição industrial pelo perÃodo fixado na alÃnea anterior;
c) Aumento para o dobro das taxas máximas de reintegrações e amortizações, previstas no artigo 23.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, durante o perÃodo fixado nas alÃneas a) e b) deste artigo, até ao limite do valor amortizável.
Art. 16.º Os prazos referidos no artigo 15.º contam-se a partir do inÃcio do mês da data da abertura ou reabertura ao público do empreendimento.
Art. 17.º As entidades proprietárias ou exploradoras dos empreendimentos a que tenha sido atribuÃda a utilidade turÃstica a tÃtulo prévio beneficiarão também dos benefÃcios fiscais previstos nos artigos anteriores desde a data da atribuição, se for observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras.
Art. 18.º - 1. São isentas de sisa, sendo o imposto do selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turÃstica, ainda que tal qualificação seja atribuÃda a tÃtulo prévio, desde que seja observado o prazo para a abertura ao público do empreendimento.
2. Terá a redução fixada no n.º 1 deste artigo o imposto do selo devido por trespasse ou arrendamento de instalações para empreendimentos declarados de utilidade turÃstica.
Art. 19.º - 1. Os benefÃcios fiscais resultantes da atribuição de utilidade turÃstica cessam automaticamente, independentemente de revogação, relativamente a todo e qualquer elemento componente ou integrante do empreendimento, incluindo os prédios a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, que sejam subtraÃdos à sua exploração unitária.
2. Sempre que se verifique a situação prevista no número anterior, a entidade exploradora do empreendimento é obrigada, no prazo de oito dias contado da data em que a mesma se verificou ou lhe foi comunicada, a participá-la à Direcção dos Serviços de Turismo e à Direcção dos Serviços de Finanças, sob pena de ser solidariamente responsável pelo pagamento dos impostos devidos pelo proprietário.
3. No caso de o proprietário do elemento subtraÃdo à exploração unitária do empreendimento ter gozado dos benefÃcios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, esse facto implicará a liquidação da sisa e do imposto do selo que seriam devidos pela aquisição, observando-se o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 14.º
Art. 20.º - 1. É admitida a expropriação por utilidade pública, nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis e direitos a eles relativos necessários à construção, ampliação ou beneficiação de empreendimentos a que tenha sido atribuÃda a utilidade turÃstica a tÃtulo prévio ou à ampliação, adaptação ou renovação de empreendimentos existentes com a utilidade turÃstica atribuÃda a tÃtulo definitivo.
2. O requerimento para declaração de utilidade pública deverá ser instruÃdo, para além dos demais documentos legalmente exigidos, com o parecer favorável dos Serviços de Turismo.
Art. 21.º - 1. Poderá ser declarada de utilidade pública, nos termos da legislação aplicável, a constituição de servidões sobre prédios vizinhos daqueles onde está ou será implantado o empreendimento, desde que tais servidões se mostrem estritamente indispensáveis à adequada exploração de empreendimentos a que tenha sido atribuÃda, prévia ou definitivamente, a utilidade turÃstica.
2. A declaração de utilidade pública para o efeito deste artigo será requerida ao Governador pelas entidades interessadas, que devem indicar um perito e instruir o pedido com os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo de que o respectivo empreendimento beneficia de utilidade turÃstica;
b) Memória justificativa da necessidade das servidões pretendidas, acompanhada, se necessário, das representações gráficas ou fotográficas adequadas;
c) Parecer da Direcção dos Serviços de Turismo relativamente à indispensabilidade de tais servidões à adequada exploração do respectivo empreendimento;
d) Documento passado pela Direcção dos Serviços de Turismo, no caso de haver obras a executar relacionadas com a servidão pretendida, de que o projecto dessas obras se encontra legalmente aprovado e de que tais obras interessam ao empreendimento;
e) Documento comprovativo de estar caucionado o pagamento da indemnização, quando esta for devida.
3. O proprietário do prédio sobre que se pretenda construir servidão será notificado para indicar o seu perito.
4. Na vistoria que se destina a apreciar da necessidade da constituição da servidão, além dos peritos do requerente e do proprietário, tomará parte um terceiro, designado pelo Governador.
5. ConstituÃda a servidão pela declaração de utilidade pública, seguem-se, para a fixação da indemnização a pagar, os termos do processo de expropriação por utilidade pública.
Art. 22.º A declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação ou constituição de servidões, fundamentada na utilidade turÃstica atribuÃda a tÃtulo prévio, caduca no caso de não se verificar a respectiva confirmação.
Art. 23.º - 1. No caso de se verificar a substituição da entidade proprietária ou exploradora do empreendimento a quem tenha sido atribuÃda a utilidade turÃstica, a manutenção dessa atribuição em benefÃcio da nova entidade depende de despacho do Governador autorizando a substituição.
2. Quando a autorização referida no número anterior não tiver sido requerida pelos interessados antes da substituição, deverá sê-lo no prazo máximo de um mês após a data da substituição.
3. O requerimento deve ser acompanhado dos elementos julgados necessários à apreciação do pedido, designadamente, no caso previsto no número anterior, dos documentos comprovativos da alteração verificada.
4. A Direcção dos Serviços de Turismo deverá comunicar tais alterações à Direcção dos Serviços de Finanças e demais serviços interessados.
Art. 24.º A atribuição da utilidade turÃstica não exclui a concessão de benefÃcios adicionais que, nos termos da legislação em vigor, possam ser concedidos aos empreendimentos referidos neste diploma.
Art. 25.º A isenção de contribuição industrial prevista na alÃnea b) do artigo 15.º não prejudica a obrigatoriedade de apresentação da declaração prevista no artigo 8.º do Regulamento da Contribuição Industrial.
Art. 26.º - 1. O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuÃzo do disposto no número seguinte e no artigo 27.º
2. O benefÃcio fiscal previsto na alÃnea a) do artigo 15.º produz efeitos desde 1 de Julho de 1985.
Art. 27.º Aos empreendimentos declarados de utilidade turÃstica ao abrigo da legislação anterior poderá ser aplicável em bloco o regime fiscal dela constante, desde que os interessados optem por essa possibilidade e o declarem por escrito junto da Direcção dos Serviços de Turismo no prazo de 30 dias contado a partir da data de entrada em vigor referida no n.º 1 do artigo 26.º
Art. 28.º São revogados a Lei n.º 2 073, de 23 de Dezembro de 1954, a Lei n.º 2 081, de 4 de Junho de 1956, o capÃtulo XI do Diploma Legislativo n.º 1 712, de 23 de Julho de 1966, e o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30/85/M, de 13 de Abril, sem prejuÃzo do disposto no artigo anterior.
Aprovado em 5 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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