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Legislao de Macau |
Os grandes princípios e objectivos do sistema educativo encontram-se definidos na Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, impondo-se agora que a organização e a estrutura dos serviços sejam ajustadas à realidade educativa criada.
Com a presente reestruturação pretende-se imprimir maior dinâmica e eficácia aos serviços, fomentar criteriosa utilização dos meios e dos recursos, operacionalizar a reforma da educação e estimular o envolvimento activo dos jovens na edificação do futuro.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
A Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante designada abreviadamente por DSEJ, é a unidade orgânica de concepção, orientação, coordenação, gestão e avaliação das diversas modalidades de educação de nível não superior e de apoio aos jovens e suas organizações.
No exercício das suas atribuições compete, nomeadamente, à DSEJ:
a) Executar a política educativa, desenvolvendo as várias modalidades de educação e disponibilizando os meios necessários ao bom funcionamento das instituições educativas, com vista a assegurar o princípio da educação permanente e o direito à educação a todos os residentes;
b) Executar a política de juventude, estimulando e desenvolvendo acções formativas que contribuam para a promoção cultural e a harmoniosa integração social dos jovens;
c) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades para a educação e para a juventude;
d) Conceber, planear, executar e coordenar acções de educação técnico-profissional;
e) Conceber, organizar e coordenar acções de educação permanente e de desenvolvimento das competências linguísticas da população adulta;
f) Definir e coordenar o sistema de orientação escolar e profissional;
g) Providenciar os meios adequados à integração sócio-educativa dos alunos, com necessidades educativas específicas;
h) Proceder com regularidade à avaliação do sistema educativo, por forma a garantir a inovação pedagógica e a sua constante adequação à realidade socioeconómica do Território;
i) Promover a regulamentação do ensino particular;
j) Autorizar o licenciamento de estabelecimentos de ensino particular de nível não superior;
l) Coordenar e inspeccionar o exercício do ensino em estabelecimentos oficiais e particulares, bem como os serviços e actividades dependentes, tomando as medidas adequadas ou propondo os procedimentos administrativos ou técnico-pedagógicos que se mostrem necessários;
m) Coordenar e supervisionar a actividade dos organismos colocados na sua dependência;
n) Planear e definir a rede escolar, tendo em conta o crescimento demográfico;
o) Elaborar e executar os planos anuais e plurianuais de equipamentos, de acordo com as tipologias e normas adequadas às diversas modalidades educativas;
p) Acompanhar a execução de projectos de construção para os estabelecimentos de educação;
q) Cooperar no desenvolvimento de actividades no âmbito da saúde escolar;
r) Executar a política de acção social escolar, prestando aos alunos e às instituições educativas os apoios que forem considerados necessários e possíveis;
s) Promover, estimular e apoiar iniciativas que visem a protecção, a informação, a educação e o apoio aos jovens e suas organizações, bem como o desenvolvimento da cooperação com organismos de juventude de outros países ou territórios;
t) Promover, incentivar, apoiar e acompanhar a formação de docentes e demais agentes educativos, face às necessidades detectadas e aos recursos disponíveis;
u) Fomentar a investigação na área da educação;
v) Coordenar e superintender a gestão de todo o pessoal da DSEJ.
1. A DSEJ é dirigida por um director.
2. O director, no exercício das suas funções, é coadjuvado por dois subdirectores em quem pode delegar ou subdelegar parte das suas competências.
3. O director é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo subdirector que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo mais antigo no exercício do cargo.
1. Compete, em geral, ao director superintender, coordenar e avaliar a actividade global da DSEJ e organismos dependentes.
2. Compete, em especial, ao director:
a) Preparar e submeter à aprovação superior os planos globais de actividades, de investimentos e de desenvolvimento para a área da educação e da juventude, bem como promover e acompanhar a sua execução;
b) Coordenar a elaboração da proposta de orçamento, submetê-la à aprovação e acompanhar a sua execução;
c) Superintender e coordenar na execução do orçamento;
d) Apresentar o relatório anual de actividades e o relatório administrativo-financeiro;
e) Propor nomeações e decidir sobre a afectação do pessoal às várias subunidades orgânicas e organismos dependentes;
f) Elaborar e submeter à aprovação superior a relação dos docentes a contratar em cada ano escolar, bem como celebrar e renovar os respectivos contratos, após aprovação do Governador;
g) Informar e dar parecer sobre os assuntos que careçam de decisão superior;
h) Assegurar o cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis na área da DSEJ, elaborando as instruções que para o efeito se mostrem necessárias;
i) Colaborar com outros organismos e entidades do Território ou do exterior nas áreas da educação e da juventude;
j) Representar a DSEJ;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas.
3. Junto do director funcionam a Comissão de Reconhecimento de Habilitações e o Fundo de Acção Social Escolar.
4. Junto do director funciona ainda o Centro de Documentação, Informação e Relações Públicas.
1. Para o exercício das suas atribuições, a DSEJ dispõe dos seguintes departamentos:
a) Departamento de Estudos e Recursos Educativos;
b) Departamento de Ensino;
c) Departamento de Juventude;
d) Departamento de Gestão e Administração Escolar.
2. A DSEJ compreende os seguintes organismos dependentes:
a) Jardins de infância e escolas oficiais;
b) Centros de actividades juvenis;
c) Centros de acção educativa.
1. O Departamento de Estudos e Recursos Educativos tem por atribuições pesquisar, identificar e estudar, de forma permanente e sistemática, os problemas relacionados com a educação e com a juventude, bem como propor, acompanhar e avaliar as soluções preconizadas, fornecendo contributos para a formulação da política da educação e da juventude.
2. O Departamento de Estudos e Recursos Educativos compreende a Divisão de Estudos e Apoio à Reforma Educativa, a Divisão de Equipamentos Educativos, a Divisão de Organização e Informática e uma Secção de Apoio Administrativo.
3. O Departamento de Estudos e Recursos Educativos coordena o Centro de Recursos Educativos e assegura o apoio ao Conselho de Educação.
A Divisão de Estudos e Apoio à Reforma Educativa tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:
a) Identificar e sistematizar os diversos contributos para a definição da realidade educativa do Território;
b) Promover a realização dos programas e projectos que operacionalizem a reforma do sistema de ensino não superior;
c) Coordenar as acções de organização dos planos curriculares e dos correspondentes programas para as diversas modalidades educativas e acompanhar a sua experimentação;
d) Conceber modelos de avaliação do rendimento escolar e educativo dos alunos;
e) Criar condições para a produção de manuais escolares e de outros meios e recursos educativos;
f) Fomentar a adopção de novas tecnologias de informação no sistema educativo;
g) Estimular a realização da experimentação pedagógica, tendo em vista a inovação e a mudança;
h) Elaborar e coordenar os planos de formação para o exercício das funções docentes, tendo em vista as exigências curriculares e o desenvolvimento da reforma do ensino;
i) Promover os estudos necessários à avaliação e ao controlo da qualidade pedagógica da educação pré-escolar e extra-escolar e dos ensinos primário e secundário, incluindo as suas modalidades especiais, bem como dos programas e projectos dirigidos à juventude, nomeadamente o desporto escolar e a ocupação dos tempos livres;
j) Elaborar estudos, prestar informações e emitir pareceres;
l) Coordenar as actividades conducentes à obtenção e encaminhamento dos financiamentos necessários à execução dos programas e projectos educativos;
m) Promover e coordenar, em articulação com as outras subunidades orgânicas, a preparação dos programas anuais e plurianuais de actividades, acompanhar a sua execução e promover a respectiva avaliação sistemática.
A Divisão de Equipamentos Educativos tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:
a) Definir e planear a rede escolar;
b) Definir e aprovar as tipologias e normas a observar na construção dos edifícios escolares oficiais e particulares;
c) Promover a reconversão progressiva das tipologias existentes, visando a racionalização global da rede escolar;
d) Promover o redimensionamento das escolas, tendo em conta os universos populacionais que servem e a garantia da qualidade pedagógica;
e) Fomentar a criação de escolas e de espaços escolares adequados às peculiaridades dos alunos e às modalidades de ensino e educação;
f) Acompanhar a execução de projectos e obras da responsabilidade da DSEJ;
g) Colaborar na organização dos concursos de aquisição;
h) Dar parecer sobre os pedidos de financiamento de obras para os estabelecimentos de ensino particular;
i) Emitir parecer sobre a observância de normas respeitantes à qualidade dos equipamentos educativos;
j) Inventariar as necessidades de material didáctico, mobiliário escolar, salas de aula e outros espaços educativos;
l) Criar as infra-estruturas necessárias, nomeadamente de equipamentos, de meios informáticos e de mediatecas, que permitam o acesso e o sucesso escolar e educativo de todas as crianças e jovens.
A Divisão de organização e Informática tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:
a) Elaborar os programas de organização e informatização adequados às exigências específicas dos serviços;
b) Assegurar o tratamento da informação, através de meios informáticos, mantendo-a disponível de acordo com as necessidades dos serviços;
c) Organizar a base de dados, mantendo-a actualizada e disponível para a realização dos diversos estudos e projectos educativos;
d) Colaborar nos processos de aquisição e instalação de equipamentos informáticos para as diversas subunidades e organismos dependentes;
e) Realizar ou colaborar em acções de formação dos utilizadores dos meios informáticos nas diversas subunidades orgânicas;
f) Organizar e manter actualizado, em colaboração com a Divisão de Gestão de Pessoal, o cadastro de todo o pessoal da DSEJ.
1. O Centro de Recursos Educativos assegura a produção didáctica e o apoio documental e técnico-pedagógico aos docentes e aos estabelecimentos de ensino oficial e particular e demais serviços da DSEJ.
2. O Centro de Recursos Educativos tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:
a) Proceder ao levantamento e análise das necessidades de recursos educativos;
b) Recolher, tratar e divulgar informações sobre a educação, em todos os suportes mediáticos;
c) Coordenar a produção de manuais escolares e de outros recursos educativos;
d) Organizar a base de dados sobre experiências pedagógicas ou de investigação educacional realizadas nas escolas do Território ou do exterior;
e) Proporcionar aos utentes do Centro de Recursos Educativos condições materiais para a realização de estudos, pesquisa e permuta de experiências educacionais;
f) Reunir e difundir a documentação que se mostre de interesse na área da tecnologia educativa;
g) Colaborar na concepção de recursos educativos destinados a apoiar crianças e jovens com necessidades educativas especiais.
1. O Departamento de Ensino tem por atribuições orientar e acompanhar o funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino, desenvolvendo acções que visem a melhoria da oferta educativa, no âmbito da educação formal e não formal.
2. O Departamento de Ensino compreende a Divisão de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário, a Divisão de Ensino Secundário e Técnico-Profissional, a Divisão de Extensão Educativa e uma Secção de Apoio Administrativo.
3. O Departamento de Ensino coordena o Centro de Apoio Psico-Pedagógico e Ensino Especial.
A Divisão de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:
a) Orientar e coordenar o funcionamento dos jardins de infância e das escolas de ensino primário;
b) Colaborar na definição curricular e dos programas da educação pré-escolar e do ensino primário;
c) Conceber as formas e normas de avaliação do rendimento escolar dos alunos;
d) Detectar e superar as necessidades de formação dos educadores de infância, dos professores do ensino primário e de outros agentes que operem nestes segmentos educativos;
e) Definir os apoios e complementos educativos a dar às crianças, tendo em vista o direito à igualdade de oportunidades de acesso e sucesso educativo;
f) Colaborar nos programas de apoio aos alunos com necessidades específicas ou dificuldades de aprendizagem;
g) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de habilitações académicas no âmbito deste segmento de ensino;
h) Garantir a produção e difusão de informações sobre metodologias de educação e experiências inovadoras que visem a melhoria das práticas pedagógicas;
i) Participar nas actividades de licenciamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário particulares, bem como apreciar os pedidos de alteração das condições do seu funcionamento;
j) Estudar e propor critérios de celebração de contratos e atribuição de apoios ao ensino particular.
A Divisão de Ensino Secundário e Técnico-Profissional tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:
a) Definir as normas gerais de organização escolar que assegurem, no âmbito da gestão pedagógica, o melhor funcionamento dos estabelecimentos de ensino secundário e técnico-profissional;
b) Cooperar com outros organismos na definição dos perfis de formação e profissionais para os diversos níveis de qualificação;
c) Colaborar na definição dos planos curriculares, conteúdos programáticos e normas de avaliação do rendimento escolar dos alunos;
d) Assegurar a articulação dos programas de ensino de acordo com os perfis e normas definidos;
e) Preparar e difundir a documentação de apoio aos programas em vigor e às didácticas das respectivas disciplinas e áreas disciplinares;
f) Garantir o desenvolvimento operacional dos planos de estudo, bem como dos seus programas e respectivos recursos educativos;
g) Planear e desenvolver as acções necessárias à realização de provas de avaliação e exames e coordenar a sua execução;
h) Propor formas de acompanhamento da transição dos jovens para o exercício profissional e de aquisição de competências de empregabilidade;
i) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de habilitações académicas no âmbito do ensino secundário e técnico-profissional;
j) Colaborar na definição do sistema de apoios sócio-educativos que visem recuperar atrasos de rendimento escolar dos alunos;
l) Colaborar na realização de acções de formação dos docentes do ensino secundário, técnico-profissional e demais agentes educativos;
m) Participar nas actividades de licenciamento dos estabelecimentos de ensino secundário e técnico-profissional particular, bem como apreciar os pedidos de alteração das respectivas condições de funcionamento;
n) Estudar e propor os critérios de atribuição de paralelismo e autonomia pedagógica dos estabelecimentos de ensino secundário e técnico-profissional;
o) Estudar e propor critérios de celebração de contratos e atribuição de apoios ao ensino particular.
1. A Divisão de Extensão Educativa tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:
a) Definir e organizar o quadro global da educação de adultos nas vertentes de educação recorrente, extra-escolar e permanente;
b) Cooperar com outros serviços e organismos na definição dos perfis de formação de adultos;
c) Organizar os planos de estudo adequados aos perfis e às áreas de formação;
d) Participar na definição de condições de certificação dos respectivos cursos;
e) Contribuir para a melhoria dos níveis educativos e de qualificação profissional da população adulta, por forma a possibilitar-lhe uma sólida formação de base e garantir-lhe o prosseguimento de estudos;
f) Promover acções de actualização e desenvolvimento de conhecimentos e competências, com vista a uma maior capacidade de comunicação, participação e inserção profissional da população adulta;
g) Desenvolver programas de interacção com o ensino regular, designadamente ao nível da escolaridade básica, para evitar o insucesso e o abandono escolar dos adultos;
h) Assegurar e coordenar formas de articulação entre as diversas componentes da educação de adultos;
i) Participar na definição de critérios gerais de tipologias dos estabelecimentos de educação de adultos, bem como do seu licenciamento;
j) Promover acções que visem desenvolver as competências linguísticas da população adulta;
l) Definir um quadro orientador para a difusão das línguas, designadamente das línguas oficiais;
m) Preparar os recursos humanos e materiais essenciais ao desenvolvimento da educação de adultos e do multilinguismo;
n) Preparar, em colaboração com o Centro de Recursos Educativos, os meios necessários à produção de materiais pedagógico-didácticos adequados à língua veiculada e seus destinatários.
2. Para melhor flexibilizar a sua interligação com a comunidade, a Divisão de Extensão Educativa é apoiada pelo Centro de Educação Permanente e pelo Centro de Difusão de Línguas.
O Centro de Educação Permanente tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:
a) Desenvolver actividades de carácter educativo, cultural e cívico adequadas aos adultos;
b) Fazer o aconselhamento e orientação de adultos, incentivando as relações entre educação, ensino e trabalho;
c) Acompanhar os itinerários educativos da população adulta;
d) Estimular processo de autoformação;
e) Sensibilizar e cooperar com empresas, serviços, associações e outros organismos para a realização de acções de educação de adultos;
f) Articular a sua acção com a rede escolar de educação formal, com vista a elevar os níveis de escolaridade e proporcionar uma educação de segunda oportunidade aos jovens que abandonaram precocemente o sistema educativo e aos adultos;
g) Preparar em colaboração com o Centro de Recursos Educativos os materiais pedagógico-didácticos;
h) Desenvolver actividades de promoção cultural e cívica;
i) Inventariar as necessidades de formação dos formadores.
O Centro de Difusão de Línguas tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:
a) Desenvolver e executar acções de ensino e de difusão de línguas, especialmente das línguas oficiais;
b) Elaborar os programas adaptados às diversas línguas e seus aprendentes;
c) Sensibilizar e cooperar com empresas, serviços, associações e outros organismos para a realização de acções de ensino e difusão de línguas;
d) Preparar em colaboração com o Centro de Recursos Educativos os materiais pedagógico-didácticos adequados ao ensino e difusão de línguas;
e) Inventariar as necessidades de formação dos formadores desta área de ensino.
O Centro de Apoio Psico-Pedagógico e Ensino Especial tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:
a) Definir o quadro psico-sociológico de critérios, com vista à caracterização das necessidades educativas dos alunos;
b) Definir procedimentos para recuperações necessárias e promover a sua aplicação em ordem à integração dos alunos no contexto escolar e social;
c) Supervisionar, acompanhar e avaliar as medidas a desenvolver no âmbito da saúde escolar;
d) Planear e executar actividades de informação e de orientação escolar e profissional;
e) Elaborar quadros referenciais de profissões e detectar aptidões vocacionais e profissionais, orientando os alunos para o prosseguimento de estudos e saídas profissionais;
f) Estabelecer o quadro geral da organização da educação especial;
g) Definir os perfis de peculiaridade e organizar o plano de acompanhamento, adequando-o às necessidades educativas do aluno;
h) Promover a existência de uma base de dados sobre os serviços de atendimento das crianças e dos jovens portadores de deficiência;
i) Prover os meios técnicos e pedagógicos de suporte à educação de alunos com necessidades especiais;
j) Organizar, em articulação com o Centro de Recursos Educativos, a documentação sobre educação especial, seleccionando e difundindo a que se revelar de interesse para os agentes educativos e para as famílias das crianças e jovens peculiares;
l) Participar nas actividades de licenciamento dos estabelecimentos de educação para alunos portadores de deficiências específicas, bem como apreciar os pedidos de alteração das condições do seu funcionamento.
1. O Departamento de Juventude tem por atribuições apoiar, estimular e promover iniciativas dos jovens, criando as condições que viabilizem a concretização e o desenvolvimento de uma política global e integradora da juventude, nomeadamente nas áreas da formação cultural e cívica, do associativismo, da ocupação dos tempos livres e de intercâmbio com jovens de outros países e territórios.
2. O Departamento de Juventude compreende a Divisão de Formação e Apoio ao Associativismo Juvenil, a Divisão de Desporto Escolar e Ocupação de Tempos Livres e uma Secção de Apoio Administrativo.
3. O Departamento de Juventude assegura o apoio ao Conselho da Juventude e coordena a gestão dos Centros de Actividades Juvenis e Pousadas de Juventude.
A Divisão de Formação e Apoio ao Associativismo Juvenil tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:
a) Promover estudos de caracterização das necessidades e expectativas dos jovens e propor medidas que visem a sua satisfação;
b) Definir e promover acções de sensibilização e formação extra-escolar, ajustadas à diversidade sócio-cultural dos jovens que conduzam ao seu desenvolvimento individual e colectivo;
c) Promover a criação e o desenvolvimento de sistemas de informação, de atendimento e aconselhamento de jovens, nomeadamente sobre a prevenção da violência, da delinquência, da dependência da droga, da defesa do ambiente e da protecção à saúde;
d) Colaborar com outros organismos na reinserção de jovens de difícil adaptação social;
e) Apoiar as actividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem objectivos culturais, educativos, artísticos, científicos e desportivos;
f) Apoiar e dinamizar o associativismo juvenil e manter o registo actualizado das organizações de juventude;
g) Colaborar com as associações de jovens na realização de programas ocupacionais e de tempos livres;
h) Incentivar a criação de associações de jovens no exterior, nomeadamente de bolseiros e prestar-lhes o apoio de que careçam;
i) Promover e apoiar acções de intercâmbio entre jovens de Macau e do exterior;
j) Definir os requisitos de pessoal técnico para o desempenho de actividades no âmbito da juventude;
l) Colaborar na definição de tipologias das instalações e equipamentos adequados ao desenvolvimento de actividades para a juventude;
m) Promover e apoiar a criação de Centros de Actividades Juvenis e Salas de Estudo, procedendo à definição dos seus objectivos e avaliando o seu funcionamento.
A Divisão de Desporto Escolar e Ocupação de Tempos Livres tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:
a) Planear e promover actividades de ocupação de tempos livres e de férias, contribuindo para a formação integral dos jovens;
b) Promover e apoiar actividades e projectos de carácter diversificado que possam contribuir para o desenvolvimento e integração social dos jovens;
c) Promover a organização de acções e projectos, de carácter cultural e artístico, que favoreçam o diálogo entre jovens e adultos e as diversas comunidades de juventude;
d) Promover a realização de estudos caracterizadores da condição física dos jovens;
e) Apoiar programas de desenvolvimento e dinamização da actividade desportiva nos estabelecimentos de educação;
f) Contribuir para a harmonização pedagógica entre as actividades de educação física e de actividades desportivas, na dimensão lectiva e extra-lectiva;
g) Acompanhar, dinamizar e coordenar actividades desportivas, recreativas e culturais entre escolas;
h) Assegurar a representação do Território em competições desportivas internacionais de âmbito escolar.
1. O Departamento de Gestão e Administração Escolar tem por atribuições administrar e gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais, visando a obtenção de maior eficiência e eficácia dos serviços e organismos dependentes da DSEJ e assegurar o apoio ao desenvolvimento de todo o sistema educativo.
2. O Departamento de Gestão e Administração Escolar compreende a Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial, a Divisão de Gestão de Pessoal e a Secção de Arquivo e Expediente Geral.
1. A Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:
a) Elaborar a proposta de orçamento anual da DSEJ, acompanhar e controlar a sua execução;
b) Participar na elaboração do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração na área da educação e da juventude e acompanhar a sua execução;
c) Avaliar periodicamente a situação económico-financeira das subunidades e organismos dependentes;
d) Efectuar o processamento de vencimentos e demais abonos a assegurar pela DSEJ;
e) Arrecadar e dar destino, nos termos da lei, às receitas provenientes de quaisquer cobranças que lhe estejam cometidas;
f) Elaborar, anualmente, o relatório administrativo-financeiro.
2. A Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial compreende a Secção de Contabilidade e a Secção de Património.
3. A Secção de Contabilidade tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:
a) Conferir, classificar e processar os documentos de receita e despesa e assegurar os processamentos contabilísticos de todas as operações realizadas no âmbito das actividades da DSEJ;
b) Controlar os movimentos de tesouraria;
c) Assegurar a gestão orçamental;
d) Assegurar o arquivo de toda a documentação das gerências findas;
e) Informar os processos que impliquem despesas, nomeadamente no que respeita à cabimentação de verba;
f) Adoptar sistemas de contabilidade analítica, como suporte à gestão financeira, e proceder à análise de custos.
4. A Secção de Património tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:
a) Assegurar a gestão do património da DSEJ, incluindo o dos organismos dependentes;
b) Apoiar as actividades relacionadas com obras de reparação, manutenção e conservação das instalações e dos equipamentos e providenciar a sua segurança;
c) Garantir o apetrechamento da DSEJ e dos organismos dependentes;
d) Proceder ao conjunto de operações relativas à aquisição de equipamentos, materiais e serviços necessários ao funcionamento da DSEJ;
e) Assegurar os procedimentos administrativos inerentes à gestão patrimonial, mantendo actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis;
f) Gerir o parque automóvel;
g) Coordenar a gestão de existências em armazém, controlar o seu armazenamento e proceder à sua distribuição pelos serviços.
1. A Divisão de Gestão de Pessoal tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:
a) Coordenar e desenvolver a gestão dos recursos humanos, assegurando maior motivação e aperfeiçoamento de pessoal, por forma a aumentar a eficácia dos serviços;
b) Colaborar na definição das regras de recrutamento, selecção, formação e mobilidade de pessoal;
c) Apoiar a elaboração das propostas dos planos anuais e plurianuais de recrutamento de pessoal;
d) Colaborar no estudo de medidas de natureza organizativa conducentes à optimização dos recursos humanos;
e) Promover acções de formação profissional do pessoal não docente;
f) Conceber e divulgar normativos técnicos sobre a gestão dos recursos humanos;
g) Organizar e manter actualizado o processo de classificação de serviço do pessoal;
h) Supervisionar o serviço prestado pelo pessoal auxiliar;
i) Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os agentes afectos à DSEJ;
j) Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal.
2. A Divisão de Gestão de Pessoal compreende uma Secção de Apoio Administrativo.
A Secção de Arquivo e Expediente Geral tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:
a) Proceder ao registo e classificação da documentação entrada e expedida, ao controlo da circulação interna de documentos e demais tarefas de expediente geral;
b) Assegurar a tradução da documentação entrada e expedida;
c) Assegurar a organização, manutenção e permanente actualização do arquivo geral e proceder à sua microfilmagem;
d) Assegurar o serviço de reprografia;
e) Assegurar a rede de comunicação interna e externa dos serviços;
f) Colaborar com os diversos serviços na adopção de normas de racionalização dos circuitos administrativos e de utilização de equipamentos;
g) Assegurar, sempre que necessário, o apoio administrativo aos diversos serviços.
1. O Fundo de Acção Social Escolar rege-se pelo Decreto-Lei n.º 18/90/M, de 14 de Maio, e as referências ao chefe de departamento de acção social escolar consideram-se feitas ao chefe da Divisão de Apoios Sócio-Educativos.
2. A Divisão de Apoios Sócio-Educativos tem por atribuições apoiar o Fundo de Acção Social Escolar e estudar, projectar, planificar e promover a execução de programas de acção social escolar e de concessão de apoios e subsídios ao ensino particular, de acordo com as necessidades e os recursos disponíveis.
3. São, ainda, atribuições da Divisão de Apoios Sócio-Educativos:
a) Elaborar, anualmente, os programas de apoios económicos e promover a sua execução;
b) Assegurar a regulamentação e execução do processo de concessão de bolsas de estudo e de outros apoios complementares a estudantes do ensino superior;
c) Desenvolver acções que visem a integração profissional de bolseiros;
d) Assegurar a regulamentação e a concessão dos subsídios directos ao pessoal docente;
e) Assegurar a regulamentação e a concessão de subsídios às instituições de ensino particular;
f) Definir critérios para a concessão de apoios económicos, tendo em consideração o rendimento, a composição e encargos especiais da família, por doença, deficiência ou outro motivo pertinente;
g) Estudar e preparar protocolos e contratos para prestação de serviços complementares de apoio a alunos, velando pelo cumprimento do estabelecido, nomeadamente, no âmbito do seguro escolar, do serviço de alimentação e da saúde escolar;
h) Assegurar a inspecção das instituições educativas particulares, certificando-se da correcta aplicação dos apoios e dos subsídios concedidos;
i) Colaborar com o Centro de Apoio Psico-Pedagógico e de Ensino Especial na realização de programas que tenham em vista a prevenção e profilaxia sanitária da população escolar e a sua regular assistência e vigilância.
4. A Divisão de Apoios Sócio-Educativos compreende uma Secção de Apoio Administrativo.
O Centro de Documentação, Informação e Relações Públicas tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:
a) Assegurar o apoio documental;
b) Preparar e executar as acções de informação e relações públicas, de acordo com as orientações do director;
c) Proceder ao encaminhamento dos utentes, seus pedidos, sugestões e reclamações;
d) Assegurar a publicação e divulgação de estudos e de outras informações de interesse;
e) Proceder e organizar o processo de recortes de imprensa e de imagem dos serviços;
f) Colaborar na organização e realização de cerimónias em que participe a DSEJ.
1. Os organismos dependentes da DSEJ, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, são os seguintes:
a) Os Centros de Acção Educativa, que compreendem o Centro de Documentação, Informação e Relações Públicas, o Centro de Recursos Educativos, o Centro de Apoio Psico-Pedagógico e Ensino Especial, o Centro de Educação Permanente e o Centro de Difusão de Línguas;
b) Os Centros de Actividades Juvenis da Areia Preta, de Barra e do Porto Exterior;
c) Os Jardins de Infância Oficiais D. José da Costa Nunes, Sir Robert Ho Tung, Tamagnini Barbosa, Lok Fu, Hong Lok, Man On e Veng Tim;
d) As Escolas Primárias Oficiais Central Luso-Chinesa, Luso-Chinesa Sir Robert Ho Tung, Luso-Chinesa do Bairro Norte, Luso-Chinesa Tamagnini Barbosa, Luso-Chinesa da Taipa e Luso-Chinesa de Coloane;***
e) O Liceu de Macau;* - ***
f) Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes.**
g) Escola Luso-Chinesa Técnico-Profissional.****
2. Junto do Liceu de Macau funciona um núcleo de apoio administrativo.* - ***
3. Por portaria do Governador podem ser criados outros organismos dependentes.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 33/93/M, Decreto-Lei n.º 49/99/M
** Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 13/95/M
*** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/97/M
**** Aditado - Consulte também: Portaria n.º 213/98/M
O pessoal da DSEJ é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
1. O regime de pessoal é o da lei geral, com as especialidades constantes de diplomas próprios e dos artigos seguintes.
2. As carreiras de pessoal docente regem-se por diploma próprio.
Os directores dos Centros de Documentação, Informação e Relações Públicas, de Recursos Educativos, de Apoio Psico-Pedagógico e Ensino Especial, de Educação Permanente e de Difusão de Línguas têm direito, pelo exercício dos respectivos cargos, à gratificação prevista na coluna I do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 41/92/M, de 27 de Julho.
1. Aos inspectores-escolares compete controlar a qualidade pedagógica da educação, colaborar na avaliação qualitativa dos estabelecimentos de educação e controlar a eficiência administrativa e financeira de todo o sistema educativo.
2. A nomeação dos inspectores-escolares faz-se de entre docentes ou outros técnicos da DSEJ com, pelo menos, cinco anos de exercício de funções na respectiva carreira, três dos quais prestados no Território e são providos em comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 45/90/M, de 13 de Agosto.*
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 26/97/M
1. O pessoal do quadro da Direcção dos Serviços de Educação transita para os lugares do quadro do mapa anexo ao presente diploma, sem alteração da sua situação jurídico-funcional.
2. A transição opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, sem outras formalidades, salvo anotação feita pelo Tribunal Administrativo e publicação em Boletim Oficial.
3. O pessoal a prestar serviço fora do quadro mantém a situação jurídico-funcional até ao termo do respectivo contrato.
São revogados os Decretos-Leis n.os 10/86/M, de 1 de Fevereiro; 19/90/M, de 14 de Maio; 48/90/M, de 27 de Agosto; 2/91/M, de 14 de Janeiro; as Portarias n.os 190/86/M, de 31 de Dezembro; 109/87/M, de 7 de Setembro; 66/90/M, de 26 de Fevereiro; 137/90/M, de 16 de Julho, e as seguintes disposições: artigo 4.º da Portaria n.º 169/89/M, de 2 de Outubro; artigo 2.º da Portaria n.º 164/90/M, de 27 de Agosto; artigo 2.º da Portaria n.º 165/90/M, de 27 de Agosto; artigo 2.º da Portaria n.º 183/90/M, de 17 de Setembro; artigo 3.º da Portaria n.º 184/90/M, de 17 de Setembro, e o artigo 3.º da Portaria n.º 239/90/M, de 3 de Dezembro.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993.
Aprovado em 17 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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