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Legislação de Macau

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Despacho n.º 81/GM/93

Despacho n.º 81/GM/93

Pelo Despacho n.º 18/GM/90, de 28 de Fevereiro, foi cometida ao Instituto Cultural de Macau a responsabilidade pela realização do Festival Internacional de Música de Macau, sendo posteriormente, através do Despacho n.º 116/GM/91, de 4 de Julho, redefinida a estrutura e o modo de organização desse mesmo Festival.

Tem o Instituto Cultural de Macau vindo igualmente a realizar o Festival de Artes de Macau, mobilizando, para a promoção de ambos os Festivais, um apreciável volume de recursos e adquirindo, entretanto, uma valiosa experiência nestes domínios específicos, que convém aproveitar convenientemente.

Regista-se, no entanto, ainda alguma dispersão organizativa e diversidade de tratamento em relação a estas duas importantes realizações, o que se mostra no momento manifestamente dispensável face às actuais circunstâncias e é de rever.

Assim;

Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:

1. A organização e a realização do «Festival Internacional de Música de Macau» e do «Festival de Artes de Macau», adiante designados por FIMM e FAM, é da responsabilidade do Instituto Cultural de Macau.

2. Para a promoção e divulgação de cada um dos eventos referidos no número anterior é criada, junto do presidente do ICM, uma comissão, denominada Comissão de Promoção e Divulgação, que terá a seguinte composição:

a) Um representante do ICM, que coordena;

b) Um representante do Leal Senado;

c) Um representante da Direcção dos Serviços de Turismo;

d) Um representante do Gabinete de Comunicação Social;

e) Um representante da Teledifusão de Macau, S.A.R.L., a convidar.

3. À Comissão de Promoção e Divulgação, que reunirá sempre que o presidente do ICM a convocar, compete apresentar os planos promocionais do FIMM e do FAM necessários à difusão local e internacional da expressão cultural de Macau, enquanto espaço privilegiado de encontro de culturas.

4. O ICM é ainda assistido, no caso do FIMM, por um director artístico, e, no caso do FAM, por um Conselho Consultivo que será constituído por individualidades de reconhecido mérito sócio-cultural, a designar pelo Secretário-Adjunto da tutela, sob proposta do presidente do ICM.

5. Fica o presidente do ICM autorizado a admitir o pessoal indispensável ao apoio e organização dos Festivais em regime de aquisição de serviços ou de contrato de direito privado.

6. O presidente do ICM pode delegar a coordenação de todas as acções necessárias à organização e realização do FIMM e do FAM, sem prejuízo dos poderes da avocação e superintendência.

7. Os encargos financeiros com a realização destes Festivais são suportados pelo ICM, sem prejuízo dos reforços orçamentais que, para o efeito, se mostrem necessários.

8. É revogado o Despacho n.º 116/GM/91, de 4 de Julho.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 23 de Agosto de 1993. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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