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Legislação de Macau |
Pelo Despacho n.º 18/GM/90, de 28 de Fevereiro, foi cometida ao Instituto Cultural de Macau a responsabilidade pela realização do Festival Internacional de Música de Macau, sendo posteriormente, através do Despacho n.º 116/GM/91, de 4 de Julho, redefinida a estrutura e o modo de organização desse mesmo Festival.
Tem o Instituto Cultural de Macau vindo igualmente a realizar o Festival de Artes de Macau, mobilizando, para a promoção de ambos os Festivais, um apreciável volume de recursos e adquirindo, entretanto, uma valiosa experiência nestes domÃnios especÃficos, que convém aproveitar convenientemente.
Regista-se, no entanto, ainda alguma dispersão organizativa e diversidade de tratamento em relação a estas duas importantes realizações, o que se mostra no momento manifestamente dispensável face às actuais circunstâncias e é de rever.
Assim;
Usando da faculdade conferida pela alÃnea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:
1. A organização e a realização do «Festival Internacional de Música de Macau» e do «Festival de Artes de Macau», adiante designados por FIMM e FAM, é da responsabilidade do Instituto Cultural de Macau.
2. Para a promoção e divulgação de cada um dos eventos referidos no número anterior é criada, junto do presidente do ICM, uma comissão, denominada Comissão de Promoção e Divulgação, que terá a seguinte composição:
a) Um representante do ICM, que coordena;
b) Um representante do Leal Senado;
c) Um representante da Direcção dos Serviços de Turismo;
d) Um representante do Gabinete de Comunicação Social;
e) Um representante da Teledifusão de Macau, S.A.R.L., a convidar.
3. À Comissão de Promoção e Divulgação, que reunirá sempre que o presidente do ICM a convocar, compete apresentar os planos promocionais do FIMM e do FAM necessários à difusão local e internacional da expressão cultural de Macau, enquanto espaço privilegiado de encontro de culturas.
4. O ICM é ainda assistido, no caso do FIMM, por um director artÃstico, e, no caso do FAM, por um Conselho Consultivo que será constituÃdo por individualidades de reconhecido mérito sócio-cultural, a designar pelo Secretário-Adjunto da tutela, sob proposta do presidente do ICM.
5. Fica o presidente do ICM autorizado a admitir o pessoal indispensável ao apoio e organização dos Festivais em regime de aquisição de serviços ou de contrato de direito privado.
6. O presidente do ICM pode delegar a coordenação de todas as acções necessárias à organização e realização do FIMM e do FAM, sem prejuÃzo dos poderes da avocação e superintendência.
7. Os encargos financeiros com a realização destes Festivais são suportados pelo ICM, sem prejuÃzo dos reforços orçamentais que, para o efeito, se mostrem necessários.
8. É revogado o Despacho n.º 116/GM/91, de 4 de Julho.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 23 de Agosto de 1993. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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