[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
Terminadas as tarefas de recensão e sistematização do ordenamento jurídico de Macau e de levantamento dos instrumentos de Direito Internacional aplicáveis a Macau cometidas ao Gabinete para os Assuntos Legislativos, importa redefinir os objectivos desta equipa de projecto e prorrogar o período da sua duração.
Assim;
Ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
1. Os n.os 2 e 3 do Despacho n.º 114/GM/89, de 2 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 28/GM/91, de 5 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
2. O GAL tem como objectivos:
a) Manter actualizada a recensão dos diplomas legais vigentes no Território;
b) Proceder aos trabalhos legislativos respeitantes à localização de actos normativos em colaboração com os demais Serviços da Administração;
c) Proceder à adaptação e harmonização de legislação, nomeadamente nos domínios do Direito Civil, Processual Civil, Comercial, Penal e Processual Penal;
d) Analisar as propostas de celebração, extensão ou aplicação ao Território de instrumentos de Direito Internacional e prestar o apoio técnico-jurídico na fase de negociação;
e) Promover a divulgação do Direito de Macau em articulação com outras entidades do Território, nomeadamente através da edição da Revista Jurídica de Macau;
f) Promover a criação de bases de dados de legislação e de jurisprudência especializadas.
3. A duração previsível do GAL é até 31 de Dezembro de 1998.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 14 de Dezembro de 1995. - O Governador, Vasco Rocha Vieira.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn819594