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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 82/85/M

Decreto-Lei n.º 82/85/M

de 14 de Setembro

Verificando-se a necessidade de aditar novas rubricas à tabela de despesas correntes do orçamento em vigor;

Existindo recursos disponíveis;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º São aditadas à tabela de despesa do orçamento geral do Território para o ano económico de 1985 as seguintes rubricas:

CAPÍTULO 01

Encargos gerais

Divisão 04 - Secretaria do Conselho Consultivo do Governo

01-00-00-00 - Pessoal
01-01-03-00 - Remunerações de pessoal diverso
01-01-03-01 - Remunerações
01-01-03-02 - Prémio de antiguidade

CAPÍTULO 09

Serviços de Finanças

02-00-00-00 - Bens e serviços
02-03-08-00 - Trabalhos especiais diversos
02-03-08-00-04 - Outros trabalhos

CAPÍTULO 25

Imprensa Oficial

01-00-00-00 - Pessoal
01-03-00-00 - Abonos em espécie
01-03-02-00 - Alimentação e alojamento - Em espécie

Art. 2.º É aberto, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, um crédito especial de $117 100,00, destinado a reforçar com as quantias que se indicam as seguintes verbas da tabela de despesas correntes do orçamento geral em vigor:

CAPÍTULO 01

Encargos gerais

Divisão 04 - Secretaria do Conselho Consultivo do Governo

01-00-00-00 - Pessoal
01-01-03-00 - Remunerações de pessoal diverso
01-01-03-01 - Remunerações $ 14 500,00
01-01-03-02 - Prémio de antiguidade $ 2 600,00

CAPÍTULO 09

Serviços de Finanças

02-00-00-00 - Bens e serviços
02-03-08-00 - Trabalhos especiais diversos
02-03-08-00-04 - Outros trabalhos $ 90 000,00

CAPÍTULO 25

Imprensa Oficial

01-00-00-00 - Pessoal
01-03-00-00 - Abonos em espécie
01-03-02-00 - Alimentação e alojamento - Em espécie $ 10 000,00

$ 117 100,00

Art. 3.º Para contrapartida das dotações e reforços das rubricas do artigo anterior, são utilizadas as disponibilidades a retirar da seguinte verba da mesma tabela orçamental de despesa:

CAPÍTULO 9

Serviços de Finanças

01-01-01-01 - Vencimentos ou honorários $ 117 100,00

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Junho de 1985.

Aprovado em 12 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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