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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 82/88/M

Decreto-Lei n.º 82/88/M

de 29 de Agosto

A estratégia de desenvolvimento do Território promovida pelo Governador de Macau envolve a realização simultânea de importantes infra-estruturas, nomeadamente a construção de uma central de incineração dos resíduos sólidos urbanos.

Por forma a permitir a concretização deste projecto através de uma sociedade concessionária a constituir, na qual o Governo deterá uma posição accionista minoritária, a Assembleia Legislativa habilitou o Governador a definir as bases gerais do regime de concessão da construção e exploração da Central de Incineração de Resíduos Sólidos Urbanos.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 19/88/M, de 8 de Agosto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito)

Pelo presente diploma estabelecem-se as bases gerais do regime de concessão da construção e exploração da Central de Incineração de Resíduos Sólidos Urbanos.

Artigo 2.º

(Concessionário)

1. A concessão será outorgada a uma sociedade comercial que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade concedida.

2. O carácter exclusivo do objecto social não prejudica a possibilidade de detenção de participações no capital de outras sociedades.

3. A sociedade concessionária não poderá, sem prévia autorização do Governador, realizar qualquer dos seguintes actos:

a) Alteração do objecto social;

b) Redução do capital social;

c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade.

Artigo 3.º

(Adjudicação da concessão)

A concessão será atribuída por ajuste directo dado que a realização da obra e a exploração do serviço exigem a associação com entidades com especiais qualificações técnicas.

Artigo 4.º

(Formalidades da outorga)

A concessão será outorgada por contrato, titulado por escritura pública, com publicação obrigatória no Boletim Oficial.

Artigo 5.º

(Contrato de concessão)

O contrato de concessão conterá, obrigatoriamente, cláusulas sobre:

a) O sistema sancionatório a aplicar em caso de incumprimento do contrato;

b) O regime da reversão dos bens para o Território;

c) As condições e os termos em que poderão operar-se o resgate e a rescisão da concessão, ou a suspensão dos seus efeitos;

d) O modo de solução de diferendos que se suscitem relativamente à interpretação e execução do contrato de concessão;

e) As disposições que se julguem convenientes relativas ao dever de colaboração da concessionária para a prossecução dos superiores objectivos da política económica, financeira e cambial do Território, designadamente aquelas que respeitem à eventual obrigatoriedade do uso da moeda local nos seus actos e contratos, bem como na denominação dos financiamentos que contraia.

Artigo 6.º

(Prazo)

No instrumento que titular a concessão será fixado um prazo certo, renovável.

Artigo 7.º

(Retribuição)

A concessionária ficará isenta do pagamento de uma retribuição durante o período em que se verificar que a actividade concedida não gera os meios para tal necessários, findo o qual pagará uma retribuição nos termos a definir no respectivo contrato.

Artigo 8.º

(Poderes do Território)

O Território reserva-se o direito de regulamentar e fiscalizar o exercício da actividade concedida, de sequestrar, de resgatar e rescindir a concessão e o de assumir a exploração do serviço, desde que interesses superiores o determinem ou as condições de exploração ou da concessionária ponham em risco aqueles interesses ou o uso normal do serviço.

Artigo 9.º

(Trespasse e subconcessão)

O trespasse e a subconcessão serão apenas permitidos nos termos do instrumento que titular a concessão.

Artigo 10.º

(Direitos do concessionário)

Além de outros direitos que lhe venham a ser contratualmente assegurados, a sociedade concessionária gozará, nos termos a definir no contrato de concessão, da isenção do Imposto Complementar de Rendimentos, da Contribuição Industrial e de impostos aduaneiros relativos à importação temporária ou definitiva para o Território de matérias-primas, materiais e equipamentos necessários à construção, funcionamento e manutenção da Central de Incineração.

Aprovado em 25 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


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