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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 82/92/M

Decreto-Lei n.º 82/92/M

de 28 de Dezembro

O presente diploma destina-se a pôr em execução o orçamento geral do Território para 1993, elaborado segundo os princípios definidos na Lei n.º 21/92/M, de 31 de Dezembro, e constitui o instrumento fundamental da política económica e social a prosseguir pelo Governo no próximo ano económico.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Execução do orçamento geral do Território)

É aprovado e posto em execução, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1993, o orçamento geral do Território (OGT) para o mesmo ano económico, que faz parte integrante deste decreto-lei e vai assinado pelo director dos Serviços de Finanças.

Artigo 2.º

(Estimativa e aplicação das receitas)

O produto global das contribuições, impostos directos e indirectos e restantes receitas, é avaliado em $ 7 976 757 400,00 e será cobrado, durante o ano de 1993, em conformidade com as disposições legais que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, devendo ser aplicado no pagamento das despesas a efectuar no mesmo ano, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3.º

(Foros e rendas)

Durante o ano de 1993, não se procederá à cobrança dos foros ou das rendas devidas ao Território cujo montante anual seja inferior a 50 patacas.

Artigo 4.º

(Despesas)

O valor global das despesas orçamentais relativas ao ano económico de 1993 é fixado em $ 7 976 757 400,00.

Artigo 5.º

(Orçamentos privativos)

São avaliadas em $ 1 381 212 000 as receitas próprias das entidades autónomas a cobrar em 1993, as quais devem ser aplicadas na realização de despesas legalmente autorizadas e inscritas nos orçamentos privativos de cada entidade, conforme se discrimina seguidamente:

1. Câmara Municipal das Ilhas $ 24 590 500
2. Fundo de Acção Social Escolar $ 20 337 700
3. Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação $ 9 516 800
4. Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização $ 20 710 000
5. Fundo de Turismo $ 26 701 200
6. Instituto de Acção Social de Macau $ 11 186 600
7. Instituto Cultural de Macau $ 6 592 300
8. Leal Senado de Macau $ 218 041 000
9. Obra Social da Polícia Judiciária $ 242 200
10. Obra Social da Polícia de Segurança Pública $ 8 038 900
11. Obra Social dos Serviços de Marinha $ 1 385 000
12. Serviços Sociais da Administração Pública de Macau $ 4 863 500
13. Oficinas Navais $ 30 335 700
14. Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau $ 95 950 600
15. Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado $ 29710 100
16. Imprensa Oficial de Macau $ 28 130 000
17. Fundo de Pensões de Macau $ 187 034 000
18. Instituto dos Desportos de Macau $ 651 700
19. Fundo de Segurança Social $ 286 318 400
20. Fundo de Reinserção Social $ 302 000
21. Autoridade Monetária e Cambial de Macau $ 222 150 000
22. Instituto de Habitação de Macau $ 32 201 000
23. Autoridade de Aviação Civil de Macau $ 1 570 000
24. Instituto de Promoção de Investimento em Macau $ 0
25. Alto-Comissariado contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa $ 506 000
26. Serviços de Saúde de Macau $ 26 880 000
27. Universidade de Macau $ 69 547 300
28. Fundação Macau $ 4 010 000
29. Instituto Politécnico de Macau $ 13 709 500

Artigo 6.º

(Orçamentos suplementares)

Nos orçamentos suplementares a apresentar pelas entidades autónomas e câmaras municipais, no decurso do ano económico de 1993, o reforço das despesas será realizado nos termos da legislação especial que lhes é aplicável.

Artigo 7.º

(Utilização das dotações orçamentais)

1. O montante inscrito em cada dotação não pode ter aplicação diferente da que estiver contida na correspondente designação orçamental.

2. As disponibilidades que se verificam nas rubricas de pessoal são apuradas mensalmente e enviadas em mapa próprio, com discriminação por rubricas, à Direcção dos Serviços de Finanças, onde ficam cativas para serem utilizadas segundo critérios e determinações do Governador.

3. São vedados os reforços de rubricas de outros capítulos económicos que utilizem as referidas disponibilidades, salvo quando determinados pelo Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Finanças.

4. É vedado realizar despesas de que resulte o excesso de dotação autorizada, o que, a verificar-se, constitui infracção disciplinar, salvo disposição legal em contrário.

5. Os procedimentos acima descritos são extensivos às entidades autónomas e câmaras municipais, no quadro da legislação aplicável.

Artigo 8.º

(Regime duodecimal)

1. No ano de 1993, é observado o regime duodecimal, salvo casos fundamentados pelo respectivo Serviço e previamente autorizados pelo Governador, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, situações em que podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de dotações inscritas no OGT.

2. São isentas do regime duodecimal:

a) As importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que devam ser imediatamente aplicadas;

b) As relativas ao Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração;

c) As dotações de montante inferior a $ 120 000,00;

d) As que suportam encargos fixos mensais que se vencem em data certa ou que resultam da execução de contratos escritos para a realização de obras ou aquisição de bens e serviços.

Artigo 9.º

(Despesas gerais de funcionamento)

São adoptadas medidas conducentes à rigorosa contenção das despesas gerais de funcionamento dos Serviços e ao reforço do respectivo controlo, por forma a evitar a progressão para níveis incomportáveis por referência aos recursos mobilizáveis para lhos fazer face.

Artigo 10.º

(Controlo de efectivos)

Durante o ano de 1993 são condicionados os concursos de ingresso para lugares dos quadros de pessoal dos Serviços simples ou dotados de autonomia administrativa, entidades autónomas e câmaras municipais, quando, embora legalmente criados, não se revele financeiramente viável o seu preenchimento.

Artigo 11.º

(Distribuição de verbas)

A utilização de fundos relativos a verbas globais não se pode efectivar sem que, previamente, seja publicado no Boletim Oficial, após parecer da Direcção dos Serviços de Finanças, o correspondente despacho de distribuição pelas rubricas adequadas das classificações económica e funcional, de harmonia com os preceitos legais definidos para as alterações orçamentais.

Artigo 12.º

(Subsídios do OGT)

1. Os subsídios e comparticipações que não resultam directamente da lei e estejam inscritos no OGT a favor dos orçamentos privativos de entidades autónomas ou das câmaras municipais são entregues em duodécimos, nos termos do artigo 8.º deste diploma e da legislação especial aplicável.

2. As entidades autónomas ou as câmaras municipais só podem requisitar mensalmente as importâncias indicadas no número anterior que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis às suas actividades, devendo as requisições de fundos ser acompanhadas dos projectos de aplicação no respectivo mês e da indicação do montante das disponibilidades existentes, quer resultantes de levantamentos anteriores, quer das respectivas receitas próprias.

Artigo 13.º

(Câmbio orçamental)

É fixado em $ 1,00 (uma) pataca = 17$50 (dezassete escudos e cinquenta centavos) o câmbio a utilizar na execução do OGT, no que respeita às relações com a Caixa de Tesouro de Macau em Lisboa e à conversão em moeda local de encargos fixados em escudos, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 14.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1993.

Aprovado em 28 de Dezembro de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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