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Legislação de Macau |
A aplicação do Decreto-Lei n.º 21/88/M, de 28 de Março, que criou a Missão de Macau em Lisboa suscita algumas dificuldades na parte respeitante ao seu funcionamento e ao regime de prestação de funções naquele organismo.
Torna-se, portanto, necessário alterar alguns dos dispositivos deste diploma em ordem a facilitar a prossecução das atribuições da Missão de Macau.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. O n.º 2 do artigo 4.º e os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 21/88/M, de 28 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
2. Para o efeito do número anterior, a Missão de Macau submeterá anualmente à apreciação do Governador de Macau, dentro dos prazos fixados, um plano de actividades, bem como o orçamento para o ano seguinte.
1. Poderão exercer funções na Missão de Macau:
a) Pessoal admitido no regime de direito privado em vigor na República;
b) Pessoal recrutado em regime de tarefa ou avença;
c) Pessoal vinculado à Administração Pública de Macau, recrutado no regime de destacamento, de acordo com a lei em vigor no Território;
d) Pessoal requisitado aos serviços ou empresas dependentes ou sob tutela dos órgãos de soberania da República de acordo com a legislação ali vigente.
2. O estatuto remuneratório e demais regalias do pessoal que exercer funções na Missão de Macau serão fixadas por despacho do Governador.
A estrutura e organização da Missão de Macau será aprovada por despacho do Governador.
Aprovado em 1 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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