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Legislação de Macau |
Considerando o interesse do Território em aproveitar os conhecimentos adquiridos por médicos que, como seus bolseiros, frequentem cursos ou estágios de especialização cuja duração, conteúdo curricular e idoneidade sejam equivalentes aos da formação obtida nos internatos complementares;
Considerando ainda que as perspectivas de desenvolvimento das actividades desportivas no Território aconselham a que se criem condições que incentivem o interesse pela especialização médica, na área da medicina desportiva, alargando-se, por esta razão, o leque das áreas profissionais médicas objecto de diferenciação técnica;
Verificando-se, assim, a necessidade de introduzir pequenas alterações no Decreto-Lei n.º 65/88/M, de 18 de Julho, no que respeita à equivalência de estágios profissionais e à inclusão da medicina desportiva no âmbito do internato complementar.
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 65/88/M, de 18 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
4. Os graus obtidos nos termos dos n.os 2 e 3 são válidos apenas no Território.
Art. 2.º O Grupo III do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 65/88/M, de 18 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Grupo III - Duração global do treino - entre 3 e 4 anos
Aprovado em 5 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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