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Legislação de Macau |
Considerando que as gratificações atribuídas aos membros do Tribunal Administrativo não são revistas desde 1982, entende-se oportuno proceder à sua actualização.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º As gratificações atribuídas ao Presidente, Vogais e Agente do Ministério Público do Tribunal Administrativo são as seguintes:
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Março de 1985.
Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei n.º 34/82/M, de 31 de Julho.
Aprovado em 27 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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