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Decreto-Lei n. 84/90/M

Decreto-Lei n.º 84/90/M

de 31 de Dezembro

As condições do exercício da actividade prestadora de cuidados de saúde por entidades privadas encontravam-se definidas no Decreto-Lei n.º 7/86/M, de 1 de Fevereiro, que aprovou a Lei Orgânica da Direcção dos Serviços de Saúde.

Procedendo-se, neste momento, à actualização e ao reordenamento jurídico de toda a área da saúde, não poderia deixar de ser ponderado o correcto enquadramento do regime jurídico do exercício daquela actividade privada.

Mostrando-se, pois, mais adequado que a regulamentação do exercício de actividades de prestação de cuidados de saúde em regime privado se destaque do anterior conjunto normativo em que se inseria, aproveita-se a oportunidade para eliminar deficiências e lacunas que, com alguma frequência, têm gerado situações de dúvida, designadamente no domínio do controlo que a Administração deve exercer sobre aquelas actividades.

O presente diploma, para além de proceder à definição das condições exigidas às pessoas ou entidades que se propõem prestar cuidados de saúde — definição que tem em vista a segurança da população — regula, para garantia daquelas pessoas ou entidades, o processo e os limites da intervenção da Administração no controlo da actividade por elas exercida.

Nestes termos;

Ouvidos o Conselho Consultivo e o Conselho de Saúde;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objecto e âmbito)

1. O presente diploma regula o licenciamento para o exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde no território de Macau.

2. Ficam abrangidos pelo disposto neste decreto-lei:

a) Os seguintes profissionais que exerçam a sua actividade em regime individual:

Médicos;

Médicos de medicina tradicional chinesa;

Médicos dentistas;

Odontologistas;

Enfermeiros;

Terapêutica, massagistas e acupunturistas;

Mestres de medicina tradicional chinesa.

b) As entidades, singulares ou colectivas, que sejam proprietárias dos seguintes estabelecimentos:

Hospitais;

Clínicas ou policlínicas;

Centros ou casas de saúde;

Maternidades;

Centros de enfermagem;

Laboratórios de análises clínicas e de radiologia;

Centros de diagnóstico, centros de tratamento e centros de reabilitação.

Artigo 2.º

(Interesse público)

A prestação de cuidados de saúde pelos profissionais e pelas entidades referidas no artigo anterior é uma actividade de interesse público que faz parte integrante do sistema de saúde do Território.

Artigo 3.º

(Deveres dos profissionais)

1. Os profissionais e as entidades a quem é aplicável o presente diploma encontram-se ao serviço da saúde pública, exercendo actividades de elevado grau de responsabilidade social, devendo, por esta razão:

a) Guardar respeito absoluto pela vida humana e pela dignidade e integridade dos doentes a quem prestam cuidados de saúde;

b) Desempenhar com zelo e competência a profissão e aperfeiçoar continuadamente os seus conhecimentos científicos e técnicos;

c) Colaborar na defesa da saúde pública, designadamente através do apoio às autoridades sanitárias;

d) Não exercer actividades ou praticar actos de que resulte desprestígio para a respectiva profissão;

e) Atender as pessoas sem discriminação, qualquer que seja a sua raça, credo ou posição social;

f) Não difundir, por conselhos ou actos, práticas contrárias à lei ou aos bons costumes, designadamente no que se refere ao uso de produtos abortivos, de estupefacientes e psicotrópicos;

g) Guardar segredo profissional sobre os factos de que tenham tomado conhecimento no exercício da profissão e em razão dela, designadamente sobre as doenças dos seus clientes ou sobre circunstâncias a elas respeitantes;

h) Cumprir as leis e as determinações das autoridades sanitárias e respeitar os princípios deontológicos da respectiva profissão.

2. A obrigação do segredo não impede que o profissional tome as precauções e as medidas necessárias à defesa da vida e da saúde dos membros da família e demais pessoas que convivam com o doente e cessa quando a revelação dos factos à autoridade pública seja imposta por lei ou se torne necessária para salvaguardar interesses manifestamente superiores.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 4.º

(Obrigatoriedade)

1. O exercício das profissões e das actividades a que se aplica este diploma só é permitido após licenciamento.

2. O licenciamento tem por finalidade verificar se estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos para o exercício da profissão ou da actividade.

Artigo 5.º

(Requisitos para o licenciamento)

1. Podem exercer as profissões referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, os indivíduos que:

a) Possuam capacidade profissional;

b) Não estejam abrangidos por incompatibilidades para o exercício da profissão;

c) Tenham residência legal no Território;

d) Não tenham sido condenados por crime doloso contra a saúde pública ou por crime de comércio ou fornecimento ilícito de estupefacientes e psicotrópicos;

e) Possuam instalações e equipamentos adequados ao exercício da profissão.

2. A autorização para a abertura e o funcionamento dos estabelecimentos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º depende do preenchimento dos seguintes requisitos gerais:

a) Ter o requerente residência em Macau ou, tratando-se de pessoa colectiva, ter sede no Território e encontrar-se legalmente constituída;

b) Encontrarem-se inscritos na Direcção dos Serviços de Saúde, nos termos previstos neste diploma, os indivíduos que vão exercer as funções de direcção técnica dos estabelecimentos e aqueles que neles vão prestar cuidados de saúde ou exercer funções técnicas auxiliares desta prestação;

c) Terem as instalações e os equipamentos afectos ao estabelecimento as condições adequadas à actividade que nele vai ser exercida, de acordo com as regras fixadas pela Direcção dos Serviços de Saúde e as normas em vigor sobre segurança, higiene e salubridade dos estabelecimentos industriais.

Artigo 6.º

(Capacidade profissional)

1. Têm capacidade profissional os indivíduos que sejam titulares das habilitações académicas e ou profissionais exigidas neste diploma para o exercício da profissão a que respeita o licenciamento e não sofram de doença, física ou psíquica, que impeça aquele exercício.

2. As habilitações exigidas para o exercício das profissões a que se aplica este diploma são as seguintes:

a) Médico — curso superior de medicina que confira o grau de licenciatura ou diploma reconhecido, nos termos da lei, neste grau, e formação complementar de profissionalização, tratando-se de médico de clínica geral, acrescida de formação complementar de especialização, se se tratar de médico especialista;

b) Médico de medicina tradicional chinesa — curso superior de medicina tradicional chinesa;

c) Médico dentista — curso superior de medicina dentária;

d) Odontologista, enfermeiro, terapeuta, massagista, acupunturista, técnico de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica — curso que confira diploma para o exercício da respectiva profissão;

e) Mestre de medicina tradicional chinesa — formação idónea para o exercício da profissão reconhecida por uma comissão constituída nos termos do n.º 7.*

3. Os cursos referidos no número anterior somente são considerados habilitação para o exercício da respectiva profissão se tiverem sido feitos em estabelecimentos de ensino de Macau ou de Portugal, legalmente autorizados a ministrá-los e forem oficialmente reconhecidos como válidos para o exercício da profissão ou, tratando-se de cursos obtidos fora de Macau ou de Portugal, tiverem sido feitos em estabelecimentos de ensino reconhecidos como idóneos para os ministrar por uma organização internacional e garantirem uma formação equivalente à dos cursos feitos em Macau ou Portugal.

4. São considerados idóneos os estabelecimentos da República Popular da China que se encontrarem oficialmente reconhecidos pelo respectivo governo.

5. O reconhecimento do curso que, em fase do plano de estudos, garante uma formação equivalente à de curso ministrado em Macau ou em Portugal mas que tenha sido obtido em estabelecimento cuja idoneidade não esteja reconhecida, só é possível mediante aprovação em exame.

6. O exame é requerido pelo interessado e autorizado por despacho do Governador, mediante parecer favorável da Direcção dos Serviços de Saúde, a quem cabe propor o júri para elaborar as provas e proceder à realização do exame.

7. Para apreciar os processos de reconhecimento da habilitação referida na alínea e) do n.º 2, é criada uma comissão que funcionará no âmbito dos Serviços de Saúde de Macau, com a seguinte composição:*

a) Um mestre de medicina tradicional chinesa, membro de uma associação representativa, constituída nos termos da lei, designado pelo director dos Serviços de Saúde de Macau, que preside;

b) Um representante designado por cada uma das associações representativas de mestres de medicina tradicional chinesa, constituída nos termos da lei.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 20/98/M

Artigo 7.º

(Prova das habilitações)

A prova das habilitações faz-se por um dos seguintes meios:

a) Quando obtidas em estabelecimentos de ensino de Macau ou de Portugal, através de documento emitido pelo respectivo estabelecimento;

b) Tratando-se da formação exigida para o exercício da profissão de mestre de medicina tradicional chinesa, mediante declaração escrita de reconhecimento emitida pela comissão prevista no n.º 7 do artigo anterior;*

c) Nos restantes casos, mediante certificado de reconhecimento emitido pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude ou pelos Serviços de Saúde de Macau, consoante se trata de habilitações académicas ou profissionais, respectivamente.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 20/98/M

Artigo 8.º

(Incompatibilidades)

1. Sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei, o exercício das profissões previstas neste diploma é vedado aos indivíduos que exerçam qualquer outra actividade susceptível de contrariar os respectivos princípios deontológicos.

2. É, designadamente, vedado aos médicos o exercício da profissão ou de actividades farmacêuticas, sem prejuízo do disposto na lei sobre dispensa de medicamentos.

Artigo 9.º

(Licenciamento para prestação individual de cuidados de saúde)

1. A licença para prestar, em regime individual, cuidados de saúde é concedida pela Direcção dos Serviços de Saúde, mediante requerimento do interessado que deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidões ou cópias autenticadas dos diplomas comprovativos das habilitações académicas e ou profissionais exigidas;

b) Atestado médico, passado pelo delegado de saúde, comprovativo de que o requerente não sofre de doença, física ou psíquica, que o impeça de exercer a profissão;

c) Declaração do requerente de que não exerce actividade incompatível com aquela para a qual pretende a licença;

d) Certificado de residência;

e) Certificado do registo criminal;

f) Cópia do documento de identificação pessoal.

2. Os requerentes que prestem serviço em organismos públicos de saúde do Território apenas terão de juntar ao requerimento os documentos referidos nas alíneas c) e f) do número anterior.

3. Preenchendo o requerente as condições para o exercício da profissão, é registada a sua inscrição na Direcção dos Serviços de Saúde, após despacho de autorização do respectivo director, e notificado o interessado para requerer, no prazo que lhe for fixado, a vistoria das instalações e equipamentos que se propõe afectar ao exercício da actividade e ainda para juntar a planta das instalações e a memória descritiva destas e dos equipamentos.

4. A Direcção dos Serviços de Saúde fará a vistoria nos quinze dias posteriores à recepção do requerimento, elaborando o respectivo relatório.

5. Havendo deficiências ou insuficiências nas instalações e equipamentos, o director dos Serviços de Saúde fixará prazo para as corrigir, findo o qual, se não se verificar a correcção, o processo de licenciamento será arquivado e a inscrição revogada.

6. O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado, uma só vez, a pedido do interessado, com base em razões por este invocadas que sejam consideradas justificativas da prorrogação.

Artigo 10.º

(Registo das inscrições)

1. As inscrições referidas no artigo anterior são registadas em livro próprio, de modelo a aprovar pelo director dos Serviços de Saúde, havendo um livro para cada uma das profissões referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º

2. Cada registo conterá o nome e a actividade do profissional inscrito, o número atribuído à inscrição e a data do despacho que a autorizou.

3. Serão averbados à inscrição o despacho que concedeu a licença, as renovações, suspensões e o cancelamento desta, as limitações impostas ao exercício da actividade, se as houver, e quaisquer alterações à inscrição inicial.

4. O livro de registo poderá ser substituído por ficheiro informático.

Artigo 11.º

(Licenciamento de estabelecimentos)

1. Podem requerer o licenciamento dos estabelecimentos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º:

a) As pessoas singulares com inscrição para a prestação de cuidados de saúde que constitua a principal actividade do estabelecimento;

b) As instituições sem fins lucrativos e as pessoas colectivas cujo objecto social seja, exclusiva ou predominantemente, a prestação de cuidados de saúde.

2. O pedido de licenciamento é dirigido ao director dos Serviços de Saúde, através de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

a) Projecto do estabelecimento, contendo a indicação dos objectivos que com a sua criação se pretendem alcançar, a descrição das actividades que nele vão ser desenvolvidas e dos meios que vão ser afectos ao seu funcionamento e o programa das acções de execução do projecto;

b) Cópia autenticada do acto constitutivo da entidade requerente, tratando-se de pessoa colectiva, e respectivos estatutos ou cópia do Boletim Oficial onde tenham sido publicados;

c) Declaração de aceitação da direcção técnica do estabelecimento, feita por quem for indicado para exercer essa função;

d) Lista dos profissionais de saúde e dos técnicos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;

e) Planta das instalações destinadas ao estabelecimento e memória descritiva destas e dos equipamentos.

3. A declaração referida na alínea c) do número anterior não é necessária quando o requerente for a pessoa que vai assegurar a direcção técnica do estabelecimento.

4. Preenchendo o requerente os requisitos para o licenciamento, será autorizado a proceder à instalação do estabelecimento, dispondo para o efeito de um prazo de seis meses, que poderá ser prorrogado, a seu pedido, com fundamento em factos que justifiquem o atraso na instalação.

5. No decurso do prazo e antes do seu termo deverá o interessado requerer a vistoria às instalações.

6. A Direcção dos Serviços de Saúde fará a vistoria nos quinze dias posteriores à recepção do requerimento, elaborando o respectivo relatório.

7. Havendo deficiências ou insuficiências nas instalações, será o interessado notificado para, no prazo que lhe for concedido para o efeito, as corrigir ou suprir, sob pena de caducar a autorização de instalação e ser arquivado o processo de licenciamento.

8. A correcção das deficiências e o suprimento das insuficiências serão objecto de nova vistoria, a realizar no final do prazo referido no número anterior.

9. O despacho do director dos Serviços de Saúde que conceda o alvará de licenciamento será publicado no Boletim Oficial e dele deve constar o nome ou denominação e a residência ou sede da entidade licenciada, a designação do estabelecimento, o local onde este funciona, bem como a actividade para que foi concedido o alvará e o número deste.

10. O processo é arquivado quando, por culpa do interessado, a instalação não se efectue dentro do prazo.

Artigo 12.º

(Licenças e alvarás)

1. Os modelos da licença e do alvará a emitir, respectivamente, a favor dos profissionais referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º e das entidades referidas na alínea b) do mesmo preceito, são os constantes dos anexos I e II deste diploma.

2. As licenças e alvarás são válidos por um ano e renovam-se, a pedido do interessado, por iguais períodos, caducando decorridos que sejam sessenta dias sobre a data em que se esgotou o prazo de validade.

3. As licenças são intransmissíveis e os alvarás são transmissíveis por acto entre vivos a favor das entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º e, em caso de morte, nos termos da lei reguladora das sucessões.

4. As licenças e os alvarás terão de ser afixados no local onde é exercida a actividade em lugar visível para o público.

5. A Direcção dos Serviços de Saúde registará os alvarás emitidos, contendo cada registo o nome ou denominação e a residência ou sede do titular, a designação do estabelecimento e o local onde funciona, o nome do director técnico, nos casos em que é exigido e o número do alvará.

6. Serão inscritas, por averbamento, as alterações ao registo inicial e as suspensões e o cancelamento do alvará.

Artigo 13.º

(Suspensão e cancelamento voluntários das licenças e dos alvarás)

1. O titular de licença ou de alvará, que pretenda suspender ou cessar a actividade, deverá requerer a sua suspensão ou cancelamento.

2. O prazo de suspensão não poderá exceder dois anos.

3. Tratando-se de actividades exercidas em estabelecimentos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º que possuam doentes internados, o requerimento deve ser apresentado com seis meses de antecedência em relação à data em que o interessado pretenda suspender ou cessar a actividade e dele deverá constar a informação sobre o destino dos internados.

4. O despacho que autoriza a suspensão ou o cancelamento será publicado no Boletim Oficial.

Artigo 14.º

(Taxas de licenciamento)

1. As taxas de licenciamento e de renovação das licenças e dos alvarás são as constantes do anexo III deste diploma.

2. As taxas constituem receita do Território e são pagas do seguinte modo:

a) A relativa ao licenciamento, 50% no acto da entrega do requerimento e o restante no prazo de quinze dias após a notificação ao interessado do despacho de autorização previsto no n.º 13 do artigo 9.º e no n.º 14 do artigo 11.º, consoante se trate, respectivamente, de licenciamento para prestação individual de cuidados de saúde ou de licenciamento de estabelecimento;

b) A relativa à renovação da licença ou do alvará, no momento em que é requerida.

3. Em caso de indeferimento ou arquivamento do processo, não há lugar à devolução da percentagem da taxa já liquidada.

4. As taxas serão actualizadas por portaria.

CAPÍTULO III

Sanções

Artigo 15.º

(Competência)

As sanções previstas neste diploma são aplicadas por despacho do director dos Serviços de Saúde, dele cabendo recurso para o Governador a interpor no prazo de quinze dias.

Artigo 16.º

(Responsabilidade)

1. Nas infracções é punível a negligência.

2. A aplicação das sanções não exclui a responsabilidade civil ou criminal do infractor, nem prejudica a aplicação de outras sanções previstas na lei.

3. Os administradores, gerentes e directores de entidades abrangidas por este diploma respondem solidariamente pelo pagamento das sanções pecuniárias aplicadas e pelos prejuízos resultantes das infracções cometidas, excepto quando prévia e expressamente tenham desaprovado os actos ou omissões que lhes deram origem.

4. A multa aplicável a cada uma das infracções previstas neste diploma poderá ser substituída por uma advertência escrita quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes condições:

a) Tratar-se da primeira infracção;

b) Verificarem-se circunstâncias atenuantes da responsabilidade do infractor;

c) Não ter a infracção criado riscos para a saúde ou causado prejuízos a terceiros.

5. Nenhuma sanção pode ser aplicada sem prévia audiência do infractor, sob pena de nulidade do acto que a aplicou.

Artigo 17.º

(Pagamento das multas)

1. O prazo de pagamento das multas é de quinze dias contados da notificação da decisão, procedendo-se à sua cobrança coerciva pelos juízos das execuções fiscais em caso de não pagamento voluntário.

2. Servirá de título executivo a certidão do despacho que tiver aplicado a multa.

Artigo 18.º

(Reincidência)

1. Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos das multas são elevados para o dobro.

2. Há reincidência quando idêntica infracção for cometida no período de um ano a partir da data da aplicação da última sanção.

Artigo 19.º

(Prescrição)

1. O poder de aplicar as sanções previstas neste diploma prescreve decorrido um ano sobre a data em que foram cometidas as infracções.

2. As sanções prescrevem decorridos três anos sobre a data em que foi proferida a decisão punitiva definitiva.

Artigo 20.º

(Falta de inscrição e exercício ilegal da profissão)

1. O exercício de qualquer das profissões referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, antes da concessão da licença prevista no artigo 9.º, é punido com multa de 4 000 a 8 000 patacas.

2. Se o infractor não possuir as habilitações exigidas para o exercício da profissão a multa será de 8 000 patacas.

3. A acumulação do exercício da profissão com actividade incompatível é punida com multa de 4 000 a 10 000 patacas, acrescida, em caso de reincidência, com suspensão da licença por um período de 30 a 120 dias.

Artigo 21.º

(Violação dos deveres profissionais)

1. A violação dos deveres consagrados no artigo 3.º, é punida com as seguintes sanções:

a) Multa de 3 000 a 6 000 patacas, tratando-se de qualquer dos deveres previstos nas alíneas a), f), g) e h) do n.º 1;

b) Multa de 1 000 a 2 000 patacas, tratando-se de qualquer dos deveres previstos nas restantes alíneas do n.º 1.

2. Se a infracção revestir a natureza de crime contra a saúde pública ou de comércio ilícito de estupefacientes e psicotrópicos, será a multa acrescida de suspensão da licença pelo período de 30 a 90 dias e, em caso de reincidência, com o seu cancelamento.

Artigo 22.º

(Abertura de estabelecimento antes da concessão do alvará)

1. A abertura de um estabelecimento antes da concessão do respectivo alvará, nos termos previstos no artigo 11.º, é punida com multa de 5 000 a 12 000 patacas.

2. Se a abertura se verificar antes de ter sido requerido o licenciamento ou depois de este ter sido recusado, a multa será de 9 000 a 12 000 patacas.

Artigo 23.º

(Violação das normas sobre publicidade)

A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 26.º é punida com multa de 1 000 a 2 000 patacas e a violação das regras constantes do n.º 2 e do n.º 3 do mesmo preceito com multa de 2 000 a 10 000 patacas.

Artigo 24.º

(Outras causas de suspensão ou cancelamento da licença ou do alvará)

1. A inobservância das instruções da Direcção dos Serviços de Saúde quanto às alterações que devam ser feitas nas instalações ou nos equipamentos afectos à prestação dos cuidados de saúde determinará a suspensão da licença ou do alvará até ao momento em que tenham sido realizadas.

2. Será cancelada a licença ou o alvará que tenha sido objecto de suspensão mais do que duas vezes no prazo de três anos.

Artigo 25.º

(Efeitos da suspensão e do cancelamento)

1. Durante o período de suspensão e após o cancelamento é vedado o exercício da actividade a que respeita a licença ou alvará, podendo o director dos Serviços de Saúde ordenar, socorrendo-se, se necessário, da colaboração da autoridade policial, o encerramento dos estabelecimentos onde continue a exercer-se a actividade.

2. O titular da licença ou do alvará suspenso ou cancelado deverá entregá-lo na Direcção dos Serviços de Saúde.

3. Os efeitos da suspensão e do cancelamento produzem-se a partir da notificação ao interessado.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 26.º

(Publicidade)

1. As cartas, envelopes, receitas e outros documentos ou papéis utilizados pelos profissionais ou entidades licenciadas ao abrigo deste diploma deverão conter, em português e em chinês, além do nome ou da denominação adoptada, a indicação da profissão ou da actividade exercida tal como consta da licença ou do alvará.

2. Os anúncios da actividade, os reclamos e as tabuletas utilizados nos consultórios ou estabelecimentos apenas poderão conter:

a) O nome do profissional ou a designação do estabelecimento;

b) A indicação da profissão ou da actividade exercida, tal como consta da licença ou alvará;

c) O horário de funcionamento ou atendimento;

d) A indicação do grau académico ou profissional de que o titular da licença ou alvará seja titular.

3. É proibida toda a publicidade elogiosa, mesmo aquela que se apresente dissimulada.

Artigo 27.º

(Inscrições, licenças e alvarás em vigor)

1. O disposto no presente diploma relativamente a licenças e alvarás aplicar-se-á aos que se encontram em vigor, a partir do momento em que, de acordo com a legislação anterior, devam ser renovados.

2. As licenças concedidas ao abrigo da legislação anterior, designadamente para o exercício da profissão de dentista, mantêm-se válidas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 28.º

(Não renovação, alteração e suspensão de licenças)

1. As licenças para o exercício da profissão de médico de medicina ocidental por parte de diplomados com cursos na área daquela medicina cujo plano de estudos confira uma formação de duração inferior a três anos não são renovadas, sendo cancelada a respectiva inscrição.

2. Nas licenças para o exercício da profissão de médico de medicina ocidental de diplomados de cursos de universidades, escolas ou institutos superiores, cujo plano de estudos confira uma formação de duração igual ou superior a três anos, mas inferior à prevista no presente diploma para o exercício daquela profissão, serão averbadas, no momento em que devam ser renovadas, as limitações ao exercício da actividade que a falta de formação curricular académica imponha.

3. As limitações referidas no número anterior serão determinadas a partir da análise das disciplinas frequentadas e respectivos programas e cessam logo que o profissional complete a sua formação.

4. Enquanto o profissional não fizer prova do curso que possui e do respectivo plano de estudos, será suspensa a licença.

Artigo 29.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entrará em vigor na data em que for publicada a nova lei orgânica da Direcção dos Serviços de Saúde.

Aprovado em 19 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.

ANEXO I

Modelo de licença para o exercício das profissões referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro.

ANEXO II

Modelo de alvará de licenciamento dos estabelecimentos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro.

ANEXO III

Taxas de licenciamento

(Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro)

1. Licenças para o exercício das profissões referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º MOP 1 000,00

2. Alvarás dos estabelecimentos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º MOP 2 000,00

3. Renovações:

3. 1. De licenças MOP 100,00

3.2. De alvarás MOP 300,00


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