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Legislação de Macau |
A radiodifusão sonora e televisiva é um serviço público, que constitui monopólio do Território, e cuja exploração se efectua em regime de concessão.
A radiodifusão tem como objectivo principal contribuir para o progresso social e cultural e para a formação dos cidadãos, com respeito pelos valores étnico-culturais vigentes, garantindo-lhes o direito de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.
A exploração da actividade de radiodifusão sonora e televisiva, que foi inicialmente exercida pela Empresa Pública de Teledifusão de Macau — TDM, E.P., nos termos do Decreto-Lei n.º 56/82/M, de 4 de Outubro, tem vindo a ser assegurada pela Teledifusão de Macau — TDM, S.A.R.L.
Esta empresa, em cujo capital social o Território participa com 50,5%, possui já especiais qualificações para o exercÃcio da actividade a conceder, dado que dispõe de meios técnicos e humanos especializados, bem como de património próprio e know-how que lhe permitem assegurar a adequada qualidade da exploração da radiodifusão sonora e televisiva.
Aliás, no que toca à radiodifusão televisiva, a empresa tem ultimamente vindo a realizar investimentos significativos com o objectivo fundamental de assegurar uma melhor qualidade do serviço prestado.
Nestes termos, e dado o manifesto interesse para o Território, face à s caracterÃsticas e qualificações da empresa, determino, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, e do artigo 23.º, n.º 1, alÃnea a), da Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio, que seja atribuÃda à Teledifusão de Macau — TDM, S.A.R.L., por ajuste directo, a concessão da actividade de radiodifusão sonora e televisiva, a ser exercida nos termos do respectivo contrato de concessão.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 23 de Julho de 1990. — O Governador, Carlos Montez Melancia.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 24 de Julho de 1990. — O Chefe do Gabinete, Vitalino Canas.
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