[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
O subsÃdio de desemprego mantém-se inalterado desde 1996, pelo que importa actualizar o respectivo valor.
Tendo presente a proposta de actualização formulada pelo Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social;
Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, e nos termos da alÃnea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
1. O quantitativo diário do subsÃdio de desemprego a que se refere a alÃnea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, passa a ser de 70 patacas.
2. É revogada a parte respeitante ao subsÃdio de desemprego constante do Despacho n.º 82/GM/95, de 14 de Dezembro de 1995, publicado no Boletim Oficial n.º 51, I Série, de 18 de Dezembro de 1995.
3. O disposto no presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Julho de 1999.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 29 de Junho de 1999. - O Governador, Vasco Rocha Vieira.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn849994