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Legislação de Macau |
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Considerando o disposto nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro;
Considerando que o desagravamento dos encargos que incidem sobre a actividade exportadora do Território contribui para o seu desenvolvimento em condições mais competitivas;
Ouvidas as Associações Empresariais interessadas;
Ao abrigo do disposto nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
1. É fixada em 0,7% a taxa relativa aos emolumentos devidos pela emissão de documentos certificativos de origem de Macau referentes a exportações de mercadorias contingentadas.
2. Dos emolumentos cobrados reverte para o orçamento geral do Território o equivalente a 10% dos mesmos, sendo as percentagens de 40% e 50%, atribuídas, respectivamente, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização e ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau.
3. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 19 de Dezembro de 1995.
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