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Legislação de Macau |
Tornando-se necessário estatuir o regime regulador da concessão do direito à trasladação, por conta do Território, dos restos mortais dos militares, funcionários, agentes e assalariados eventuais que nele prestem serviço;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O presente diploma regula o direito à trasladação dos corpos dos militares, funcionários, agentes e assalariados eventuais dos serviços públicos do Território, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais.
1. As trasladações previstas no presente diploma constituem encargo do Território através do seu Orçamento Geral (OGT) ou dos orçamentos privativos das entidades autónomas.
2. Haverá lugar à comparticipação no pagamento das despesas efectuadas com a trasladação para o território de Macau, dos corpos dos funcionários dos seus quadros privativos, bem como dos agentes e assalariados eventuais nele recrutados, nas seguinte condições:
a) Quando o óbito ocorra fora do Território desde que se encontrassem deslocados em serviço;
b) Quando o óbito ocorra como consequência de doença cujo tratamento tenha sido autorizado fora do Território.
3. Haverá lugar à comparticipação no pagamento das despesas efectuadas com a trasladação para Portugal, dos corpos dos militares e do pessoal ali recrutado de acordo com o regime a que se referem as alÃneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, nas seguintes condições:
a) Quando o óbito ocorra em Macau ou fora do Território, se neste caso se encontrassem deslocados em serviço;
b) Quando o óbito ocorra como consequência de doença cujo tratamento tenha sido autorizado fora do Território.
1. O regime referido no artigo anterior é extensivo às pessoas que, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 26/85/M, de 30 de Março, tenham direito a transporte de regresso ao local de recrutamento por conta do Território.
2. Quando, pela aplicação do presente diploma, o direito possa ser reconhecido a ambos os cônjuges, será unicamente atribuÃdo ao que tiver nÃvel remuneratório superior.
1. As trasladações por conta do Território deverão ser requeridas, de acordo com o modelo I anexo ao presente diploma, no prazo de 90 dias a contar da data do óbito, por qualquer das pessoas referidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 7/85/M, de 9 de Fevereiro.
2. Caberá ao serviço em que tenham vindo a desempenhar funções os militares, funcionários, agentes ou assalariados eventuais a quem seja reconhecido o direito previsto neste diploma realizar as diligências necessárias à trasladação, incluindo as referentes à trasladação dos corpos dos familiares abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior.
3. Por despacho do Governador serão fixados os limites máximos das compensações a atribuir.
Por despacho do Governador poderá ser autorizada a comparticipação nas despesas com a trasladação dos corpos do pessoal referido no artigo 1.º, bem como dos corpos dos familiares a que se refere o artigo 3.º, cujo óbito tenha ocorrido em situação não expressamente prevista no presente diploma.
A Direcção dos Serviços de Finanças adoptará as providências orçamentais adequadas à execução do presente diploma.
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
Este diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1985.
Aprovado em 30 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
Senhor Governador de Macau.
Excelência:
(1) ... requer a V. Ex.ª, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 86/85/M, de 7 de Outubro, e do despacho n.º 224/85, se digne autorizar a trasladação, por conta do Território, de (2) ... para (2) ... dos restos mortais de (3) ..., de quem é (4) ...
Pede deferimento.
Macau, aos ...
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