[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
A universalização do sistema de saúde, enquanto objectivo de polÃtica, visa o acesso equitativo das populações à prestação, garantia e segurança dos cuidados de saúde primários e diferenciados, dentro da ideia-referência de que a doença não é apenas um desequilÃbrio orgânico, congénito ou adquirido, mas também o resultado da interacção das condições sociais, culturais, económicas e ambientais.
A progressiva realização deste objectivo, de inquestionável alcance social, recomenda a institucionalização de um órgão de consulta do Governador, o Conselho da Saúde, com a finalidade de assegurar a conveniente participação de entidades locais na adequação do sistema à s condições e exigências do Território no perÃodo de transição.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O Conselho da Saúde, adiante abreviadamente designado por Conselho, é um órgão de consulta que tem por finalidades assessorar o Governador na formulação da polÃtica da saúde e coadjuvar a Administração na promoção e implementação dos respectivos programas, medidas e acções.
1. O Conselho é constituÃdo pelo presidente, vice-presidente, secretário-geral e pelos vogais referidos no n.º 5.
2. O presidente do Conselho é o Governador.
3. O vice-presidente do Conselho é o Secretário-Adjunto com delegação de competência do Governador no que se refere às atribuições executivas relativamente à Direcção dos Serviços de Saúde.
4. O secretário-geral do Conselho é o director dos Serviços de Saúde.
5. São vogais do Conselho:
a) Procurador-Geral Adjunto;
b) Presidentes do Leal Senado e da Câmara Municipal das Ilhas, ou seus representantes;
c) Director dos Serviços de Educação;
d) Director do Gabinete para os Assuntos de Trabalho;
e) Presidente do Instituto dos Desportos;
f) Presidente do Instituto de Acção Social;
g) Representante das Forças de Segurança de Macau;
h) Representante da Diocese de Macau;
i) Presidente da Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu;
j) Provedor da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia;
k) Presidente da Cruz Vermelha;
l) Presidente da ClÃnica dos Operários da União das Associações de Operários de Macau;
m) Presidente da Associação de Beneficência do Tong Sin Tong;
n) Presidente da Caritas de Macau;
o) Presidente da Obra das Mães;
p) Presidente da União Geral da Associação de Moradores;
q) Um representante de cada um dos grupos profissionais do sector da saúde, bem como da Associação de Médicos Chineses e da Associação de Enfermeiros Chineses;
r) As entidades e/ou individualidades que, para o efeito, vierem a ser designadas por despacho do Governador.
6. Assiste às reuniões do Conselho como secretário, sem direito a voto, um funcionário a designar, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
Ao Conselho compete emitir pareceres, designadamente, sobre:
a) Os planos gerais que visem a universalização do acesso à saúde, a executar pela Administração ou com a sua comparticipação;
b) Os planos directores de acção médico-sanitária a desenvolver anualmente pela Direcção dos Serviços de Saúde, bem como a definição de prioridades dos mesmos;
c) A definição dos campos e acção médico-sanitária dos organismos oficiais e privados que prossigam fins sociais ou assistenciais;
d) Outros assuntos relacionados com a satisfação do direito à saúde das populações que o presidente entenda dever submeter à sua apreciação.
1. Compete ao presidente:
a) Convocar os membros do Conselho para as sessões;
b) Aprovar a agenda dos trabalhos;
c) Dirigir as sessões;
d) Proceder às votações e anunciar os respectivos resultados.
2. O presidente pode delegar no vice-presidente os poderes que entender convenientes.
Compete ao vice-presidente:
a) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos;
b) Desempenhar as funções inerentes às competências que lhe forem delegadas pelo presidente e dar seguimento às acções que este entender cometer-lhe.
Compete ao secretário-geral:
a) Superintender no expediente do Conselho;
b) Fazer distribuir pelos vogais os diversos processos que tenham de ser presentes ao Conselho;
c) Dar seguimento às acções que o presidente ou o vice-presidente entenderem cometer-lhe.
Compete aos vogais:
a) Fazer as propostas que julguem convenientes para apreciação do Conselho;
b) Discutir e votar os assuntos constantes das agendas de trabalhos.
1. O Conselho reúne, por convocação do presidente, em sessões plenárias com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
2. A convocação das sessões do Conselho é da iniciativa do presidente, podendo ainda verificar-se sob proposta do vice-presidente ou de, pelo menos, três vogais, cabendo, no entanto, ao presidente decidir sobre a sua oportunidade e interesse.
3. Para as sessões do Conselho podem ser convidadas, sem direito a voto, entidades oficiais ou particulares que reúnam especiais qualificações para a análise dos assuntos a debater.
4. Os pareceres do Conselho serão objecto de votação, obtendo vencimento os que alcançarem a maioria dos votos expressos.
5. De cada sessão será lavrada acta, a qual conterá o sucinto relato das discussões e o parecer final emitido, com as declarações de voto que porventura se tenham produzido, sendo assinada pelos membros presentes e pelo secretário.
1. O apoio administrativo ao Conselho é assegurado pela Direcção dos Serviços de Saúde.
2. O secretário do Conselho é um funcionário da Direcção dos Serviços de Saúde, de categoria não inferior a terceiro-oficial, designado pelo vice-presidente sob proposta do secretário-geral.
3. Incumbe especialmente ao secretário do Conselho:
a) Expedir, com a antecedência mÃnima de quatro dias, as convocatórias que lhe forem determinadas com as respectivas agendas de trabalhos;
b) Assistir às sessões, redigir e subscrever as respectivas actas;
c) Abrir a correspondência que não seja de carácter confidencial ou reservado, apresentando-a, depois de informada e instruÃda, ao secretário-geral;
d) Apresentar aos membros do Conselho as actas das sessões e recolher as respectivas assinaturas.
Os membros do Conselho terão direito a senhas de presença nos termos da lei geral, de montante a fixar por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.
Aprovado em 7 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn8688111