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Legislação de Macau |
O regime das carreiras da Administração Pública de Macau encontra-se diluÃdo por múltiplos diplomas, constituindo um sistema heterogéneo, em que abundam as desigualdades de tratamento e em que sobressaem injustiças relativas, face à ausência de normas gerais de enquadramento que definam, com objectividade, os parâmetros a que devem obedecer a sua criação e estruturação.
Por outro lado, a profusão de carreiras existente constitui, não raro, um sério obstáculo a uma gestão de pessoal que se pretende maleável e eficiente.
Finalmente, a aposta num processo de modernização - indispensável à transição polÃtico-administrativa que o Território experimenta - exige o recurso a regimes de emprego mais consentâneos como os desafios que se colocam à Administração Portuguesa de Macau.
O presente diploma pretende dar resposta a estas preocupações, de forma simples mas eficaz, adoptando uma nova filosofia na estruturação do sistema de carreiras, ao mesmo tempo que se reposicionam ou se revalorizam algumas dessas carreira, atendendo às exigências habilitacionais ou profissionais estabelecidas.
A "codificação" dos regimes de dezenas de carreiras constitui, só por si, uma importante alteração face à situação actual. Todavia, esta medida pretende ter um maior alcance, permitindo a percepção do sistema de carreiras da Administração Pública de Macau, de modo global e integrado, reequacionando o seu equilÃbrio face aos requisitos gerais e especÃficos que se entendem necessários para o exercÃcio das funções atribuÃdas a cada uma dessas carreiras.
A extinção de algumas carreiras - medida que necessariamente se impunha - é acompanhada de um acréscimo de escalões, que representam uma maior expectativa de vencimento para o pessoal nelas actualmente integrado.
Assim, e em sÃntese, com este decreto-lei pretende-se obter um duplo efeito: a reestruturação do sistema de carreiras e a sua revalorização genérica. Isto é, sem prejuÃzo do enquadramento, que se julga mais correcto no momento presente, aposta-se decididamente na melhoria das condições remuneratórias do pessoal qualificado que presta serviço na Administração Pública do território de Macau.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 9/89/M, de 23 de Outubro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O presente decreto-lei estabelece o regime geral das carreiras da Administração Pública de Macau e o regime especial das carreiras que se integram em sectores especÃficos de actividade.
As disposições constantes deste diploma aplicam-se ao pessoal dos quadros dos serviços públicos, incluindo os serviços e fundos autónomos, e dos municÃpios.
Sem prejuÃzo de os contratos além do quadro e de assalariamento se estabelecerem por referência a categorias e escalões das carreiras de regime geral ou especial, só tem direito à carreira o pessoal do quadro.
(*) Sobre o regime dos contratos além do quadro e de assalariamento, vd. os artigos 25.º e ss. do ETAPM, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a) Carreira de regime geral - a que corresponde a áreas de actividade comuns dos serviços da Administração ou a funções especÃficas próprias de um ou mais serviços mas, neste caso, com desenvolvimento e requisitos habilitacionais ou profissionais iguais aos das carreiras das áreas comuns do nÃvel em que se inserem;
b) Carreira de regime especial - a que corresponde a funções especÃficas de um ou mais serviços da Administração, com posicionamento, desenvolvimento ou requisitos habilitacionais e profissionais próprios, em razão da especialidade do seu conteúdo funcional;
c) Carreira vertical - a sucessão de categorias com idêntico conteúdo funcional a que correspondem tarefas gradativamente mais exigentes em termos de complexidade e responsabilidade;
d) Carreira horizontal - o conjunto de posições salariais em que a progressão corresponde a uma maior experiência na execução das tarefas que integram o respectivo conteúdo funcional, sem alteração significativa da sua complexidade;
e) Grupo de pessoal - o conjunto do pessoal definido com base na caracterização genérica do respectivo conteúdo funcional;
f) Ãrea funcional - conjunto de funções que, por terem um ou mais elementos comuns, permitem a tipificação de uma actividade;
g) NÃvel - o posicionamento gradual de funções de acordo com a sua complexidade e exigências de formação;
h) Grau - cada uma das categorias que integram uma carreira vertical, sucessivamente ordenada de acordo com a complexidade das tarefas que lhe correspondem;
i) Escalão - a posição salarial dentro de um grau ou de uma carreira horizontal;
j) Acesso ou promoção - a mudança de grau numa carreira vertical;
l) Progressão - a mudança de escalão numa carreira horizontal ou dentro de um grau de uma carreira vertical.
1. Salvo disposição expressa em contrário, o ingresso em carreira vertical faz-se no primeiro escalão do grau 1.
2. Nas carreiras horizontais o ingresso faz-se no 1.º escalão.
3. O ingresso em carreira vertical ou horizontal é precedido de concurso de prestação de provas e de estágio, nos casos em que este for exigido.
(*) A Lei n.º 5/90/M, de 30 de Julho, define os nÃveis de conhecimento linguÃstico para efeitos de ingresso e acesso na função pública e a Portaria n.º 154/90/M, de 13 de Agosto, fixa os respectivos conteúdos. O Despacho n.º 100/GM/90, de 15 de Agosto, equipara certificações de lÃngua portuguesa aos nÃveis de conhecimento constantes do mapa anexo à Portaria n.º 154/90/M, e o Despacho n.º 101/GM/90, de 15 de Agosto, equipara cursos de chinês aos nÃveis de conhecimento constantes do mapa anexo à citada portaria. Os despachos referidos estão publicados no B.O. n.º 34, de 20 de Agosto de 1990.
1. A habilitação académica deve ser adequada ao exercÃcio das funções.
2. Sempre que se demonstre necessária uma determinada habilitação académica, a mesma deve ser indicada no aviso de abertura do concurso.
(*) Sobre a prova da habilitação académica, vd. o n.º 1 do artigo 12.º do ETAPM.
1. Entende-se por habilitação profissional a posse de curso de formação adequado ao exercÃcio de determinadas funções, adquirido em estabelecimento oficial de ensino ou curso reconhecido nos termos da lei.
2. A habilitação profissional pode suprir a falta de habilitações académicas, nos termos expressamente previstos na lei.
(*) Sobre a prova da habilitação profissional, vd. o n.º 2 do artigo 12.º do ETAPM.
Quando a natureza das funções o imponha, pode ser exigido no aviso de abertura do concurso o conhecimento de uma ou mais lÃnguas que não sejam a portuguesa nem a chinesa.
1. O estágio para ingresso nas carreiras é exigido desde que o mesmo seja:
a) Previsto na lei, para as carreiras de regime especial;
b) Determinado, por despacho do Governador, para as carreiras de regime geral ou especial.
2. O estágio tem carácter probatório e efectua-se de acordo com o disposto nos números seguintes.
3. A admissão ao estágio faz-se mediante concurso de prestação de provas, a que podem ser admitidos candidatos em número determinado, ainda que superior às vagas a prover.
4. A frequência do estágio faz-se num dos seguintes regimes:
a) De assalariamento, tratando-se de indivÃduos não funcionários, sendo remunerados pelo Ãndice correspondente ao previsto para o 1.º escalão da categoria de ingresso da respectiva carreira, diminuÃdo de 20 pontos da tabela indiciária;
b) Em regime de comissão de serviço, tratando-se de funcionários, mantendo o vencimento de origem se este for superior ao previsto na alÃnea anterior, sendo os encargos suportados pelo serviço responsável pelo estágio.
5. A duração do estágio não pode ser superior a 1 ano.
6. A duração, programa e sistema de classificação são fixados por despacho do dirigente máximo do serviço, sendo dados a conhecer ao candidato no acto de apresentação da candidatura.
7. Em cada uma das fases do estágio, se as houver, e no seu termo procede-se à avaliação do candidato, sendo este aprovado ou excluÃdo.
8. ConcluÃdo o estágio os estagiários são ordenados em lista classificativa homologada por despacho do Governador e publicada no Boletim Oficial.
9. Há lugar a recurso da lista classificativa, nos termos estabelecidos para a lista de classificação final no concurso. (*)
10. O provimento dos candidatos aprovados efectua-se de acordo com a ordem estabelecida na lista classificativa.
11. O estágio mantém-se válido durante 2 anos, a contar da data da publicação da lista classificativa, para efeitos de provimento dos candidatos que excedam o número de vagas colocadas a concurso.
12. Os candidatos aprovados referidos no número anterior podem ser providos em lugares do quadro de outros serviços, precedendo parecer concordante dos dirigentes dos serviços envolvidos.
(*) Sobre o recurso da lista de classificação final no concurso, vd., nomeadamente, o artigo 68.º do ETAPM.
1. O acesso a grau superior de cada carreira depende da realização de concurso documental e da permanência no grau imediatamente inferior por um perÃodo de 3 anos, com classificação de serviço não inferior a "Bom", ou de 2 anos com classificação de "Muito Bom".
2. O método de selecção fixado no número anterior pode ser alterado por despacho do Governador ou deliberação da Câmara Municipal.
3. O disposto nos números anteriores não prejudica as regras próprias de acesso estabelecidas para carreiras de regime especial.
(*) Vd. a nota do artigo 5.º deste diploma legal, p. 24, bem como o n.º 7 do artigo 47.º do ETAPM.
1. A mudança de escalão, em cada grau da carreira vertical ou nas carreiras horizontais, depende do decurso do tempo de serviço indicado nos números seguintes, com classificação não inferior a "Bom".
2. Nas carreiras verticais, o tempo de permanência num escalão para progressão ao imediato é de 2 anos.
3. Nas carreiras horizontais o tempo de permanência num escalão para progressão ao imediato é o seguinte:
a) 2 anos, para o 2.º escalão;
b) 3 anos, para o 3.º e 4.º escalões;
c) 4 anos, para o 5.º e 6.º escalões;
d) 5 anos, para o 7.º escalão.
4. Verificados os requisitos referidos nos números anteriores, os serviços enviam de imediato à entidade competente o processo relativo à mudança de escalão, instruÃdo obrigatoriamente com cópia da primeira página dos boletins de classificação e do diploma de provimento.
5. A mudança de escalão reporta-se à data em que ocorrer a verificação dos requisitos referidos no n.º 1.
6. O disposto nos n.os 2 e 3 não prejudica as regras próprias de progressão estabelecidas para carreiras de regime especial.
1. O funcionário que adquira as habilitações académicas ou profissionais exigidas, pode candidatar-se a lugares de categorias de ingresso ou de acesso de carreiras de nÃvel superior, desde que à categoria corresponda no 1.º escalão um Ãndice de vencimento igual ou imediatamente superior ao que já detém.
2. Nas situações previstas no número anterior o provimento faz-se no escalão correspondente ao Ãndice que o funcionário já detém ou ao imediatamente superior caso não haja coincidência.
3. Nas carreiras de regime especial pode prever-se a intercomunicabilidade, com dispensa dos requisitos habilitacionais legalmente previstos.
1. O funcionário que possua as habilitações académicas e profissionais exigidas, pode candidatar-se a carreira do mesmo nÃvel daquela em que se encontra, desde que, cumulativamente:
a) Se trate de lugar de categoria correspondente à que já detém;
b) As funções exercidas e a exercer sejam de natureza semelhante.
2. O provimento faz-se no escalão correspondente ao Ãndice de vencimento que o funcionário já detém, sendo-lhe contado na nova carreira e categoria, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço anteriormente prestado na carreira e categoria de origem.
3. Compete ao júri do concurso deliberar sobre a natureza das funções, com fundamento em declaração prestada pelo serviço a que pertence o candidato.
1. Quando, por força de extinção ou reestruturação dos serviços, ou redimensionamento das suas necessidades em matéria de recursos humanos, ou extinção de carreiras, existir pessoal subocupado ou cujas funções deixem de corresponder aos objectivos prosseguidos, e não for possÃvel o recurso à transferência, pode recorrer-se à reconversão profissional. (*)
2. A reconversão consiste na transição do pessoal referido no número anterior para carreiras de nÃvel idêntico ou superior à s de origem.
3. A transição para carreiras de idêntico nÃvel faz-se na categoria e escalão a que corresponda Ãndice de vencimento igual ao de origem ou imediatamente superior, caso não haja coincidência.
4. A transição para carreiras de nÃvel superior opera-se nos termos do número anterior ou para o 1.º escalão do grau 1, e depende de frequência com aproveitamento de curso profissional adequado, a promover pelo Serviço de Administração e Função Pública.
5. Na reconversão profissional pode dispensar-se a posse das habilitações legalmente exigidas, quando a transição se opere nos termos do número anterior.
6. O tempo de serviço prestado na carreira de origem conta, para os efeitos legais, na carreira, categoria e escalão resultantes da transição.
7. A reconversão profissional efectua-se por despacho do Governador ou deliberação da Câmara Municipal.
(*) Vd. o n.º 2 do artigo 3.º do Dec.-Lei n.º 20/97/M, de 2 de Junho, referente a pessoal na situação de supranumerário.
1. A descrição dos conteúdos funcionais das carreiras é uma caracterização genérica das tarefas compreendidas nas funções das categorias nelas inseridas.
2. A recusa em executar tarefas pelo facto de não constarem da respectiva descrição de conteúdo funcional só é legÃtima quando aquelas tarefas forem manifestamente tÃpicas de outras áreas e o trabalhador não possuir a necessária qualificação.
3. Compete ao Serviço de Administração e Função Pública definir o conteúdo funcional das carreiras de regime geral e pronunciar-se sobre a definição do conteúdo funcional das carreiras de regime especial proposta pelos serviços.
(*) Vd., quanto ao conteúdo funcional das carreiras existentes na Administração Pública de Macau e do pessoal operário e auxiliar, as separatas "Carreiras da Administração Pública de Macau", edição da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, 1998, Macau, e "Pessoal Operário e Auxiliar", edição do mesmo serviço, 1997, Macau.
A criação, reestruturação, reconversão, alteração ou extinção de carreiras por iniciativa dos serviços carece de parecer do Serviço de Administração e Função Pública.
Os mapas constantes dos anexos I e II ao presente diploma fazem parte integrante do mesmo.
1. Os vencimentos atribuÃdos aos diversos graus e escalão identificam-se pelos Ãndices da tabela constante do mapa 1 do anexo I ao presente diploma.
2. Os valores correspondentes a cada Ãndice são fixados de acordo com a seguinte fórmula: (*)
VI 100 x In | |
VIn = | ———— |
100 |
em que V = valor do Ãndice 100, I = Ãndice e n = variável (cada um dos Ãndices).
3. A actualização dos vencimentos opera-se na proporção da alteração do valor do Ãndice 100 da tabela referida no n.º 1.
(*) Rectificado no B.O. n.º 3, de 15 de Janeiro de 1990.
1. As carreiras de regime geral posicionam-se e estruturam-se de acordo com os mapas 2 e 3 do anexo I ao presente diploma.
2. São de regime geral as carreiras enumeradas no mapa 4 do anexo I ao presente decreto-lei.
1. O pessoal operário e auxiliar não está inserido no sistema de carreira, sendo admitido em regime de assalariamento, tendo em conta os requisitos e Ãndices previstos nos mapas 2 e 3 do anexo I ao presente diploma. (*)
2. Sem prejuÃzo do disposto no número anterior, aplicam-se ao pessoal operário e auxiliar as regras gerais de progressão. (**)
3. As designações a utilizar para o pessoal operário e auxiliar são as constantes do mapa 3 do anexo I, independentemente das funções especÃficas que lhe sejam atribuÃdas.
(*) Sobre o regime do contrato de assalariamento, vd. os artigos 27.º e s. do ETAPM.
(**) As regras gerais de progressão encontram-se previstas no artigo 11.º deste diploma legal.
1. Podem ser criadas chefias funcionais, desde que o conjunto das tarefas de coordenação pelo seu volume ou complexidade, o justifique, devendo ser atribuÃda quando se verifique a coordenação de, pelo menos, 10 trabalhadores, ou a complexidade da coordenação seja devidamente comprovada.
2. Consoante o nÃvel de complexidade, as chefias funcionais têm direito a uma gratificação correspondente a 50% ou 25% do Ãndice 100 da tabela indiciária.
3. As chefias funcionais e as respectivas gratificações são aprovadas por despacho do Governador, mediante proposta fundamentada do director do respectivo serviço, sem quaisquer outras formalidades, podendo ser revogado a todo o tempo.
1. As funções de secretariado são exercidas por designação do dirigente máximo do serviço, de entre pessoal inserido nos nÃveis 5, 6 e 7 do mapa 3 do anexo I.
2. Pelo exercÃcio das funções de secretariado o trabalhador tem direito a uma compensação pecuniária correspondente a 50% do Ãndice 100.
3. Ao pessoal de secretariado não é devida qualquer remuneração pelo trabalho prestado fora do horário normal.
1. A criação de carreiras de regime especial deve ser justificada de acordo com os seguintes elementos:
a) Impossibilidade de recurso a carreiras de regime geral;
b) Análise de funções a desempenhar;
c) Especialidade da área funcional;
d) Necessidade de estrutura e desenvolvimento próprios.
2. As carreiras de regime especial têm as designações previstas na lei e, salvo norma expressa em contrário, o desenvolvimento e os Ãndices correspondentes ao nÃvel do mapa 3 do anexo I em que sejam inseridas.
3. O regime das carreiras a que se refere o presente artigo não pode constar dos diplomas orgânicos dos serviços.
1. As carreiras de regime especial reguladas no presente diploma inserem-se nas seguintes áreas de actividade:
2. As carreiras de regime especial inseridas nas áreas de Educação, Saúde, Segurança e Tribunais, Registos e Notariado regem-se por diplomas próprios.
1. É de regime especial na área de comunicação social a carreira de redactor, com o desenvolvimento e os Ãndices correspondentes ao nÃvel 7 do mapa 3 do anexo I.
2. O ingresso faz-se de entre profissionais e estagiários, com mais de 1 ano de exercÃcio da actividade devidamente comprovado, ou de entre indivÃduos com 11 anos de escolaridade que inclua formação na área de jornalismo.
3. A prova dos requisitos exigidos no número anterior faz-se através da exibição de carteira profissional, ou de declaração autenticada pela entidade empregadora, ou diplomas habilitacionais.
São carreiras de regime especial na área de correios e telecomunicações:
a) Técnico postal;
b) Técnico-adjunto postal;
c) Técnico-adjunto de radiocomunicações.
1. A carreira de técnico postal tem o desenvolvimento e os Ãndices correspondentes ao nÃvel 8 do mapa 3 do anexo I.
2. O ingresso faz-se de entre:
a) IndivÃduos habilitados com curso superior;
b) Técnicos-adjuntos postais especialistas com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e classificação não inferior a "Bom" e curso apropriado de formação postal de nÃvel superior.
1. A carreira de técnico-adjunto postal tem o desenvolvimento e os Ãndices correspondentes ao nÃvel 7 do mapa 3 do anexo I.
2. O ingresso faz-se de entre oficiais de exploração postal principais com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e classificação não inferior a "Bom".
3. Na ausência do pessoal a que se refere o número anterior, o ingresso pode fazer-se de entre indivÃduos habilitados com 11 anos de escolaridade ou com 9 anos de escolaridade e curso de formação profissional adequado e aproveitamento em estágio.
1. A carreira de técnico-adjunto de radiocomunicações tem o desenvolvimento e os Ãndices correspondentes ao nÃvel 7 do mapa 3 do anexo I.
2. O ingresso faz-se de entre técnicos auxiliares de radiocomunicações especialistas com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e classificação não inferior a "Bom".
3. Na ausência de pessoal a que se refere o número anterior, o ingresso pode fazer-se de entre indivÃduos habilitados com 11 anos de escolaridade ou com 9 anos de escolaridade e curso de formação adequado e aproveitamento em estágio.
1. A carreira de técnico de finanças tem o seguinte desenvolvimento:
Grau | Categoria | Escalão | ||
1º | 2º | 3º | ||
4 | Especialista | 540 | 565 | 590 |
3 | Principal | 485 | 510 | 525 |
2 | 1ª classe | 430 | 455 | 480 |
1 | 2ª classe | 395 | 410 | 425 |
2. O ingresso faz-se de entre indivÃduos com curso superior adequado e curso de formação profissional complementar, a aprovar por despacho do Governador.
3. O ingresso pode fazer-se também de entre técnicos auxiliares de finanças com, pelo menos, 5 anos de serviço no grau 4 da carreira, desde que habilitados com a formação complementar referida no número anterior.
1. É carreira de regime especial, na área gráfica e de imprensa, a carreira de operador de sistemas de fotocomposição.
2. A carreira de operador de sistemas de fotocomposição tem o desenvolvimento e os Ãndices correspondentes ao nÃvel 7 do mapa 3 do anexo I.
3. O ingresso faz-se mediante estágio, de entre operadores de fotocomposição especialistas.
4.Na ausência do pessoal referido no número anterior podem ser admitidos ao estágio indivÃduos habilitados com 9 anos de escolaridade e curso de operação de sistemas de fotocomposição.
5. Excepcionalmente, podem ser recrutados, directamente para lugares de acesso, pessoas com qualificações e experiências profissionais em função idêntica, por perÃodo não inferior ao que é exigido para ascender à categoria de referência.
6. O acesso efectua-se mediante concurso de prestação de provas.
São carreiras de regime especial na área de informática:
a) Técnico superior de informática;
b) Técnico de informática;
c) Assistente de informática;
d) Técnico auxiliar de informática.
1. A carreira de técnico superior de informática tem o desenvolvimento e os Ãndices correspondentes ao nÃvel 9 do mapa 3 do anexo I.
2. O ingresso na carreira faz-se de entre:
a) IndivÃduos com licenciatura em área de informática;
b) IndivÃduos habilitados com outra licenciatura adequada, e estágio que inclua formação especÃfica no domÃnio da informática;
c) Técnicos de informática especialistas com três anos na categoria, com classificação de serviço não inferior a "Bom".
1. A carreira de técnico de informática tem o desenvolvimento e os Ãndices correspondentes ao nÃvel 8 do mapa 3 do anexo I.
2. O ingresso na carreira faz-se de entre:
a) IndivÃduos habilitados com curso superior em área de informática;
b) IndivÃduos habilitados com outro curso superior adequado, e estágio, que inclua formação especÃfica no domÃnio da informática;
c) Assistentes de informática especialistas com três anos na categoria, com classificação de serviço não inferior a "Bom".
1. A carreira de assistente de informática tem o desenvolvimento e os Ãndices correspondentes ao nÃvel 7 do mapa 3 do anexo I.
2. O ingresso na carreira faz-se de entre:
a) IndivÃduos habilitados com 11 anos de escolaridade que inclua formação na área de informática;
b) IndivÃduos habilitados com 11 anos de escolaridade, e estágio que inclua a formação especÃfica no domÃnio da informática;
c) Técnicos auxiliares de informática especialistas com três anos na categoria com classificação de serviço não inferior a "Bom".
1. A carreira de técnico auxiliar de informática tem o desenvolvimento e os Ãndices correspondentes ao nÃvel 6 do mapa 3 do anexo I.
2. O ingresso na carreira faz-se de entre:
a) IndivÃduos habilitados com 9 anos de escolaridade, e estágio com duração não inferior a 1 ano, que inclua formação especÃfica no domÃnio da informática;
b) Técnicos auxiliares do nÃvel 5 com, pelo menos, dois anos de exercÃcio efectivo de funções informáticas, com classificação de serviço não inferior a "Bom".
São carreiras de regime especial na área de interpretação e tradução (lÃnguas portuguesa e chinesa):
a) Intérprete-tradutor;
b) Letrado.
1. A carreira de intérprete-tradutor tem o seguinte desenvolvimento:
Grau | Categoria | Escalão | ||
1º | 2º | 3º | ||
6 | Intérprete-tradutor assessor | 675 | --- | --- |
5 | Intérprete-tradutor chefe | 600 | 625 | 650 |
4 | Intérprete-tradutor principal | 540 | 565 | 590 |
3 | Intérprete-tradutor de 1ª classe | 490 | 510 | 525 |
2 | Intérprete-tradutor de 2ª classe | 440 | 460 | 480 |
1 | Intérprete-tradutor de 3ª classe | 350 | 370 | 390 |
2. O ingresso faz-se mediante concurso documental ou de prestação de provas:
a) No grau 1, de entre indivÃduos habilitados com o Curso de Tradução e Interpretação do Instituto Politécnico de Macau, ou com os Cursos Básico ou Intensivo da antiga Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses;
b) No grau 2, de entre indivÃduos habilitados com licenciatura em Tradução e Interpretação da Universidade de Macau ou outra considerada adequada pela Direcção dos Serviços da Administração e Função Pública, ouvida a Comissão Consultiva para o Reconhecimento de Habilitações de NÃvel Superior;
c) No grau 3, de entre indivÃduos com qualquer das habilitações referidas nas alÃneas anteriores, acrescida de licenciatura adequada para a área em que vão exercer funções.
3. O acesso à categoria de intérprete-tradutor assessor está condicionado à posse de licenciatura.
(*) Redacção dada pelo artigo único do Dec.-Lei n.º 18/95/M, de 24 de Abril, apenas o n.º 1 manteve a redacção original.
1. A carreira de letrado tem o seguinte desenvolvimento:
Grau | Categoria | Escalão | ||
1º | 2º | 3º | ||
5 | Letrado-chefe | 540 | 565 | 590 |
4 | Letrado principal | 485 | 510 | 535 |
3 | Letrado de 1ª classe | 430 | 455 | 480 |
2 | Letrado de 2ª classe | 380 | 400 | 420 |
1 | Letrado de 3ª classe | 330 | 350 | 370 |
2. O ingresso faz-se de entre indivÃduos habilitados com curso superior do ensino chinês, com duração não inferior a 2 anos.
3. O ingresso pode também efectuar-se directamente no grau 3, de entre indivÃduos habilitados com curso superior do ensino chinês, com duração não inferior a 4 anos.
São carreiras de regime especial na área de marinha e serviços portuários:
a) Escrivão de capitania;
b) MarÃtimo;
c) Pessoal de dragagem;
d) Troço do mar;
e) Mecânico marÃtimo.
1. A carreira de escrivão de capitania tem o desenvolvimento e os Ãndices correspondentes ao nÃvel 6 do mapa 3 do anexo I.
2. O ingresso faz-se, mediante concurso de prestação de provas, de entre oficiais administrativos com, pelo menos, 2 anos na carreira.
3. O acesso efectua-se mediante concurso de prestação de provas.
1. A carreira de marÃtimo tem o seguinte desenvolvimento:
Grau | Categoria | Escalão | ||
1º | 2º | 3º | ||
4 | Mestre dos serviços marÃtimos | 300 | 315 | 330 |
3 | Contramestre dos serviços marÃtimos | 260 | 270 | 275 |
2 | Mestre de manobra | 230 | 240 | 250 |
1 | Contramestre de manobra | 205 | 215 | 225 |
2. O ingresso faz-se de entre patrões de embarcação com curso de mestre costeiro ou, subsidiariamente, indivÃduos com 6 anos de escolaridade e habilitados com o mesmo curso, ministrado na Escola de Pilotagem.
3. O acesso efectua-se mediante concurso de prestação de provas.
1. A carreira do pessoal de dragagem tem o seguinte desenvolvimento:
Grau | Categoria | Escalão | ||
1º | 2º | 3º | ||
4 | Mestre de serviços de dragagem | 300 | 315 | 330 |
3 | Contramestre dos serviços de dragagem | 260 | 270 | 275 |
2 | Mestre de draga | 230 | 240 | 250 |
1 | Contramestre de draga | 205 | 215 | 225 |
2. O ingresso faz-se de entre patrões de embarcação aprovados em curso elementar de dragagem ou, subsidiariamente, indivÃduos com 6 anos de escolaridade e habilitados com o mesmo curso, ministrado na Escola de Pilotagem.
3. O acesso efectua-se mediante concurso de prestação de provas.
1. A carreira de troço do mar tem o seguinte desenvolvimento:
Grau | Categoria | Escalão | ||
1º | 2º | 3º | ||
3 | Patrão de embarcação | 180 | 190 | 200 |
2 | Marinheiro | 150 | 165 | 170 |
1 | Marinheiro auxiliar | 120 | 130 | 140 |
2. O ingresso faz-se de entre indivÃduos com 6 anos de escolaridade.
3. O acesso efectua-se mediante concurso de prestação de provas.
1. A carreira de mecânico marÃtimo tem o seguinte desenvolvimento:
Grau | Categoria | Escalão | ||
1º | 2º | 3º | ||
3 | Mecânico marÃtimo | 180 | 190 | 200 |
2 | Condutor mecânico marÃtimo | 150 | 160 | 170 |
1 | Condutor mecânico marÃtimo auxiliar | 120 | 130 | 140 |
2. O ingresso faz-se de entre indivÃduos habilitados com 6 anos de escolaridade.
3. O acesso efectua-se mediante concurso de prestação de provas.
São carreiras de regime especial na área de meteorologia e geofÃsica:
a) Meteorologista;
b) GeofÃsico;
c) Meteorologista operacional;
d) GeofÃsico operacional.
1. A carreira de meteorologista tem o desenvolvimento e os Ãndices correspondentes ao nÃvel 9 do mapa 3 do anexo I.
2. O ingresso faz-se mediante concurso documental:
a) No grau 1, de entre indivÃduos com licenciatura adequada, ou meteorologistas operacionais principais com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e classificação não inferior a "Bom", desde que habilitados com o curso para meteorologistas;
b) No grau 2, de entre indivÃduos com licenciatura adequada e o curso referido na alÃnea anterior.
3. O acesso ao grau 4 fica condicionado à posse de licenciatura.
1. A carreira de geofÃsico tem o desenvolvimento e os Ãndices correspondentes ao nÃvel 9 do mapa 3 do anexo I.
2. O ingresso faz-se mediante concurso documental:
a) No grau 1, de entre indivÃduos com licenciatura adequada, ou geofÃsicos operacionais principais com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e classificação não inferior a "Bom", desde que habilitados com o curso para geofÃsico;
b) No grau 2, de entre indivÃduos com licenciatura adequada e o curso referido na alÃnea anterior.
3. O acesso ao grau 4 fica condicionado à posse de licenciatura.
1. A carreira de meteorologista operacional tem o seguinte desenvolvimento:
Grau | Categoria | Escalão | ||
1º | 2º | 3º | ||
4 | Meteorologista operacional principal | 420 | 435 | 450 |
3 | Meteorologista operacional de 1ª classe | 370 | 385 | 400 |
2 | Meteorologista operacional de 2ª classe | 325 | 340 | 355 |
1 | Observador meteorológico | 280 | 295 | 310 |
2. O ingresso faz-se mediante concurso documental:
a) No grau 1, de entre indivÃduos com 11 anos de escolaridade e curso de formação para observador meteorológico;
b) No grau 3, de entre indivÃduos com curso superior adequado e o curso de formação para meteorologista operacional.
3. O acesso ao grau 2 depende, além dos requisitos gerais, de curso de formação para meteorologista operacional.
1. A carreira de geofÃsico operacional tem o seguinte desenvolvimento:
Grau | Categoria | Escalão | ||
1º | 2º | 3º | ||
4 | GeofÃsico operacional principal | 420 | 435 | 450 |
3 | GeofÃsico operacional de 1ª classe | 370 | 385 | 400 |
2 | GeofÃsico operacional de 2ª classe | 325 | 340 | 355 |
1 | Observador geofÃsico | 280 | 295 | 310 |
2. O ingresso faz-se mediante concurso documental:
a) No grau 1, de entre indivÃduos com 11 anos de escolaridade e curso de formação para observador geofÃsico;
b) No grau 3, de entre indivÃduos com curso superior adequado e o curso de formação para geofÃsico operacional.
3. O acesso ao grau 2 depende, além dos requisitos gerais, de curso de formação para geofÃsico operacional.
1. As carreiras de geofÃsico operacional e meteorologista operacional são comunicáveis entre si.
2. A mudança de carreira faz-se sem prejuÃzo de:
a) Existência de vaga;
b) Posse de curso adequado;
c) Conveniência para o serviço.
São carreiras de regime especial na área do turismo:
a) Assistente de turismo;
b) Técnico auxiliar de turismo;
c) Monitor da Escola de Turismo e Indústria Hoteleira.
1. A carreira de assistente de turismo tem o seguinte desenvolvimento:
Grau | Categoria |
Escalão |
||
1º | 2º | 3º | ||
4 | Especialista | 445 | 460 | 475 |
3 | Assistente de turismo principal | 395 | 410 | 425 |
2 | Assistente de Turismo de 1ª classe | 350 | 365 | 380 |
1 | Assistente de turismo de 2ª classe | 305 | 320 | 335 |
2. O ingresso faz-se, mediante estágio, de entre indivÃduos habilitados com 11 anos de escolaridade e domÃnio de, pelo menos, três lÃnguas a referenciar no aviso de abertura de concurso e, bem assim possuidores de curso de formação adequado na área de turismo.
3. O acesso a grau superior efectua-se mediante concurso de prestação de provas.
1. A carreira de técnico auxiliar de turismo tem o desenvolvimento e os Ãndices correspondentes ao nÃvel 6 do mapa 3 do anexo I.
2. O ingresso faz-se, mediante estágio, de entre indivÃduos habilitados com 9 anos de escolaridade e o domÃnio de, pelo menos, três lÃnguas a referenciar no aviso de abertura de concurso e, bem assim possuidores de curso de formação adequado na área de turismo.
3. O acesso a grau superior efectua-se mediante concurso de prestação de provas.
1. A carreira de monitor da Escola de Turismo e Indústria Hoteleira (ETIH) tem o seguinte desenvolvimento:
Grau | Categoria | Escalão | ||||
1º | 2º | 3º | 4º | 5º | ||
— |
Monitor da ETIH | 320 | 330 | 350 | 375 | 400 |
2. O ingresso faz-se de entre indivÃduos habilitados com 11 anos de escolaridade e curso de formação adequado, reconhecido pelo Instituto Nacional de Formação TurÃstica (INFT), pela ETIH ou pela entidade competente do território de Macau.
São carreiras de regime especial na área de estatÃstica:
a) Técnico de estatÃstica;
b) Codificador de comércio externo.
1.A carreira de técnico de estatÃstica desenvolve-se pelos graus e escalões, a que correspondem os Ãndices constantes do quadro seguinte:
Grau | Categoria | Escalão | ||
1º | 2º | 3º | ||
4 | Técnico de estatÃstica especialista | 540 | 565 | 590 |
3 | Técnico de estatÃstica principal | 485 | 510 | 525 |
2 | Técnico de estatÃstica de 1ª classe | 430 | 455 | 480 |
1 | Técnico de estatÃstica 2ª classe | 395 | 410 | 425 |
Estágio profissionalizante |
350 |
2.O ingresso faz-se de entre indivÃduos habilitados com curso superior adequado e curso de formação complementar a aprovar por despacho do Governador.
1. A carreira de codificador de comércio externo tem o desenvolvimento e os Ãndices correspondentes ao nÃvel 6 do mapa 3 do anexo I.
2.O ingresso faz-se de entre indivÃduos habilitados com 9 anos de escolaridade e curso de formação profissional complementar a aprovar por despacho do Governador.
(*) Vd. o artigo 2.º da Lei n.º 13/96/M, de 12 de Agosto (correcção de anomalias de carreiras).
1. Os encarregados das câmaras municipais são remunerados pelos Ãndices 390, 410 e 430, correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º escalões.
2. Os ajudantes de encarregado são remunerados pelos Ãndices 260, 280 e 300, correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º escalões.
3. O recrutamento de encarregados faz-se por escolha de entre ajudantes de encarregado, fiéis ou fiscais técnicos especialistas, com, pelo menos, 3 anos de serviço e com classificação de serviço não inferior a "Bom", que exerçam funções na respectiva área funcional, sendo providos em comissão de serviço.
4. O recrutamento de ajudantes de encarregado faz-se mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se operários qualificados que exerçam funções na respectiva área funcional, e contem, pelo menos, 5 anos de serviço com classificação não inferior a "Bom", ou ainda indivÃduos com 9 anos de escolaridade.
5. A progressão nas categorias referidas nos n.os 1 e 2 opera-se após 5 anos de serviço no escalão inferior.
(*) Vd. o artigo 6.º da Lei n.º 13/96/M, de 12 de Agosto (correcção de anomalias de carreiras).
1. As dotações de pessoal do quadro devem reflectir apenas as necessidades estritamente indispensáveis ao funcionamento dos serviços.
2. As dotações de pessoal fora do quadro são estabelecidas em função do plano anual de actividades dos serviços, designadamente dos projectos que se pretendam executar, e estão sujeitas à contingentação anualmente fixada por despacho do Governador.
3. Os mapas de pessoal são publicados anualmente com o Orçamento Geral do Território e com os orçamentos provativos das Câmaras Municipais e dos serviços e fundos autónomos e devem conter as dotações do pessoal do quadro e fora do quadro, de acordo com os mapas 5, 6 e 7 do anexo I ao presente diploma, constituindo as carreiras de regime especial, grupos autónomos inseridos de acordo com o princÃpio da aproximação por nÃveis.
1. Em cada ano, os serviços devem elaborar e justificar os mapas de pessoal para o ano seguinte, enviando-os, junto com a proposta de orçamento, à Direcção dos Serviços de Finanças (DSF).
2. A DSF informa das disponibilidades financeiras existentes face ao aumento de efectivos proposto por cada serviço.
3. Os mapas de pessoal e a informação referida no número anterior são enviados ao Serviço de Administração e Função Pública (SAFP).
4. Compete ao SAFP, em colaboração com a DSF, analisar as propostas dos serviços e propor a fixação do contingente de pessoal a admitir fora do quadro.
5. A proposta do SAFP é presente ao Governador até 30 de Setembro.
6. As alterações aos mapas de pessoal fixados só são admitidas em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, e após parecer do SAFP.
7. Com excepção dos municÃpios, a alteração dos mapas de pessoal reveste a forma de portaria.
8. Em caso de reestruturação ou de criação de serviços, os mapas de pessoal são fixados nos termos do número anterior. (*)
(*) Sobre a criação, reestruturação ou extinção de serviços públicos, vd. o Dec.-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, que estabelece as bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública, com as alterações efectuadas pelo Dec.-Lei n.º 1/85/M, de 12 de Janeiro e pela Lei n.º 8/87/M, de 30 de Julho.
1. O número de lugares correspondentes a pessoal do quadro para cada carreira, vertical ou horizontal, é fixado por dotação global, salvo tratando-se de carreiras de regime especial, ou quando se pretenda delimitar a existência de pessoal em determinadas categorias, casos em que podem ser fixadas dotações próprias para cada grau.
2. O disposto no número anterior não prejudica as regras gerais ou especiais de acesso.
1. O elenco das carreiras de regime geral, constante do mapa 4 do anexo I ao presente diploma, pode ser alterado:
a) Por criação de novas carreiras;
b) Por conversão de carreiras de regime especial em regime geral.
2. A conversão de carreira de regime especial em regime geral efectua-se por despacho do Governador.
3. À transição de pessoal decorrente do presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º
O pessoal inserido nas carreiras de técnico e de assistente técnico transita, respectivamente, para as carreiras de técnico superior e técnico, no mesmo grau e escalão em que se encontra.
1. Os actuais desenhadores habilitados com curso de formação adequado, com duração não inferior a 1 ano, transitam para a carreira de desenhador constante do mapa 4 e inserida no nÃvel 6 do mapa 3 do anexo I, no grau e escalão em que se encontram.
2.Os actuais desenhadores que não possuam o curso de formação referido no número anterior transitam para a carreira de técnico auxiliar, no grau e escalão que actualmente detêm.
(*)Vd. o artigo 4.º da Lei n.º 13/96/M, de 12 de Agosto (correcção de anomalias de carreiras).
Os actuais primeiros-oficiais da carreira administrativa que tenham 5 anos na categoria e 9 anos na carreira transitam para a categoria de oficial administrativo principal, 1.º escalão.
O pessoal inserido na carreira de auxiliar técnico transita para a carreira de técnico auxiliar no mesmo grau e escalão que detém.
(*) Vd. o artigo 3.º da Lei n.º 13/96/M, de 12 de Agosto (correcção de anomalias de carreiras).
1. Os actuais secretários mantêm a situação em que se encontram até ao termo da respectiva comissão de serviço, salvo se, com consentimento do funcionário e despacho da entidade competente, aquela for dada por finda.
2. Os lugares de secretário são extintos à medida que vagarem.
1. Os escriturários-dactilógrafos vencem pelos Ãndices 135, 145, 155, 170 e 195, correspondentes aos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º escalões.
2. Os escriturários-dactilógrafos que possuam 9 anos de serviço na carreira, com classificação não inferior a "Bom" nos últimos três anos, independentemente das habilitações literárias, podem:
a) Transitar para a categoria de terceiro-oficial, mediante simples declaração a apresentar no respectivo serviço no prazo de 2 meses;
b) Esgotado o prazo referido na alÃnea anterior, candidatar-se, mediante concurso de prestação de provas, a lugar da categoria de terceiro-oficial.
3. O pessoal a que se refere o presente artigo pode ainda candidatar-se a lugar da categoria de terceiro-oficial, independentemente da habilitação literária, desde que detenha 3 anos de serviço na carreira e demonstre possuir curso de formação adequado ministrado pelo Serviço de Administração e Função Pública, organizado para esse fim.
4. Os lugares de escriturário-dactilógrafo são extintos à medida que vagarem.
5. Os escriturários-dactilógrafos ingressam no 2.º escalão da categoria de terceiro-oficial quando já se encontrem no 5.º escalão da respectiva carreira.
1. O pessoal operário e auxiliar, inserido nas carreiras enumeradas no presente artigo, passa a vencer pelos Ãndices correspondentes aos escalões constantes dos nÃveis 1 a 4 do mapa 3 do anexo I ao presente diploma, de acordo com os números seguintes.
2. Considera-se incluÃdo no nÃvel 4 do mapa 3, o pessoal inserido nas seguintes carreiras:
4. Considera-se incluÃdo no nÃvel 2 do mapa 3, o pessoal inserido nas seguintes carreiras:
5. Considera-se incluÃdo no nÃvel 1 do mapa 3, o pessoal inserido nas seguintes carreiras:
6. O pessoal a que se referem os números anteriores transita:
a) No mesmo escalão em que se encontra; ou
b) Para o escalão imediatamente superior, se da aplicação do disposto na alÃnea anterior não resultar acréscimo de remuneração; ou (***)
c) Para escalão seguinte ao imediatamente superior, quando do disposto nas alÃneas anteriores não resultar acréscimo de remuneração. (***)
7. Os actuais ajudantes e auxiliares de pessoal operário transitam para o 1.º escalão. (*)
8. Nas situações previstas na alÃnea c) do n.º 6 e no n.º 7, o tempo de serviço anteriormente prestado não é contado para efeitos de progressão. (*)
9. Os lugares de pessoal operário e auxiliar referidos nos n.os 2 a 5 são extintos à medida que vagarem.
(*) Vd. a Lei n.º 13/96/M, de 12 de Agosto (correcção de anomalias de carreiras), nomeadamente, os artigos 3.º, 7.º, 8.º e 9.º.
(**) Revogado pelo artigo 9.º do Dec.-Lei n.º 3/92/M, de 20 de Janeiro, que estrutura e disciplina a carreira especial de distribuidor postal, na área dos Serviços de Correios e Telecomunicações. Vd. ainda o artigo 5.º da Lei n.º 13/96/M, de 12 de Agosto.
(***) Rectificado no B.O. n.º 3, de 15 de Janeiro de 1990.
1. Os agentes de fiscalização são remunerados pelos Ãndices 170, 195 e 225, correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º escalões.
2. Os lugares de agente de fiscalização são extintos à medida que vagarem.
1. Os auxiliares técnicos de cadastro são remunerados pelos Ãndices 150 e 170, correspondentes aos 1.º e 2.º escalões, sendo os respectivos lugares a extinguir quando vagarem.
2. O pessoal referido no número anterior pode ser provido em lugar de categoria de terceiro-oficial, da carreira administrativa, nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 63.º do presente diploma. (*)
(*) No n.º 2 onde se lê "artigo 63.º" deve-se ler "artigo 69.º".
Os actuais reconhecedores cadastrais transitam para a carreira de técnico auxiliar na categoria e escalão correspondente à que actualmente detêm, sendo os respectivos lugares extintos.
1. Os actuais assistentes de exploração postal transitam para a carreira de técnico postal no grau e escalão em que se encontram.
2. Os actuais adjuntos de exploração postal transitam para a carreira de técnico-adjunto postal no grau e escalão em que se encontram.
3. Os actuais adjuntos de radiocomunicações transitam para a carreira de técnico-adjunto de radiocomunicações no grau e escalão em que se encontram.
1. Os actuais auxiliares técnicos de radiocomunicações principais, de 1.ª e de 2.ª classe transitam para técnico auxiliar de radiocomunicações, na categoria e escalão em que se encontram.
2. Os actuais ajudantes de radiocomunicações podem candidatar-se a técnico auxiliar de radiocomunicações de 2.ª classe, após cinco anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".
3. O pessoal a que se refere o número anterior vence pelos Ãndices 160, 170 e 190, correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º escalões, sendo os respectivos lugares a extinguir quando vagarem.
4. O acesso do pessoal referido no n.º 2 efectua-se mediante concurso de prestação de provas.
1. Os actuais ajudantes de tráfego podem candidatar-se a terceiro-oficial de exploração postal, após 5 anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".
2. O pessoal a que se refere o número anterior vence pelos Ãndices 160, 170 e 190, correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º escalões, sendo os respectivos lugares a extinguir quando vagarem.
3. O acesso do pessoal referido no n.º 1 efectua-se mediante concurso de prestação de provas.
1. Os actuais supervisores de censos e inquéritos transitam no mesmo grau e escalão para a carreira de técnico de estatÃstica.
2. Os actuais chefes de brigada de censos e inquéritos transitam para agente de censos e inquéritos especialista, no escalão em que se encontram.
3. Os agentes de censos e inquéritos de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe transitam, respectivamente, para agente de censos e inquéritos principal, de 1.ª e 2.ª classe.
1. O actual adjunto da DAC, com provimento definitivo, é remunerado pelo Ãndice correspondente ao cargo de chefe de divisão, sendo o lugar a extinguir quando vagar.
2. Os intérpretes são remunerados pelos Ãndices 200, 210, 225, 240 e 260, correspondentes aos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º escalões, sendo os respectivos lugares a extinguir quando vagarem.
1. Os actuais técnicos de finanças e técnicos de finanças principais transitam para a carreira de técnico de finanças nos graus 3 e 4, respectivamente, no escalão correspondente ao que já detêm.
2. Os actuais assistentes técnicos e adjuntos de finanças transitam para a carreira de técnico de finanças no grau e escalão correspondente ao que já detêm.
3. O pessoal inserido nas carreiras de recebedor e escrivão de execuções fiscais transita para a carreira de técnico auxiliar de finanças, nÃvel 6 no grau e escalão correspondente ao que já detém.
1. O pessoal inserido nas carreiras de compositor monotipista, dourador de encadernação, fotógrafo de fotolitografia, impressor de fotolitografia e transportador de fotolitografia é remunerado pelos Ãndices correspondentes aos escalões do nÃvel 4 do mapa 3 do anexo I.
2. Os actuais auxiliares transitam para o 1.º escalão da carreira, não lhes sendo contado o tempo de serviço anteriormente prestado para efeitos de progressão.
3. O pessoal a que se refere o n.º 1 transita para o escalão em que se encontra.
4. Os lugares das carreiras referidas no n.º 1 são extintos à medida que vagarem.
1. As carreiras de compositor manual, encadernador, fundidor monotipista, gravador de fotogravura, impressor tipográfico, montador de fotolitografia e retocador de fotolitografia são remunerados pelos Ãndices correspondentes aos escalões do nÃvel 3 do mapa 3 do anexo I.
2. Os actuais auxiliares transitam para o 1.º escalão da carreira, não lhes sendo contado o tempo de serviço anteriormente prestado para efeitos de progressão.
3. O pessoal já inserido nas carreiras referidas no n.º 1 transita para o escalão em que se encontra.
4. Quando da aplicação do disposto no número anterior não resultar acréscimo de remuneração a transição opera-se para o escalão imediato.
5. Os lugares das carreiras referidas no n.º 1 são extintos à medida que vagarem.
O pessoal inserido na carreira de técnico de informática transita para a carreira de técnico superior de informática, no grau e escalão em que se encontra.
1. O pessoal inserido na carreira de programador e habilitado com curso superior transita para a carreira de técnico de informática, de acordo com as seguintes regras:
a) Programador do 1.º escalão é provido no grau 1, 1.º escalão;
b) Programador do 2.º escalão é provido no grau 1, 2.º escalão;
c) Programador do 3.º escalão é provido no grau 1, 3.º escalão;
d) Programador do 4.º escalão é provido no grau 2, 1.º escalão.
2. O restante pessoal inserido na carreira de programador transita para a carreira de assistente de informática de acordo com as seguintes regras:
a) Programador do 1.º escalão é provido no grau 3, 1.º escalão;
b) Programador do 2.º escalão é provido no grau 3, 2.º escalão;
c) Programador do 3.º escalão é provido no grau 3, 3.º escalão;
d) Programador do 4.º escalão é provido no grau 4, 1.º escalão.
3. Os actuais programadores estagiários, concluÃdo o estágio com aproveitamento, podem ser admitidos na carreira de técnicos de informática ou na carreira de assistente de informática consoante possuam ou não curso superior.
1. O pessoal inserido na carreira de operador de computador transita de acordo com as seguintes regras:
a) Operadores chefes e operadores de consola transitam para a carreira de assistente de informática nos graus 3 e 2, respectivamente, no escalão em que se encontram;
b) Os restantes operadores de computador transitam para a carreira de técnico auxiliar de informática na categoria e escalão em que se encontram.
2. Os actuais operadores de computador estagiários, concluÃdo o estágio com aproveitamento, podem ser admitidos na carreira de assistente de informática ou na carreira de técnico auxiliar de informática consoante possuam ou não 11 anos de escolaridade.
1. O pessoal inserido nas carreiras de fiscal da Direcção dos Serviços de Turismo, da Direcção dos Serviços de Economia e da Direcção dos Serviços de Inspecção e Coordenação de Jogos, bem como de inspector da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego e de inspector-verificador da Direcção dos Serviços de Finanças, transita para a carreira de inspector, independentemente das habilitações literárias que possua, de acordo com as seguintes regras:
a) Para inspector especialista, do 3.º escalão, com provimento definitivo, os inspectores-adjuntos e os subinspectores; (*)
b) Para inspector especialista, 1.º escalão, os inspectores principais, os inspectores-verificadores principais e os chefes de brigada;
c) Para inspector principal, de 1.ª e de 2.ª classe, respectivamente, os inspectores, os inspectores-verificadores e os fiscais de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe;
d) Para estagiário, os actuais estagiários, sendo remunerados nos termos do n.º 4 do artigo 9.º
2. A transição do pessoal a que se refere a alÃnea c) do número anterior opera-se para o escalão de vencimento que detém, ou para o escalão imediatamente superior, caso não haja correspondência de remuneração.
3. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal a que se refere o presente artigo não releva para efeitos de progressão e acesso.
(*) Rectificado no B.O. n.º 3, de 15 de Janeiro de 1990.
1. O pessoal inserido nas carreiras de fiscal técnico e fiscal técnico de obras transita para a carreira de fiscal técnico na categoria e escalão correspondentes ao respectivo Ãndice de vencimento, ou para o escalão imediatamente superior, caso não haja coincidência de remuneração.
2. O pessoal inserido na carreira de fiscal das câmaras municipais tem o seguinte desenvolvimento:
Grau | Categoria | Escalão | ||
1º | 2º | 3º | ||
2 |
Fiscal Principal | 170 | 190 | 210 |
1 |
Fiscal | 135 | 145 | 160 |
3. Os lugares de fiscal referidos no número anterior são extintos à medida que vagarem.
1. O acesso do pessoal actualmente inserido na carreira de inspector examinador inserida no nÃvel 5 do mapa 4 do anexo I ao presente diploma efectua-se mediante concurso de prestação de provas.
2. Os actuais fiéis principais e fiscais técnicos principais podem candidatar-se a encarregado das câmaras municipais desde que possuam, pelo menos, 9 anos de serviço na carreira e 1 ano na categoria, com classificação não inferior a "Bom", relativamente aos anos de serviço referidos.
1. A carreira de operário das Oficinas Navais tem o seguinte desenvolvimento:
Grau | Categoria | Escalão | ||
1º | 2º | 3º | ||
3 |
Operário principal | 210 | 220 | 240 |
2 |
Operário especializado | 180 | 190 | 200 |
1 |
Operário | 150 | 160 | 170 |
2. Os lugares de operário das Oficinas Navais são extintos à medida que vagarem.
(*) Sobre a carreira de mestre das Oficinas Navais, vd. o Dec.-Lei n.º 1/93/M, de 18 de Janeiro.
1. A carreira de auxiliar de manobra tem o seguinte desenvolvimento:
Grau | Categoria | Escalão | |||
1º | 2º | 3º | 4º | ||
--- | Auxiliar de manobra | 120 | 130 | 140 | 155 |
2. Os lugares de auxiliar de manobra são extintos à medida que vagarem.
1. Os faroleiros são remunerados pelos Ãndices 180 e 195, correspondentes aos 1.º e 2.º escalões.
2. Os lugares de faroleiro são extintos à medida que vagarem.
1. Os actuais observadores-meteorológicos e observadores-geofÃsicos transitam para a carreira de meteorologista operacional e geofÃsico operacional, respectivamente, na categoria e escalão que já detêm, sem prejuÃzo do disposto nos números seguintes.
2. Os actuais observadores-chefes de meteorologia transitam para o grau 1, 1.º escalão, da carreira de meteorologista.
3. Os actuais observadores meteorológicos-adjuntos e observadores geofÃsicos-adjuntos são remunerados pelos Ãndices 220, 235 e 250, correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º escalões.
4. Os lugares de observador meteorológico-adjunto e de observador geofÃsico-adjunto são extintos à medida que vagarem, sendo garantido aos seus titulares a frequência dos cursos referidos no n.º 2 do artigo 48.º, e n.º 3 do artigo 49.º, respectivamente.
Os actuais adjuntos-técnicos e assistentes de relações públicas a exercer funções há mais de 2 anos na área de turismo e possuidores da formação a exigir para ingresso na carreira de assistente de turismo transitam para esta, nos termos do artigo 12.º do presente diploma.
....
(*) Revogado pela alÃnea b) do n.º 2 do artigo 63.º do Dec.-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro, que aprova a orgânica dos serviços dos registos e do notariado e o estatuto dos respectivos funcionários. O Despacho n.º 16/GM/98, de 25 de Fevereiro de 1998, publicado no B.O. n.º 9, de 2 de Março de 1998, alterado pelo Despacho n.º 33/GM/99, de 10 de Fevereiro, publicado no B.O. n.º 7, de 19 de Fevereiro de 1999, aprova o regulamento do estágio para ingresso na carreira de conservador e notário.
....
(*) Revogado pela alÃnea d) do n.º 2 do Dec.-Lei n.º 4/93/M, de 18 de Janeiro. A alÃnea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Dec.-Lei n.º 52/97/M, de 28 de Novembro, que aprova a orgânica das secretarias dos tribunais e do Ministério Público, revoga o Dec.-Lei n.º 4/93/M, de 18 de Janeiro, à excepção do CapÃtulo IV. Sobre o regime actual da carreira de contador-verificador, vd. o artigo 9.º da Lei n.º 7/97/M, de 4 de Agosto. Sobre o estatuto dos funcionários de justiça, vd. o Dec.-Lei n.º 53/97/M, de 28 de Novembro.
1. O pessoal de enfermagem do Centro de Recuperação Social, do Instituto de Acção Social, das Forças de Segurança e do MunicÃpio de Macau seguem o regime dos graus 1 e 2 da carreira de enfermeiro da Direcção dos Serviços de Saúde.
2. O pessoal inserido na carreira de técnico auxiliar de serviço social, que reúna os requisitos exigidos para ingresso na carreira de enfermagem, pode transitar para esta, sendo colocado no escalão do grau 1 correspondente ao tempo de serviço prestado em funções de enfermagem e serviço social.
3. A transição, referida no número anterior, opera-se mediante simples declaração a apresentar, no respectivo serviço, no prazo de 2 meses.
1. A categoria de escrevente de chinês do Instituto de Acção Social passa a ser remunerada pelos Ãndices 150 e 170, correspondentes ao 1.º e 2.º escalão, sendo o lugar correspondente a extinguir quando vagar.
2. A mudança de escalão opera-se após 6 anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".
1. O restante pessoal do quadro transita para as carreiras enumeradas no mapa 4 do anexo I ao presente diploma, no grau e escalão que actualmente detém.
2. Os estagiários não referidos nos artigos anteriores são remunerados nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º
3. Ao pessoal contratado além do quadro ou assalariado eventual com referência a cargos, carreiras e categorias objecto do presente diploma são atribuÃdas as novas designações e Ãndices de vencimento decorrentes das normas de transição definidas para o pessoal do quadro.
As habilitações conferidas pelo Instituto Superior de Psicologia Aplicada e pelos Institutos Superiores de Serviço Social são consideradas adequadas ao ingresso na carreira de técnico superior.
O tempo de serviço prestado pelo pessoal a que se referem os artigos anteriores é contado, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira, categoria e escalão resultantes da transição, salvo quando exista norma expressa em contrário.
É proibida a admissão de pessoal nas carreiras cujos lugares sejam a extinguir quando vagarem.
1. Em caso algum poderá resultar da aplicação do presente diploma, redução do vencimento que o funcionário já aufere.
2. O disposto no presente diploma não prejudica os provimentos decorrentes de concursos já abertos e daqueles que se encontrem no seu perÃodo de validade, designadamente quanto a regras de intercomunicabilidade previstas na legislação agora revogada.
1. Com excepção dos municÃpios, os quadros de pessoal devem ser adaptados à estrutura decorrente do presente diploma, mediante portaria a publicar no prazo de 90 dias, por iniciativa dos serviços, precedendo parecer do Serviço de Administração e Função Pública.
2. A transição de pessoal do quadro a que se refere o presente capÃtulo opera-se por lista nominativa, sujeita também a parecer do Serviço de Administração e Função Pública, e despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial.
3. As listas nominativas a que se refere o número anterior só serão publicadas após a adaptação do quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do presente artigo, sem prejuÃzo de a transição se reportar à data de entrada em vigor deste diploma.
4. A aplicação do disposto no presente diploma ao pessoal fora do quadro opera-se por simples averbamento no instrumento contratual ou no termo de assalariamento.
1. Às carreiras inseridas nas áreas de Educação, Saúde, Segurança e Tribunais, Registos e Notariado aplica-se o disposto no número seguinte, sem prejuÃzo da sua reestruturação e adequação aos princÃpios enunciados no presente diploma, a efectuar no prazo de 1 ano sobre a sua entrada em vigor.
2. Os mapas relativos à s carreiras referidas no número anterior e anexos ao Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto, Decretos-Leis n.os 6/87/M, de 9 de Fevereiro, e 105/84/M, de 8 de Setembro, Decreto-Lei n.º 62/88/M, de 11 de Julho, são substituÃdos pelos mapas do anexo II ao presente diploma.
São revogados:
(*) Rectificado no B.O. n.º 3, de 15 de Janeiro de 1990.
Este diploma será obrigatoriamente revisto um ano após a sua publicação.
1. As transições decorrentes do presente diploma produzem efeitos desde a data da sua entrada em vigor.
2. As valorizações indiciárias decorrentes das transições a que se refere o número anterior produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
3. Ao pessoal fora do quadro aplica-se o disposto nos números anteriores, respectivamente, quanto à atribuição das novas designações e Ãndices de vencimento.
Aprovado em 14 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
30 | 150 | 270 | 390 | 510 | 630 | 750 | 870 | 990 |
35 | 155 | 275 | 395 | 515 | 635 | 755 | 875 | 995 |
40 | 160 | 280 | 400 | 520 | 640 | 760 | 880 | 1000 |
45 | 165 | 285 | 405 | 525 | 645 | 765 | 885 | |
50 | 170 | 290 | 410 | 530 | 650 | 770 | 890 | |
55 | 175 | 295 | 415 | 535 | 655 | 775 | 895 | |
60 | 180 | 300 | 420 | 540 | 660 | 780 | 900 | |
65 | 185 | 305 | 425 | 545 | 665 | 785 | 905 | |
70 | 190 | 310 | 430 | 550 | 670 | 790 | 910 | |
75 | 195 | 315 | 435 | 555 | 675 | 795 | 915 | |
80 | 200 | 320 | 440 | 560 | 680 | 800 | 920 | |
85 | 205 | 325 | 445 | 565 | 685 | 805 | 925 | |
90 | 210 | 330 | 450 | 570 | 690 | 810 | 930 | |
95 | 215 | 335 | 455 | 575 | 695 | 815 | 935 | |
100 | 220 | 340 | 460 | 580 | 700 | 820 | 940 | |
105 | 225 | 345 | 465 | 585 | 705 | 825 | 945 | |
110 | 230 | 350 | 470 | 590 | 710 | 830 | 950 | |
115 | 235 | 355 | 475 | 595 | 715 | 835 | 955 | |
120 | 240 | 360 | 480 | 600 | 720 | 840 | 960 | |
125 | 245 | 365 | 485 | 605 | 725 | 845 | 965 | |
130 | 250 | 370 | 490 | 610 | 730 | 850 | 970 | |
135 | 255 | 375 | 495 | 615 | 735 | 855 | 975 | |
140 | 260 | 380 | 500 | 620 | 740 | 860 | 980 | |
145 | 265 | 385 | 505 | 625 | 745 | 865 | 985 |
Funções | Grupo de pessoal | Caracterização do conteúdo funcional | NÃvel | Habilitações |
Concepção | Técnico superior | Funções consultivas, de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos cientÃfico-técnicos, de âmbito geral ou especializado, executadas com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior, requerendo uma especialização e formação básica de nÃvel de licenciatura. | 9 | Licenciatura(*) |
Aplicação | Técnico | Funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificação estabelecida, requerendo uma especialização e conhecimentos profissionais adquiridos através de um curso superior. | 8 | Curso superior |
Execução | Técnico-profissional | Funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos, enquadrados em directivas bem definidas, exigindo conhecimentos técnicos, teóricos e práticos obtidos através de habilitação académica profissional. | 7 | 11 anos de escolaridade |
6 | 9 anos de escolaridade e curso de formação com duração não inferior a 1 ano | |||
Funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no estabelecimento ou adaptação de métodos e processos, enquadrados em directivas bem definidas. | 5 | 9 anos de escolaridade | ||
Administrativo | Funções de natureza executiva, enquadrada em instruções gerais e procedimentos bem definidos, com certo grau de complexidade, relativas a uma ou mais áreas da actividade administrativa, designadamente contabilidade, pessoal, economato e património, secretaria, arquivo, expediente e dactilografia. | |||
Operário e Auxiliar | Funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico, com graus de complexidade variáveis, enquadradas em instruções gerais bem definidas, exigindo formação especÃfica num ofÃcio ou profissão e implicando normalmente esforço fÃsico. | 4 | 6 anos de escolaridade e curso de formação com duração não inferior a 6 meses | |
Funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico, de actividades produtivas e ou de reparação e manutenção, implicando predominantemente esforço fÃsico e exigindo conhecimentos de ordem prática susceptÃveis de serem aprendidos no próprio local de trabalho. | 3 | 6 anos de escolaridade e experiência superior a 10 anos ou habilitação profissional especÃfica, consoante se trate de pessoal operário ou auxiliar | ||
2 | 6 anos de escolaridade | |||
Funções de natureza simples, fÃsica ou material, com tarefas diversas normalmente não especificadas, exigindo conhecimentos de ordem prática susceptÃveis de serem aprendidos no local de trabalho, num curto perÃodo de tempo. | 1 |
(*) Sobre as condições de ingresso na carreira de técnico superior para a área jurÃdica, vd. o Dec.-Lei n.º 46/98/M, de 12 de Outubro.
Grupo de pessoal | NÃvel | Grau |
Categoria / Designação |
Ãndice de vencimento |
||||||
Escalões |
||||||||||
1º | 2º | 3º | 4º | 5º | 6º | 7º | ||||
Técnico superior |
9 |
4 3 2 1 |
Assessor Principal 1ª classe 2ª classe |
600 540 485 430 |
625 565 510 455 |
650 590 535 480 |
||||
Técnico |
8 |
4 3 2 1 |
Especialista Principal 1ª classe 2ª classe |
505 450 400 350 |
525 470 420 370 |
545 490 440 390 |
||||
Técnico-profissional |
7 |
4 3 2 1 |
Especialista Principal 1ª classe 2ª classe |
400 350 305 260 |
415 365 320 275 |
430 380 335 290 |
||||
6 |
4 3 2 1 |
Especialista Principal 1ª classe 2ª classe |
350 305 265 225 |
365 320 280 240 |
380 335 295 255 |
|||||
5 |
4 3 2 1 |
Especialista Principal 1ª classe 2ª classe |
305 265 230 195 |
315 275 240 205 |
330 290 255 220 |
|||||
Administrativo |
4 3 2 1 |
Oficial adm. principal Primeiro-oficial Segundo-oficial Terceiro-oficial |
305 265 230 195 |
315 275 240 205 |
330 290 255 220 |
|||||
Pessoal operário e Auxiliar | 4 | Operário qualificado | 150 | 160 | 170 | 180 | 200 | 220 | 240 | |
Operário semi-qualificado e Auxiliar qualificado |
130 | 140 | 150 | 160 | 170 | 190 | 210 | |||
2 | Operário |
110 | 120 | 130 | 140 | 150 | 160 | 180 | ||
1 | Auxiliar |
100 | 110 | 120 | 130 | 140 | 150 | 160 |
Grupo de pessoal | NÃvel | Carreiras / Designações |
Técnico superior | 9 |
|
Técnico | 8 | Técnico |
Técnico-profissional | 7 |
|
6 |
|
|
5 |
|
|
Administrativo | 5 |
|
Operário e Auxiliar | 4 | Operário qualificado |
3 |
|
|
2 | Operário | |
1 | Auxiliar |
Grupo de pessoal | NÃvel | Cargos e carreiras | N.º de lugares |
Direcção e chefia | - | ||
Técnico superior | 9 | ||
Técnico | 8 | ||
Técnico-profissional | 7 | ||
6 | |||
5 | |||
Administrativo | 5 | ||
Operário e auxiliar | 4 | ||
3 | |||
2 | |||
1 |
Grupo de pessoal | NÃvel | Cargos e carreiras | N.º de lugares |
Técnico superior | 9 | ||
Técnico | 8 | ||
Técnico-profissional | 7 | ||
6 | |||
5 | |||
Administrativo | 5 | ||
Operário e auxiliar | 4 | ||
3 | |||
2 | |||
1 |
Grupo de pessoal | NÃvel | Cargos e carreiras | N.º de lugares |
Técnico superior | 9 | ||
Técnico | 8 | ||
Técnico-profissional | 7 | ||
6 | |||
5 | |||
Administrativo | 5 | ||
Operário e auxiliar | 4 | ||
3 | |||
2 | |||
1 |
NÃveis de qualificação |
1.ªfase | 2.ªfase | 3.ªfase | 4.ªfase | 5.ªfase | 6.ªfasee |
NÃVEL 1 Professor dos ensinos preparatório e secundário, português e luso-chinês, com habilitação de grau superior ou equivalente NÃVEL 2 Professor dos ensinos preparatório e secundário, português e luso-chinês, com habilitação de grau não superior NÃVEL 3 Professor do ensino primário elementar português, professor de lÃngua portuguesa do ensino luso-chinês, professor de lÃngua chinesa do ensino luso-chinês e educador de infância do ensino português e luso-chinês NÃVEL 4 Auxiliar de educação (do quadro) e monitor diplomado ( do quadro). NÃVEL 5 Professor provisório dos ensinos preparatório e secundário, português e luso-chinês, com habilitação própria -De grau superior -De grau não superior NÃVEL 6 Professor provisório do ensino primário, português e luso-chinês, e educador de infância provisório dos ensinos português e luso-chinês, com habilitação própria. NÃVEL 7 Professor provisório dos ensinos preparatório e secundário, português e luso-chinês, sem habilitação própria: -De grau superior -De grau não superior NÃVEL 8 Professor provisório dos ensinos primário e pré-primário luso-chinês, com habilitação suficiente(*). NÃVEL 9 Auxiliar de educação provisório e monitor diplomado provisório. NÃVEL 10 Agente de ensino com habilitação mÃnima |
430 |
485 |
525 |
590 |
625 |
650 |
350 |
360 |
385 |
420 |
450 |
480 |
|
350 |
360 |
385 |
420 |
450 |
480 |
|
1.º escalão | 2.º escalão | 3.º escalão | ||||
235 |
255 |
290 |
||||
430 350 |
440 355 |
450 365 |
||||
350 |
355 |
365 |
||||
350 290 |
365 300 |
385 320 |
||||
250 |
280 |
290 |
||||
235 |
240 |
245 |
||||
|
||||||
Consideram-se professores provisórios dos ensinos primário e pré-primário luso-chinês com habilitação suficiente os indivÃduos detentores do curso dos ensinos primário e pré-primário do Colégio de S. José em Macau. Nos casos em que, da aplicação do regime de escalões, resulte uma diminuição de Ãndice remuneratório, mantêm-se até final do ano escolar, os Ãndices pelos quais os docentes foram assalariados. (*)
(*) O Dec.-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, alterado pelo Dec.-Lei n.º 75/89/M, de 6 de Novembro reestrutura a carreira docente do pessoal afecto à Direcção dos Serviços de Educação de Macau. O alcance e âmbito de aplicação do disposto no artigo 11.º deste diploma legal é interpretado pelo Dec.-Lei n.º 18/96/M, de 15 de Abril.
Quanto ao cargo de inspector-escolar, vd. o Dec.-Lei n.º 26/97/M, de 30 de Junho.
Grau |
Categoria |
Escalão |
||
1.º |
2.º |
3.º |
||
2 |
Chefe de serviço de clÃnica geral |
650 |
675 |
700 |
1 |
Assistente de clÃnica geral |
580 |
600 |
620 |
Grau |
Categoria |
Escalão |
||
1.º |
2.º |
3.º |
||
2 |
Chefe de serviço hospitalar |
650 |
675 |
700 |
1 |
Assistente hospitalar |
580 |
600 |
620 |
Grau |
Categoria |
Escalão |
||
1.º |
2.º |
3.º |
||
2 |
Chefe de serviço de saúde pública |
650 |
675 |
700 |
1 |
Assistente de saúde pública |
580 |
600 |
620 |
Designação |
Ãndice |
Médico não diferenciado |
500 |
Designação |
Ãndice |
Interno do internato complementar |
530 |
Interno do internato geral |
475 |
Grau |
Categoria |
Escalão |
||
1.º | 2.º | 3.º | ||
2 |
Administrador-geral |
670 | 695 | --- |
1 |
Adm. de centros de responsabilidade |
570 | 590 | 610 |
Grau |
Categoria |
Escalão |
||
1.º | 2.º | 3.º | ||
4 |
Técnico superior de saúde assessor |
600 | 625 | 650 |
3 |
Técnico superior de saúde principal |
540 | 565 | 590 |
2 |
Técnico superior de saúde de 1.ª classe | 485 | 510 | 535 |
1 |
Técnico superior de saúde de 2.ª classe | 430 | 455 | 480 |
- |
Estagiário | 410 | - | - |
Grau |
Categoria |
Escalão |
||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | ||
- |
Médico dentista | 430 | 455 | 480 | 510 | 540 |
(*) A Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto, alterado pelo Dec.-Lei n.º 68/92/M, de 21 de Setembro, pela Lei n.º 9/95/M e pela Lei n.º 10/95/M, ambas de 31 de Julho, define o regime das carreiras especÃficas da Direcção dos Serviços de Saúde.
A alÃnea b) do artigo 87.º do Dec.-Lei n.º 68/92/M, de 21 de Setembro, revoga os Mapas 1, 2, 3 e 4 anexos a esta lei, com a redacção que lhes foi dada pelo anexo II do Dec.-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro. Os mapas 9 e 10 são revogados, respectivamente, pela alÃnea b) do n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 9/95/M e pela alÃnea b) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 10/95/M, ambas de 31 de Julho.
Grau | Categoria | Escalão |
||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | ||
- | Odontologista | 400 | 420 | 440 | 470 | 500 |
Grau |
Categoria |
Escalão |
||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | ||
5 | Enfermeiro-supervisor Enfermeiro-professor |
490 | 510 | 530 | - | - |
4 | Enfermeiro-chefe Enfermeiro-assistente graduado |
440 | 460 | 480 | - | - |
3 | Enfermeiro-especialista Enfermeiro assistente |
425 | 440 | 455 | - | - |
2 | Enfermeiro-graduado Enfermeiro-monitor |
370 | 385 | 405 | - | - |
1 | Enfermeiro | 320 | 330 | 345 | 365 | 385 |
(*) Revogado pela Lei n.º 9/95/M, de 31 de Julho, que estabelece o regime da carreira de enfermagem. Apresenta-se a nova tabela anexa à referida lei.
Grau | Categoria | Escalão |
||
1.º | 2.º | 3.º | ||
4 | Técnico especialista |
480 | 500 | 520 |
3 | Técnico principal |
410 | 425 | 440 |
2 | Técnico de 1.ª classe | 370 | 385 | 405 |
1 | Técnico de 2.ª classe | 340 | 350 | 365 |
(*) Revogado pela Lei n.º 10/95/M, de 31 de Julho, que cria a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica. Apresenta-se a nova tabela anexa à referida lei.
Grau | Categoria | Escalão |
||
1.º | 2.º | 3.º | ||
3 | Agente sanitário principal |
305 | 320 | 335 |
2 | Agente sanitário de 1.ª classe |
265 | 280 | 295 |
1 | Agente sanitário de 2.ª classe | 225 | 240 | 255 |
Grau | Categoria | Escalão |
||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | ||
2 |
Auxiliar dos serviços de saúde | 140 130 |
145 135 |
150 140 |
160 150 |
180 170 |
Grau | Categoria | Escalão |
|
1.º | 2.º | ||
— | Auxiliar de radiologia | 195 | 210 |
Grau |
Categoria |
Escalão |
|
1.º | 2.º | ||
— | Irmã hospitaleira | 195 | 210 |
Carreira |
Funções |
Ãndice |
Agente sanitário | Agente sanitário monitor Coordenador de equipa |
360 350 |
Auxiliar de serviço de saúde | Coordenador de sector | 190 |
(*) Alterado pelo artigo 32.º da Lei n.º 9/95/M, de 31 de Julho e pelo artigo 16º da Lei n.º 10/95/M, de 31 de Julho.
Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/97/M, Decreto-Lei n.º 68/99/M , Regulamento Administrativo n.º 19/2000, Lei n.º 7/2004
(*) A Lei n.º 7/97/M, de 4 de Agosto, define as bases do regime dos cargos, das carreiras e dos estatutos remuneratórios de funcionário de justiça e de oficial dos registos e notariado
Funções |
Ãndice |
Secretário Judicial | 700 |
Grau | Categoria |
Escalão |
|||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
3 | Escrivão de direito | 455 | 475 | 500 | - |
2 | Escrivão-adjunto de 1.ª classe | 380 | 400 | 415 | - |
1 | Oficial judicial Escriturário judicial |
260 | 285 | 300 | 330 |
Estagiário | 240 |
(**) Sobre o estatuto dos funcionários de justiça, vd. o Decreto-Lei n.º 53/97/M, de 28 de Novembro, bem como o Despacho n.º 15/GM/98, de 25 de Fevereiro de 1998, publicado no B.O. n.º 10, I Série, de 9 de Março de 1998, com as alterações feitas pelo Despacho n.º 33/GM/99, de 10 de Fevereiro de 1999, publicado no B.O. n.º 7, I Série, de 19 de Fevereiro de 1999, que aprova o regulamento do estágio para ingresso na carreira de oficial de justiça e dos cursos de formação para acesso naquela carreira e para provimento no cargo de secretário judicial.
Grau |
Categoria |
Escalão |
|||
1.º |
2.º |
3.º |
4.º |
||
3 | Primeiro-ajudante | 455 | 475 | 500 | - |
2 | Segundo-ajudante | 380 | 400 | 415 | - |
1 | Escriturário | 260 | 285 | 300 | 330 |
Estagiário | 240 |
(***) Sobre o estatuto dos funcionários dos serviços dos registos e notariado, vd. o Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro, bem como o Despacho n.º 17/GM/98, de 25 de Fevereiro de 1998, publicado no B.O. n.º 10, I Série, de 9 de Março de 1998, com as alterações feitas pelo Despacho n.º 33/GM/99, de 10 de Fevereiro de 1999, publicado no B.O. n.º 7, I Série, de 19 de Fevereiro de 1999, que aprova o regulamento do estágio para ingresso e dos cursos de formação para acesso na carreira de oficial dos registos e notariado.
Categoria |
Escalão |
|
1.º |
2.º |
|
Conservador ou notário | 770 | 920 |
Estagiário | 650 |
(*) Vd. nota ao artigo 93.º do Dec.-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
Grau | Categoria |
Escalão |
|||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
6 | Chefe de guardas | 470 | 485 | 500 | - |
5 | Chefe de guardas-ajudantes | 425 | 440 | 455 | - |
4 | Primeiro-subchefe | 370 | 385 | 400 | 415 |
3 | Segundo-subchefe | 285 | 300 | 315 | 330 |
2 | Guarda de 1.ª classe | 220 | 230 | 245 | 260 |
1 | Guarda | 180 | 190 | 200 | 210 |
(*) Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 12/91/M, de 4 de Novembro, que designou esta carreira como pessoal de vigilância. O Decreto-Lei n.º 62/88/M, de 11 de Julho, que procede à restruturação da carreira especÃfica de guarda prisional da Direcção de Serviços Prisionais e de Reinserção Social, é alterado ainda pelo Dec.-Lei n.º 64/89/M, de 2 de Outubro, e pelo Dec.-Lei n.º 60/94/M, de 5 de Dezembro, que aprova o regime disciplinar do corpo de Guardas Prisionais de Macau.
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