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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 86/89/M

Decreto-Lei n.º 86/89/M

de 21 de Dezembro

O regime das carreiras da Administração Pública de Macau encontra-se diluído por múltiplos diplomas, constituindo um sistema heterogéneo, em que abundam as desigualdades de tratamento e em que sobressaem injustiças relativas, face à ausência de normas gerais de enquadramento que definam, com objectividade, os parâmetros a que devem obedecer a sua criação e estruturação.

Por outro lado, a profusão de carreiras existente constitui, não raro, um sério obstáculo a uma gestão de pessoal que se pretende maleável e eficiente.

Finalmente, a aposta num processo de modernização - indispensável à transição político-administrativa que o Território experimenta - exige o recurso a regimes de emprego mais consentâneos como os desafios que se colocam à Administração Portuguesa de Macau.

O presente diploma pretende dar resposta a estas preocupações, de forma simples mas eficaz, adoptando uma nova filosofia na estruturação do sistema de carreiras, ao mesmo tempo que se reposicionam ou se revalorizam algumas dessas carreira, atendendo às exigências habilitacionais ou profissionais estabelecidas.

A "codificação" dos regimes de dezenas de carreiras constitui, só por si, uma importante alteração face à situação actual. Todavia, esta medida pretende ter um maior alcance, permitindo a percepção do sistema de carreiras da Administração Pública de Macau, de modo global e integrado, reequacionando o seu equilíbrio face aos requisitos gerais e específicos que se entendem necessários para o exercício das funções atribuídas a cada uma dessas carreiras.

A extinção de algumas carreiras - medida que necessariamente se impunha - é acompanhada de um acréscimo de escalões, que representam uma maior expectativa de vencimento para o pessoal nelas actualmente integrado.

Assim, e em síntese, com este decreto-lei pretende-se obter um duplo efeito: a reestruturação do sistema de carreiras e a sua revalorização genérica. Isto é, sem prejuízo do enquadramento, que se julga mais correcto no momento presente, aposta-se decididamente na melhoria das condições remuneratórias do pessoal qualificado que presta serviço na Administração Pública do território de Macau.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 9/89/M, de 23 de Outubro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÃTULO I

Enquadramento geral das carreiras

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente decreto-lei estabelece o regime geral das carreiras da Administração Pública de Macau e o regime especial das carreiras que se integram em sectores específicos de actividade.

Artigo 2.º

(Âmbito de aplicação)

As disposições constantes deste diploma aplicam-se ao pessoal dos quadros dos serviços públicos, incluindo os serviços e fundos autónomos, e dos municípios.

Artigo 3.º (*)

(Direito à carreira)

Sem prejuízo de os contratos além do quadro e de assalariamento se estabelecerem por referência a categorias e escalões das carreiras de regime geral ou especial, só tem direito à carreira o pessoal do quadro.

(*) Sobre o regime dos contratos além do quadro e de assalariamento, vd. os artigos 25.º e ss. do ETAPM, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 4.º

(Conceitos)

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) Carreira de regime geral - a que corresponde a áreas de actividade comuns dos serviços da Administração ou a funções específicas próprias de um ou mais serviços mas, neste caso, com desenvolvimento e requisitos habilitacionais ou profissionais iguais aos das carreiras das áreas comuns do nível em que se inserem;

b) Carreira de regime especial - a que corresponde a funções específicas de um ou mais serviços da Administração, com posicionamento, desenvolvimento ou requisitos habilitacionais e profissionais próprios, em razão da especialidade do seu conteúdo funcional;

c) Carreira vertical - a sucessão de categorias com idêntico conteúdo funcional a que correspondem tarefas gradativamente mais exigentes em termos de complexidade e responsabilidade;

d) Carreira horizontal - o conjunto de posições salariais em que a progressão corresponde a uma maior experiência na execução das tarefas que integram o respectivo conteúdo funcional, sem alteração significativa da sua complexidade;

e) Grupo de pessoal - o conjunto do pessoal definido com base na caracterização genérica do respectivo conteúdo funcional;

f) Ãrea funcional - conjunto de funções que, por terem um ou mais elementos comuns, permitem a tipificação de uma actividade;

g) Nível - o posicionamento gradual de funções de acordo com a sua complexidade e exigências de formação;

h) Grau - cada uma das categorias que integram uma carreira vertical, sucessivamente ordenada de acordo com a complexidade das tarefas que lhe correspondem;

i) Escalão - a posição salarial dentro de um grau ou de uma carreira horizontal;

j) Acesso ou promoção - a mudança de grau numa carreira vertical;

l) Progressão - a mudança de escalão numa carreira horizontal ou dentro de um grau de uma carreira vertical.

Artigo 5.º (*)

(Ingresso)

1. Salvo disposição expressa em contrário, o ingresso em carreira vertical faz-se no primeiro escalão do grau 1.

2. Nas carreiras horizontais o ingresso faz-se no 1.º escalão.

3. O ingresso em carreira vertical ou horizontal é precedido de concurso de prestação de provas e de estágio, nos casos em que este for exigido.

(*) A Lei n.º 5/90/M, de 30 de Julho, define os níveis de conhecimento linguístico para efeitos de ingresso e acesso na função pública e a Portaria n.º 154/90/M, de 13 de Agosto, fixa os respectivos conteúdos. O Despacho n.º 100/GM/90, de 15 de Agosto, equipara certificações de língua portuguesa aos níveis de conhecimento constantes do mapa anexo à Portaria n.º 154/90/M, e o Despacho n.º 101/GM/90, de 15 de Agosto, equipara cursos de chinês aos níveis de conhecimento constantes do mapa anexo à citada portaria. Os despachos referidos estão publicados no B.O. n.º 34, de 20 de Agosto de 1990.

Artigo 6.º (*)

(Habilitação académica)

1. A habilitação académica deve ser adequada ao exercício das funções.

2. Sempre que se demonstre necessária uma determinada habilitação académica, a mesma deve ser indicada no aviso de abertura do concurso.

(*) Sobre a prova da habilitação académica, vd. o n.º 1 do artigo 12.º do ETAPM.

Artigo 7.º (*)

(Habilitação profissional)

1. Entende-se por habilitação profissional a posse de curso de formação adequado ao exercício de determinadas funções, adquirido em estabelecimento oficial de ensino ou curso reconhecido nos termos da lei.

2. A habilitação profissional pode suprir a falta de habilitações académicas, nos termos expressamente previstos na lei.

(*) Sobre a prova da habilitação profissional, vd. o n.º 2 do artigo 12.º do ETAPM.

Artigo 8.º

(Domínio de línguas)

Quando a natureza das funções o imponha, pode ser exigido no aviso de abertura do concurso o conhecimento de uma ou mais línguas que não sejam a portuguesa nem a chinesa.

Artigo 9.º

(Estágio)

1. O estágio para ingresso nas carreiras é exigido desde que o mesmo seja:

a) Previsto na lei, para as carreiras de regime especial;

b) Determinado, por despacho do Governador, para as carreiras de regime geral ou especial.

2. O estágio tem carácter probatório e efectua-se de acordo com o disposto nos números seguintes.

3. A admissão ao estágio faz-se mediante concurso de prestação de provas, a que podem ser admitidos candidatos em número determinado, ainda que superior às vagas a prover.

4. A frequência do estágio faz-se num dos seguintes regimes:

a) De assalariamento, tratando-se de indivíduos não funcionários, sendo remunerados pelo índice correspondente ao previsto para o 1.º escalão da categoria de ingresso da respectiva carreira, diminuído de 20 pontos da tabela indiciária;

b) Em regime de comissão de serviço, tratando-se de funcionários, mantendo o vencimento de origem se este for superior ao previsto na alínea anterior, sendo os encargos suportados pelo serviço responsável pelo estágio.

5. A duração do estágio não pode ser superior a 1 ano.

6. A duração, programa e sistema de classificação são fixados por despacho do dirigente máximo do serviço, sendo dados a conhecer ao candidato no acto de apresentação da candidatura.

7. Em cada uma das fases do estágio, se as houver, e no seu termo procede-se à avaliação do candidato, sendo este aprovado ou excluído.

8. Concluído o estágio os estagiários são ordenados em lista classificativa homologada por despacho do Governador e publicada no Boletim Oficial.

9. Há lugar a recurso da lista classificativa, nos termos estabelecidos para a lista de classificação final no concurso. (*)

10. O provimento dos candidatos aprovados efectua-se de acordo com a ordem estabelecida na lista classificativa.

11. O estágio mantém-se válido durante 2 anos, a contar da data da publicação da lista classificativa, para efeitos de provimento dos candidatos que excedam o número de vagas colocadas a concurso.

12. Os candidatos aprovados referidos no número anterior podem ser providos em lugares do quadro de outros serviços, precedendo parecer concordante dos dirigentes dos serviços envolvidos.

(*) Sobre o recurso da lista de classificação final no concurso, vd., nomeadamente, o artigo 68.º do ETAPM.

Artigo 10.º (*)

(Acesso)

1. O acesso a grau superior de cada carreira depende da realização de concurso documental e da permanência no grau imediatamente inferior por um período de 3 anos, com classificação de serviço não inferior a "Bom", ou de 2 anos com classificação de "Muito Bom".

2. O método de selecção fixado no número anterior pode ser alterado por despacho do Governador ou deliberação da Câmara Municipal.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica as regras próprias de acesso estabelecidas para carreiras de regime especial.

(*) Vd. a nota do artigo 5.º deste diploma legal, p. 24, bem como o n.º 7 do artigo 47.º do ETAPM.

Artigo 11.º

(Progressão)

1. A mudança de escalão, em cada grau da carreira vertical ou nas carreiras horizontais, depende do decurso do tempo de serviço indicado nos números seguintes, com classificação não inferior a "Bom".

2. Nas carreiras verticais, o tempo de permanência num escalão para progressão ao imediato é de 2 anos.

3. Nas carreiras horizontais o tempo de permanência num escalão para progressão ao imediato é o seguinte:

a) 2 anos, para o 2.º escalão;

b) 3 anos, para o 3.º e 4.º escalões;

c) 4 anos, para o 5.º e 6.º escalões;

d) 5 anos, para o 7.º escalão.

4. Verificados os requisitos referidos nos números anteriores, os serviços enviam de imediato à entidade competente o processo relativo à mudança de escalão, instruído obrigatoriamente com cópia da primeira página dos boletins de classificação e do diploma de provimento.

5. A mudança de escalão reporta-se à data em que ocorrer a verificação dos requisitos referidos no n.º 1.

6. O disposto nos n.os 2 e 3 não prejudica as regras próprias de progressão estabelecidas para carreiras de regime especial.

Artigo 12.º

(Intercomunicabilidade vertical)

1. O funcionário que adquira as habilitações académicas ou profissionais exigidas, pode candidatar-se a lugares de categorias de ingresso ou de acesso de carreiras de nível superior, desde que à categoria corresponda no 1.º escalão um índice de vencimento igual ou imediatamente superior ao que já detém.

2. Nas situações previstas no número anterior o provimento faz-se no escalão correspondente ao índice que o funcionário já detém ou ao imediatamente superior caso não haja coincidência.

3. Nas carreiras de regime especial pode prever-se a intercomunicabilidade, com dispensa dos requisitos habilitacionais legalmente previstos.

Artigo 13.º

(Intercomunicabilidade horizontal)

1. O funcionário que possua as habilitações académicas e profissionais exigidas, pode candidatar-se a carreira do mesmo nível daquela em que se encontra, desde que, cumulativamente:

a) Se trate de lugar de categoria correspondente à que já detém;

b) As funções exercidas e a exercer sejam de natureza semelhante.

2. O provimento faz-se no escalão correspondente ao índice de vencimento que o funcionário já detém, sendo-lhe contado na nova carreira e categoria, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço anteriormente prestado na carreira e categoria de origem.

3. Compete ao júri do concurso deliberar sobre a natureza das funções, com fundamento em declaração prestada pelo serviço a que pertence o candidato.

Artigo 14.º

(Reconversão profissional)

1. Quando, por força de extinção ou reestruturação dos serviços, ou redimensionamento das suas necessidades em matéria de recursos humanos, ou extinção de carreiras, existir pessoal subocupado ou cujas funções deixem de corresponder aos objectivos prosseguidos, e não for possível o recurso à transferência, pode recorrer-se à reconversão profissional. (*)

2. A reconversão consiste na transição do pessoal referido no número anterior para carreiras de nível idêntico ou superior às de origem.

3. A transição para carreiras de idêntico nível faz-se na categoria e escalão a que corresponda índice de vencimento igual ao de origem ou imediatamente superior, caso não haja coincidência.

4. A transição para carreiras de nível superior opera-se nos termos do número anterior ou para o 1.º escalão do grau 1, e depende de frequência com aproveitamento de curso profissional adequado, a promover pelo Serviço de Administração e Função Pública.

5. Na reconversão profissional pode dispensar-se a posse das habilitações legalmente exigidas, quando a transição se opere nos termos do número anterior.

6. O tempo de serviço prestado na carreira de origem conta, para os efeitos legais, na carreira, categoria e escalão resultantes da transição.

7. A reconversão profissional efectua-se por despacho do Governador ou deliberação da Câmara Municipal.

(*) Vd. o n.º 2 do artigo 3.º do Dec.-Lei n.º 20/97/M, de 2 de Junho, referente a pessoal na situação de supranumerário.

Artigo 15.º (*)

(Conteúdo funcional)

1. A descrição dos conteúdos funcionais das carreiras é uma caracterização genérica das tarefas compreendidas nas funções das categorias nelas inseridas.

2. A recusa em executar tarefas pelo facto de não constarem da respectiva descrição de conteúdo funcional só é legítima quando aquelas tarefas forem manifestamente típicas de outras áreas e o trabalhador não possuir a necessária qualificação.

3. Compete ao Serviço de Administração e Função Pública definir o conteúdo funcional das carreiras de regime geral e pronunciar-se sobre a definição do conteúdo funcional das carreiras de regime especial proposta pelos serviços.

(*) Vd., quanto ao conteúdo funcional das carreiras existentes na Administração Pública de Macau e do pessoal operário e auxiliar, as separatas "Carreiras da Administração Pública de Macau", edição da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, 1998, Macau, e "Pessoal Operário e Auxiliar", edição do mesmo serviço, 1997, Macau.

Artigo 16.º

(Criação, alteração ou extinção de carreiras)

A criação, reestruturação, reconversão, alteração ou extinção de carreiras por iniciativa dos serviços carece de parecer do Serviço de Administração e Função Pública.

Artigo 17.º

(Mapas)

Os mapas constantes dos anexos I e II ao presente diploma fazem parte integrante do mesmo.

Artigo 18.º

(Tabela indiciária)

1. Os vencimentos atribuídos aos diversos graus e escalão identificam-se pelos índices da tabela constante do mapa 1 do anexo I ao presente diploma.

2. Os valores correspondentes a cada índice são fixados de acordo com a seguinte fórmula: (*)

VI 100 x In
VIn = ————
100

em que V = valor do índice 100, I = índice e n = variável (cada um dos índices).

3. A actualização dos vencimentos opera-se na proporção da alteração do valor do índice 100 da tabela referida no n.º 1.

(*) Rectificado no B.O. n.º 3, de 15 de Janeiro de 1990.

CAPÃTULO II

Carreiras de regime geral

Artigo 19.º

(Regime)

1. As carreiras de regime geral posicionam-se e estruturam-se de acordo com os mapas 2 e 3 do anexo I ao presente diploma.

2. São de regime geral as carreiras enumeradas no mapa 4 do anexo I ao presente decreto-lei.

Artigo 20.º

(Pessoal operário e auxiliar)

1. O pessoal operário e auxiliar não está inserido no sistema de carreira, sendo admitido em regime de assalariamento, tendo em conta os requisitos e índices previstos nos mapas 2 e 3 do anexo I ao presente diploma. (*)

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplicam-se ao pessoal operário e auxiliar as regras gerais de progressão. (**)

3. As designações a utilizar para o pessoal operário e auxiliar são as constantes do mapa 3 do anexo I, independentemente das funções específicas que lhe sejam atribuídas.

(*) Sobre o regime do contrato de assalariamento, vd. os artigos 27.º e s. do ETAPM.

(**) As regras gerais de progressão encontram-se previstas no artigo 11.º deste diploma legal.

Artigo 21.º

(Chefias funcionais)

1. Podem ser criadas chefias funcionais, desde que o conjunto das tarefas de coordenação pelo seu volume ou complexidade, o justifique, devendo ser atribuída quando se verifique a coordenação de, pelo menos, 10 trabalhadores, ou a complexidade da coordenação seja devidamente comprovada.

2. Consoante o nível de complexidade, as chefias funcionais têm direito a uma gratificação correspondente a 50% ou 25% do índice 100 da tabela indiciária.

3. As chefias funcionais e as respectivas gratificações são aprovadas por despacho do Governador, mediante proposta fundamentada do director do respectivo serviço, sem quaisquer outras formalidades, podendo ser revogado a todo o tempo.

Artigo 22.º

(Secretariado)

1. As funções de secretariado são exercidas por designação do dirigente máximo do serviço, de entre pessoal inserido nos níveis 5, 6 e 7 do mapa 3 do anexo I.

2. Pelo exercício das funções de secretariado o trabalhador tem direito a uma compensação pecuniária correspondente a 50% do índice 100.

3. Ao pessoal de secretariado não é devida qualquer remuneração pelo trabalho prestado fora do horário normal.

CAPÃTULO III

Carreiras de regime especial

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 23.º

(Criação)

1. A criação de carreiras de regime especial deve ser justificada de acordo com os seguintes elementos:

a) Impossibilidade de recurso a carreiras de regime geral;

b) Análise de funções a desempenhar;

c) Especialidade da área funcional;

d) Necessidade de estrutura e desenvolvimento próprios.

2. As carreiras de regime especial têm as designações previstas na lei e, salvo norma expressa em contrário, o desenvolvimento e os índices correspondentes ao nível do mapa 3 do anexo I em que sejam inseridas.

3. O regime das carreiras a que se refere o presente artigo não pode constar dos diplomas orgânicos dos serviços.

Artigo 24.º

(Ãreas de actividade)

1. As carreiras de regime especial reguladas no presente diploma inserem-se nas seguintes áreas de actividade:

a) Comunicação Social;
b) Correios e Telecomunicações;
c) Educação;
d) Finanças;
e) Gráfica e Imprensa;
f) Informática;
g) Interpretação e Tradução;
h) Marinha e Serviços Portuários;
i) Meteorologia e Geofísica;
j) Saúde;
l) Segurança;
m) Turismo;
n) Estatística;
o) Serviços Municipais;
p) Tribunais, Registos e Notariado.

2. As carreiras de regime especial inseridas nas áreas de Educação, Saúde, Segurança e Tribunais, Registos e Notariado regem-se por diplomas próprios.

SECÇÃO II

Comunicação Social

Artigo 25.º

(Redactor)

1. É de regime especial na área de comunicação social a carreira de redactor, com o desenvolvimento e os índices correspondentes ao nível 7 do mapa 3 do anexo I.

2. O ingresso faz-se de entre profissionais e estagiários, com mais de 1 ano de exercício da actividade devidamente comprovado, ou de entre indivíduos com 11 anos de escolaridade que inclua formação na área de jornalismo.

3. A prova dos requisitos exigidos no número anterior faz-se através da exibição de carteira profissional, ou de declaração autenticada pela entidade empregadora, ou diplomas habilitacionais.

SECÇÃO III

Correios e Telecomunicações

Artigo 26.º

(Enumeração)

São carreiras de regime especial na área de correios e telecomunicações:

a) Técnico postal;

b) Técnico-adjunto postal;

c) Técnico-adjunto de radiocomunicações.

Artigo 27.º

(Técnico postal)

1. A carreira de técnico postal tem o desenvolvimento e os índices correspondentes ao nível 8 do mapa 3 do anexo I.

2. O ingresso faz-se de entre:

a) Indivíduos habilitados com curso superior;

b) Técnicos-adjuntos postais especialistas com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e classificação não inferior a "Bom" e curso apropriado de formação postal de nível superior.

Artigo 28.º

(Técnico-adjunto postal)

1. A carreira de técnico-adjunto postal tem o desenvolvimento e os índices correspondentes ao nível 7 do mapa 3 do anexo I.

2. O ingresso faz-se de entre oficiais de exploração postal principais com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e classificação não inferior a "Bom".

3. Na ausência do pessoal a que se refere o número anterior, o ingresso pode fazer-se de entre indivíduos habilitados com 11 anos de escolaridade ou com 9 anos de escolaridade e curso de formação profissional adequado e aproveitamento em estágio.

Artigo 29.º

(Técnico-adjunto de radiocomunicações)

1. A carreira de técnico-adjunto de radiocomunicações tem o desenvolvimento e os índices correspondentes ao nível 7 do mapa 3 do anexo I.

2. O ingresso faz-se de entre técnicos auxiliares de radiocomunicações especialistas com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e classificação não inferior a "Bom".

3. Na ausência de pessoal a que se refere o número anterior, o ingresso pode fazer-se de entre indivíduos habilitados com 11 anos de escolaridade ou com 9 anos de escolaridade e curso de formação adequado e aproveitamento em estágio.

SECÇÃO IV

Finanças

Artigo 30.º

(Técnico de finanças)

1. A carreira de técnico de finanças tem o seguinte desenvolvimento:

Grau Categoria   Escalão
    1º 2º 3º
4 Especialista 540 565 590
3 Principal 485 510 525
2 1ª classe 430 455 480
1 2ª classe 395 410 425

2. O ingresso faz-se de entre indivíduos com curso superior adequado e curso de formação profissional complementar, a aprovar por despacho do Governador.

3. O ingresso pode fazer-se também de entre técnicos auxiliares de finanças com, pelo menos, 5 anos de serviço no grau 4 da carreira, desde que habilitados com a formação complementar referida no número anterior.

SECÇÃO V

Gráfica e Imprensa

Artigo 31.º

(Operador de sistemas de fotocomposição)

1. É carreira de regime especial, na área gráfica e de imprensa, a carreira de operador de sistemas de fotocomposição.

2. A carreira de operador de sistemas de fotocomposição tem o desenvolvimento e os índices correspondentes ao nível 7 do mapa 3 do anexo I.

3. O ingresso faz-se mediante estágio, de entre operadores de fotocomposição especialistas.

4.Na ausência do pessoal referido no número anterior podem ser admitidos ao estágio indivíduos habilitados com 9 anos de escolaridade e curso de operação de sistemas de fotocomposição.

5. Excepcionalmente, podem ser recrutados, directamente para lugares de acesso, pessoas com qualificações e experiências profissionais em função idêntica, por período não inferior ao que é exigido para ascender à categoria de referência.

6. O acesso efectua-se mediante concurso de prestação de provas.

SECÇÃO VI

Informática

Artigo 32.º

(Enumeração)

São carreiras de regime especial na área de informática:

a) Técnico superior de informática;

b) Técnico de informática;

c) Assistente de informática;

d) Técnico auxiliar de informática.

Artigo 33.º

(Técnico superior de informática)

1. A carreira de técnico superior de informática tem o desenvolvimento e os índices correspondentes ao nível 9 do mapa 3 do anexo I.

2. O ingresso na carreira faz-se de entre:

a) Indivíduos com licenciatura em área de informática;

b) Indivíduos habilitados com outra licenciatura adequada, e estágio que inclua formação específica no domínio da informática;

c) Técnicos de informática especialistas com três anos na categoria, com classificação de serviço não inferior a "Bom".

Artigo 34.º

(Técnico de informática)

1. A carreira de técnico de informática tem o desenvolvimento e os índices correspondentes ao nível 8 do mapa 3 do anexo I.

2. O ingresso na carreira faz-se de entre:

a) Indivíduos habilitados com curso superior em área de informática;

b) Indivíduos habilitados com outro curso superior adequado, e estágio, que inclua formação específica no domínio da informática;

c) Assistentes de informática especialistas com três anos na categoria, com classificação de serviço não inferior a "Bom".

Artigo 35.º

(Assistente de informática)

1. A carreira de assistente de informática tem o desenvolvimento e os índices correspondentes ao nível 7 do mapa 3 do anexo I.

2. O ingresso na carreira faz-se de entre:

a) Indivíduos habilitados com 11 anos de escolaridade que inclua formação na área de informática;

b) Indivíduos habilitados com 11 anos de escolaridade, e estágio que inclua a formação específica no domínio da informática;

c) Técnicos auxiliares de informática especialistas com três anos na categoria com classificação de serviço não inferior a "Bom".

Artigo 36.º

(Técnico auxiliar de informática)

1. A carreira de técnico auxiliar de informática tem o desenvolvimento e os índices correspondentes ao nível 6 do mapa 3 do anexo I.

2. O ingresso na carreira faz-se de entre:

a) Indivíduos habilitados com 9 anos de escolaridade, e estágio com duração não inferior a 1 ano, que inclua formação específica no domínio da informática;

b) Técnicos auxiliares do nível 5 com, pelo menos, dois anos de exercício efectivo de funções informáticas, com classificação de serviço não inferior a "Bom".

Secção VII

Interpretação e tradução

(Línguas portuguesa e chinesa)

Artigo 37.º

(Enumeração)

São carreiras de regime especial na área de interpretação e tradução (línguas portuguesa e chinesa):

a) Intérprete-tradutor;

b) Letrado.

Artigo 38.º (*)

(Intérprete-tradutor)

1. A carreira de intérprete-tradutor tem o seguinte desenvolvimento:

Grau Categoria   Escalão
1º 2º 3º
6 Intérprete-tradutor assessor 675 --- ---
5 Intérprete-tradutor chefe 600 625 650
4 Intérprete-tradutor principal 540 565 590
3 Intérprete-tradutor de 1ª classe 490 510 525
2 Intérprete-tradutor de 2ª classe 440 460 480
1 Intérprete-tradutor de 3ª classe 350 370 390

2. O ingresso faz-se mediante concurso documental ou de prestação de provas:

a) No grau 1, de entre indivíduos habilitados com o Curso de Tradução e Interpretação do Instituto Politécnico de Macau, ou com os Cursos Básico ou Intensivo da antiga Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses;

b) No grau 2, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em Tradução e Interpretação da Universidade de Macau ou outra considerada adequada pela Direcção dos Serviços da Administração e Função Pública, ouvida a Comissão Consultiva para o Reconhecimento de Habilitações de Nível Superior;

c) No grau 3, de entre indivíduos com qualquer das habilitações referidas nas alíneas anteriores, acrescida de licenciatura adequada para a área em que vão exercer funções.

3. O acesso à categoria de intérprete-tradutor assessor está condicionado à posse de licenciatura.

(*) Redacção dada pelo artigo único do Dec.-Lei n.º 18/95/M, de 24 de Abril, apenas o n.º 1 manteve a redacção original.

Artigo 39.º

(Letrado)

1. A carreira de letrado tem o seguinte desenvolvimento:

Grau Categoria Escalão
1º 2º 3º
5 Letrado-chefe 540 565 590
4 Letrado principal 485 510 535
3 Letrado de 1ª classe 430 455 480
2 Letrado de 2ª classe 380 400 420
1 Letrado de 3ª classe 330 350 370

2. O ingresso faz-se de entre indivíduos habilitados com curso superior do ensino chinês, com duração não inferior a 2 anos.

3. O ingresso pode também efectuar-se directamente no grau 3, de entre indivíduos habilitados com curso superior do ensino chinês, com duração não inferior a 4 anos.

SECÇÃO VIII

Marinha e Serviços Portuários

Artigo 40.º

(Enumeração)

São carreiras de regime especial na área de marinha e serviços portuários:

a) Escrivão de capitania;

b) Marítimo;

c) Pessoal de dragagem;

d) Troço do mar;

e) Mecânico marítimo.

Artigo 41.º

(Escrivão de capitania)

1. A carreira de escrivão de capitania tem o desenvolvimento e os índices correspondentes ao nível 6 do mapa 3 do anexo I.

2. O ingresso faz-se, mediante concurso de prestação de provas, de entre oficiais administrativos com, pelo menos, 2 anos na carreira.

3. O acesso efectua-se mediante concurso de prestação de provas.

Artigo 42.º

(Marítimo)

1. A carreira de marítimo tem o seguinte desenvolvimento:

Grau Categoria Escalão
1º 2º 3º
4 Mestre dos serviços marítimos 300 315 330
3 Contramestre dos serviços marítimos 260 270 275
2 Mestre de manobra 230 240 250
1 Contramestre de manobra 205 215 225

2. O ingresso faz-se de entre patrões de embarcação com curso de mestre costeiro ou, subsidiariamente, indivíduos com 6 anos de escolaridade e habilitados com o mesmo curso, ministrado na Escola de Pilotagem.

3. O acesso efectua-se mediante concurso de prestação de provas.

Artigo 43.º

(Pessoal de dragagem)

1. A carreira do pessoal de dragagem tem o seguinte desenvolvimento:

Grau Categoria   Escalão
1º 2º 3º
4 Mestre de serviços de dragagem 300 315 330
3 Contramestre dos serviços de dragagem 260 270 275
2 Mestre de draga 230 240 250
1 Contramestre de draga 205 215 225

2. O ingresso faz-se de entre patrões de embarcação aprovados em curso elementar de dragagem ou, subsidiariamente, indivíduos com 6 anos de escolaridade e habilitados com o mesmo curso, ministrado na Escola de Pilotagem.

3. O acesso efectua-se mediante concurso de prestação de provas.

Artigo 44.º

(Troço do mar)

1. A carreira de troço do mar tem o seguinte desenvolvimento:

Grau Categoria Escalão
1º 2º 3º
3 Patrão de embarcação 180 190 200
2 Marinheiro 150 165 170
1 Marinheiro auxiliar 120 130 140

2. O ingresso faz-se de entre indivíduos com 6 anos de escolaridade.

3. O acesso efectua-se mediante concurso de prestação de provas.

Artigo 45.º

(Mecânico marítimo)

1. A carreira de mecânico marítimo tem o seguinte desenvolvimento:

Grau Categoria Escalão
1º 2º 3º
3 Mecânico marítimo 180 190 200
2 Condutor mecânico marítimo 150 160 170
1 Condutor mecânico marítimo auxiliar 120 130 140

2. O ingresso faz-se de entre indivíduos habilitados com 6 anos de escolaridade.

3. O acesso efectua-se mediante concurso de prestação de provas.

SECÇÃO IX

Meteorologia e Geofísica

Artigo 46.º

(Enumeração)

São carreiras de regime especial na área de meteorologia e geofísica:

a) Meteorologista;

b) Geofísico;

c) Meteorologista operacional;

d) Geofísico operacional.

Artigo 47.º

(Meteorologista)

1. A carreira de meteorologista tem o desenvolvimento e os índices correspondentes ao nível 9 do mapa 3 do anexo I.

2. O ingresso faz-se mediante concurso documental:

a) No grau 1, de entre indivíduos com licenciatura adequada, ou meteorologistas operacionais principais com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e classificação não inferior a "Bom", desde que habilitados com o curso para meteorologistas;

b) No grau 2, de entre indivíduos com licenciatura adequada e o curso referido na alínea anterior.

3. O acesso ao grau 4 fica condicionado à posse de licenciatura.

Artigo 48.º

(Geofísico)

1. A carreira de geofísico tem o desenvolvimento e os índices correspondentes ao nível 9 do mapa 3 do anexo I.

2. O ingresso faz-se mediante concurso documental:

a) No grau 1, de entre indivíduos com licenciatura adequada, ou geofísicos operacionais principais com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e classificação não inferior a "Bom", desde que habilitados com o curso para geofísico;

b) No grau 2, de entre indivíduos com licenciatura adequada e o curso referido na alínea anterior.

3. O acesso ao grau 4 fica condicionado à posse de licenciatura.

Artigo 49.º

(Meteorologista operacional)

1. A carreira de meteorologista operacional tem o seguinte desenvolvimento:

Grau Categoria Escalão
1º 2º 3º
4 Meteorologista operacional principal 420 435 450
3 Meteorologista operacional de 1ª classe 370 385 400
2 Meteorologista operacional de 2ª classe 325 340 355
1 Observador meteorológico 280 295 310

2. O ingresso faz-se mediante concurso documental:

a) No grau 1, de entre indivíduos com 11 anos de escolaridade e curso de formação para observador meteorológico;

b) No grau 3, de entre indivíduos com curso superior adequado e o curso de formação para meteorologista operacional.

3. O acesso ao grau 2 depende, além dos requisitos gerais, de curso de formação para meteorologista operacional.

Artigo 50.º

(Geofísico operacional)

1. A carreira de geofísico operacional tem o seguinte desenvolvimento:

Grau Categoria Escalão
1º 2º 3º
4 Geofísico operacional principal 420 435 450
3 Geofísico operacional de 1ª classe 370 385 400
2 Geofísico operacional de 2ª classe 325 340 355
1 Observador geofísico 280 295 310

2. O ingresso faz-se mediante concurso documental:

a) No grau 1, de entre indivíduos com 11 anos de escolaridade e curso de formação para observador geofísico;

b) No grau 3, de entre indivíduos com curso superior adequado e o curso de formação para geofísico operacional.

3. O acesso ao grau 2 depende, além dos requisitos gerais, de curso de formação para geofísico operacional.

Artigo 51.º

(Intercomunicabilidade)

1. As carreiras de geofísico operacional e meteorologista operacional são comunicáveis entre si.

2. A mudança de carreira faz-se sem prejuízo de:

a) Existência de vaga;

b) Posse de curso adequado;

c) Conveniência para o serviço.

SECÇÃO X

Turismo

Artigo 52.º

(Enumeração)

São carreiras de regime especial na área do turismo:

a) Assistente de turismo;

b) Técnico auxiliar de turismo;

c) Monitor da Escola de Turismo e Indústria Hoteleira.

Artigo 53.º

(Assistente de turismo)

1. A carreira de assistente de turismo tem o seguinte desenvolvimento:

Grau Categoria

 Escalão

1º 2º 3º
4 Especialista 445 460 475
3 Assistente de turismo principal 395 410 425
2 Assistente de Turismo de 1ª classe 350 365 380
1 Assistente de turismo de 2ª classe 305 320 335

2. O ingresso faz-se, mediante estágio, de entre indivíduos habilitados com 11 anos de escolaridade e domínio de, pelo menos, três línguas a referenciar no aviso de abertura de concurso e, bem assim possuidores de curso de formação adequado na área de turismo.

3. O acesso a grau superior efectua-se mediante concurso de prestação de provas.

Artigo 54.º

(Técnico auxiliar de turismo)

1. A carreira de técnico auxiliar de turismo tem o desenvolvimento e os índices correspondentes ao nível 6 do mapa 3 do anexo I.

2. O ingresso faz-se, mediante estágio, de entre indivíduos habilitados com 9 anos de escolaridade e o domínio de, pelo menos, três línguas a referenciar no aviso de abertura de concurso e, bem assim possuidores de curso de formação adequado na área de turismo.

3. O acesso a grau superior efectua-se mediante concurso de prestação de provas.

Artigo 55.º

(Monitor da Escola de Turismo e Indústria Hoteleira)

1. A carreira de monitor da Escola de Turismo e Indústria Hoteleira (ETIH) tem o seguinte desenvolvimento:

Grau  Categoria Escalão
1º 2º 3º 4º 5º

—

Monitor da ETIH 320 330 350 375 400

2. O ingresso faz-se de entre indivíduos habilitados com 11 anos de escolaridade e curso de formação adequado, reconhecido pelo Instituto Nacional de Formação Turística (INFT), pela ETIH ou pela entidade competente do território de Macau.

SECÇÃO XI

Estatística

Artigo 56.º

(Enumeração)

São carreiras de regime especial na área de estatística:

a) Técnico de estatística;

b) Codificador de comércio externo.

Artigo 57.º

(Técnico de estatística)

1.A carreira de técnico de estatística desenvolve-se pelos graus e escalões, a que correspondem os índices constantes do quadro seguinte:

Grau Categoria Escalão
1º 2º 3º
4 Técnico de estatística especialista 540 565 590
3 Técnico de estatística principal 485 510 525
2 Técnico de estatística de 1ª classe 430 455 480
1 Técnico de estatística 2ª classe 395 410 425

Estágio profissionalizante

350

2.O ingresso faz-se de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e curso de formação complementar a aprovar por despacho do Governador.

Artigo 58.º (*)

(Codificador de comércio externo)

1. A carreira de codificador de comércio externo tem o desenvolvimento e os índices correspondentes ao nível 6 do mapa 3 do anexo I.

2.O ingresso faz-se de entre indivíduos habilitados com 9 anos de escolaridade e curso de formação profissional complementar a aprovar por despacho do Governador.

(*) Vd. o artigo 2.º da Lei n.º 13/96/M, de 12 de Agosto (correcção de anomalias de carreiras).

SECÇÃO XII

Serviços municipais

Artigo 59.º (*)

(Encarregados)

1. Os encarregados das câmaras municipais são remunerados pelos índices 390, 410 e 430, correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º escalões.

2. Os ajudantes de encarregado são remunerados pelos índices 260, 280 e 300, correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º escalões.

3. O recrutamento de encarregados faz-se por escolha de entre ajudantes de encarregado, fiéis ou fiscais técnicos especialistas, com, pelo menos, 3 anos de serviço e com classificação de serviço não inferior a "Bom", que exerçam funções na respectiva área funcional, sendo providos em comissão de serviço.

4. O recrutamento de ajudantes de encarregado faz-se mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se operários qualificados que exerçam funções na respectiva área funcional, e contem, pelo menos, 5 anos de serviço com classificação não inferior a "Bom", ou ainda indivíduos com 9 anos de escolaridade.

5. A progressão nas categorias referidas nos n.os 1 e 2 opera-se após 5 anos de serviço no escalão inferior.

(*) Vd. o artigo 6.º da Lei n.º 13/96/M, de 12 de Agosto (correcção de anomalias de carreiras).

CAPÃTULO IV

Mapas de pessoal

Artigo 60.º

(Princípios gerais)

1. As dotações de pessoal do quadro devem reflectir apenas as necessidades estritamente indispensáveis ao funcionamento dos serviços.

2. As dotações de pessoal fora do quadro são estabelecidas em função do plano anual de actividades dos serviços, designadamente dos projectos que se pretendam executar, e estão sujeitas à contingentação anualmente fixada por despacho do Governador.

3. Os mapas de pessoal são publicados anualmente com o Orçamento Geral do Território e com os orçamentos provativos das Câmaras Municipais e dos serviços e fundos autónomos e devem conter as dotações do pessoal do quadro e fora do quadro, de acordo com os mapas 5, 6 e 7 do anexo I ao presente diploma, constituindo as carreiras de regime especial, grupos autónomos inseridos de acordo com o princípio da aproximação por níveis.

Artigo 61.º

(Tramitação e forma)

1. Em cada ano, os serviços devem elaborar e justificar os mapas de pessoal para o ano seguinte, enviando-os, junto com a proposta de orçamento, à Direcção dos Serviços de Finanças (DSF).

2. A DSF informa das disponibilidades financeiras existentes face ao aumento de efectivos proposto por cada serviço.

3. Os mapas de pessoal e a informação referida no número anterior são enviados ao Serviço de Administração e Função Pública (SAFP).

4. Compete ao SAFP, em colaboração com a DSF, analisar as propostas dos serviços e propor a fixação do contingente de pessoal a admitir fora do quadro.

5. A proposta do SAFP é presente ao Governador até 30 de Setembro.

6. As alterações aos mapas de pessoal fixados só são admitidas em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, e após parecer do SAFP.

7. Com excepção dos municípios, a alteração dos mapas de pessoal reveste a forma de portaria.

8. Em caso de reestruturação ou de criação de serviços, os mapas de pessoal são fixados nos termos do número anterior. (*)

(*) Sobre a criação, reestruturação ou extinção de serviços públicos, vd. o Dec.-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, que estabelece as bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública, com as alterações efectuadas pelo Dec.-Lei n.º 1/85/M, de 12 de Janeiro e pela Lei n.º 8/87/M, de 30 de Julho.

Artigo 62.º

(Dotação de lugares)

1. O número de lugares correspondentes a pessoal do quadro para cada carreira, vertical ou horizontal, é fixado por dotação global, salvo tratando-se de carreiras de regime especial, ou quando se pretenda delimitar a existência de pessoal em determinadas categorias, casos em que podem ser fixadas dotações próprias para cada grau.

2. O disposto no número anterior não prejudica as regras gerais ou especiais de acesso.

CAPÃTULO V

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Carreiras de regime geral

Artigo 63.º

(Alteração de carreiras de regime geral)

1. O elenco das carreiras de regime geral, constante do mapa 4 do anexo I ao presente diploma, pode ser alterado:

a) Por criação de novas carreiras;

b) Por conversão de carreiras de regime especial em regime geral.

2. A conversão de carreira de regime especial em regime geral efectua-se por despacho do Governador.

3. À transição de pessoal decorrente do presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º

Artigo 64.º

(Técnico e assistente técnico)

O pessoal inserido nas carreiras de técnico e de assistente técnico transita, respectivamente, para as carreiras de técnico superior e técnico, no mesmo grau e escalão em que se encontra.

Artigo 65.º (*)

(Desenhador)

1. Os actuais desenhadores habilitados com curso de formação adequado, com duração não inferior a 1 ano, transitam para a carreira de desenhador constante do mapa 4 e inserida no nível 6 do mapa 3 do anexo I, no grau e escalão em que se encontram.

2.Os actuais desenhadores que não possuam o curso de formação referido no número anterior transitam para a carreira de técnico auxiliar, no grau e escalão que actualmente detêm.

(*)Vd. o artigo 4.º da Lei n.º 13/96/M, de 12 de Agosto (correcção de anomalias de carreiras).

Artigo 66.º

(Primeiro-oficial)

Os actuais primeiros-oficiais da carreira administrativa que tenham 5 anos na categoria e 9 anos na carreira transitam para a categoria de oficial administrativo principal, 1.º escalão.

Artigo 67.º (*)

(Auxiliares técnicos)

O pessoal inserido na carreira de auxiliar técnico transita para a carreira de técnico auxiliar no mesmo grau e escalão que detém.

(*) Vd. o artigo 3.º da Lei n.º 13/96/M, de 12 de Agosto (correcção de anomalias de carreiras).

Artigo 68.º

(Secretários)

1. Os actuais secretários mantêm a situação em que se encontram até ao termo da respectiva comissão de serviço, salvo se, com consentimento do funcionário e despacho da entidade competente, aquela for dada por finda.

2. Os lugares de secretário são extintos à medida que vagarem.

Artigo 69.º

(Escriturários-dactilógrafos)

1. Os escriturários-dactilógrafos vencem pelos índices 135, 145, 155, 170 e 195, correspondentes aos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º escalões.

2. Os escriturários-dactilógrafos que possuam 9 anos de serviço na carreira, com classificação não inferior a "Bom" nos últimos três anos, independentemente das habilitações literárias, podem:

a) Transitar para a categoria de terceiro-oficial, mediante simples declaração a apresentar no respectivo serviço no prazo de 2 meses;

b) Esgotado o prazo referido na alínea anterior, candidatar-se, mediante concurso de prestação de provas, a lugar da categoria de terceiro-oficial.

3. O pessoal a que se refere o presente artigo pode ainda candidatar-se a lugar da categoria de terceiro-oficial, independentemente da habilitação literária, desde que detenha 3 anos de serviço na carreira e demonstre possuir curso de formação adequado ministrado pelo Serviço de Administração e Função Pública, organizado para esse fim.

4. Os lugares de escriturário-dactilógrafo são extintos à medida que vagarem.

5. Os escriturários-dactilógrafos ingressam no 2.º escalão da categoria de terceiro-oficial quando já se encontrem no 5.º escalão da respectiva carreira.

Artigo 70.º (*)

(Pessoal operário e auxiliar)

1. O pessoal operário e auxiliar, inserido nas carreiras enumeradas no presente artigo, passa a vencer pelos índices correspondentes aos escalões constantes dos níveis 1 a 4 do mapa 3 do anexo I ao presente diploma, de acordo com os números seguintes.

2. Considera-se incluído no nível 4 do mapa 3, o pessoal inserido nas seguintes carreiras:

a) Aferidor;
b) Capataz; (*)
c) Capataz agrícola;
d) Condutor de equipamento mecânico;
e) Encarregado de cantina;
f) Mecânico;
g) Mecânico electricista;
h) Mecânico de electrónica;
i) Motorista de pesados.
3. Considera-se incluído no nível 3 do mapa 3, o pessoal inserido nas seguintes carreiras:
a) Caboqueiro;
b) Canalizador;
c) Carpinteiro;
d) Cobrador;
e) Distribuidor postal; (**)
f) Electricista;
g) Encadernador;
h) Encarregado de refeitório;
i) Ferramenteiro;
j) Ferreiro;
l) Fiel de armazém;
m) Fiel auxiliar;
n) Motorista de ligeiros; (*)
o) Operador de estação elevatória;
p) Operador de "off-set";
q) Oficial de diligências de execuções fiscais;
r) Pedreiro;
s) Pintor;
t) Pintor de automóveis;
u) Serralheiro;
v) Telefonista;
x) Torneiro mecânico;
y) Verificador-reparador de taxímetros e parquímetros.

4. Considera-se incluído no nível 2 do mapa 3, o pessoal inserido nas seguintes carreiras:

a) Cantoneiro;
b) Coveiro;
c) Jardineiro.

5. Considera-se incluído no nível 1 do mapa 3, o pessoal inserido nas seguintes carreiras:

a) Ajudante de aferidor; (*)
b) Auxiliar de armazém;
c) Auxiliar de câmara escura; (*)
d) Auxiliar de campo;
e) Auxiliar de laboratório; (*)
f) Auxiliar de montagem de material;
g) Auxiliar de oficinas;
h) Auxiliar de reprografia;
i) Contínuo;
j) Costureiro;
l) Cozinheiro; (*)
m) Distribuidor; (*)
n) Encarregado de elevador;
o) Encarregado de instalações;
p) Guarda;
q) Oficial de diligências; (*)
r) Porta-miras; (*)
s) Porteiro;
t) Porteiro auxiliar;
u) Porteiro para blocos residenciais;
v) Servente.

6. O pessoal a que se referem os números anteriores transita:

a) No mesmo escalão em que se encontra; ou

b) Para o escalão imediatamente superior, se da aplicação do disposto na alínea anterior não resultar acréscimo de remuneração; ou (***)

c) Para escalão seguinte ao imediatamente superior, quando do disposto nas alíneas anteriores não resultar acréscimo de remuneração. (***)

7. Os actuais ajudantes e auxiliares de pessoal operário transitam para o 1.º escalão. (*)

8. Nas situações previstas na alínea c) do n.º 6 e no n.º 7, o tempo de serviço anteriormente prestado não é contado para efeitos de progressão. (*)

9. Os lugares de pessoal operário e auxiliar referidos nos n.os 2 a 5 são extintos à medida que vagarem.

(*) Vd. a Lei n.º 13/96/M, de 12 de Agosto (correcção de anomalias de carreiras), nomeadamente, os artigos 3.º, 7.º, 8.º e 9.º.

(**) Revogado pelo artigo 9.º do Dec.-Lei n.º 3/92/M, de 20 de Janeiro, que estrutura e disciplina a carreira especial de distribuidor postal, na área dos Serviços de Correios e Telecomunicações. Vd. ainda o artigo 5.º da Lei n.º 13/96/M, de 12 de Agosto.

(***) Rectificado no B.O. n.º 3, de 15 de Janeiro de 1990.

SECÇÃO II

Carreiras de regime especial

Artigo 71.º

(Agente de fiscalização)

1. Os agentes de fiscalização são remunerados pelos índices 170, 195 e 225, correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º escalões.

2. Os lugares de agente de fiscalização são extintos à medida que vagarem.

Artigo 72.º

(Auxiliar técnico de cadastro)

1. Os auxiliares técnicos de cadastro são remunerados pelos índices 150 e 170, correspondentes aos 1.º e 2.º escalões, sendo os respectivos lugares a extinguir quando vagarem.

2. O pessoal referido no número anterior pode ser provido em lugar de categoria de terceiro-oficial, da carreira administrativa, nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 63.º do presente diploma. (*)

(*) No n.º 2 onde se lê "artigo 63.º" deve-se ler "artigo 69.º".

Artigo 73.º

(Reconhecedor cadastral)

Os actuais reconhecedores cadastrais transitam para a carreira de técnico auxiliar na categoria e escalão correspondente à que actualmente detêm, sendo os respectivos lugares extintos.

Artigo 74.º

(Carreiras de regime especial dos CTT)

1. Os actuais assistentes de exploração postal transitam para a carreira de técnico postal no grau e escalão em que se encontram.

2. Os actuais adjuntos de exploração postal transitam para a carreira de técnico-adjunto postal no grau e escalão em que se encontram.

3. Os actuais adjuntos de radiocomunicações transitam para a carreira de técnico-adjunto de radiocomunicações no grau e escalão em que se encontram.

Artigo 75.º

(Auxiliar técnico de radiocomunicações)

1. Os actuais auxiliares técnicos de radiocomunicações principais, de 1.ª e de 2.ª classe transitam para técnico auxiliar de radiocomunicações, na categoria e escalão em que se encontram.

2. Os actuais ajudantes de radiocomunicações podem candidatar-se a técnico auxiliar de radiocomunicações de 2.ª classe, após cinco anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".

3. O pessoal a que se refere o número anterior vence pelos índices 160, 170 e 190, correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º escalões, sendo os respectivos lugares a extinguir quando vagarem.

4. O acesso do pessoal referido no n.º 2 efectua-se mediante concurso de prestação de provas.

Artigo 76.º

(Oficial de exploração postal)

1. Os actuais ajudantes de tráfego podem candidatar-se a terceiro-oficial de exploração postal, após 5 anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".

2. O pessoal a que se refere o número anterior vence pelos índices 160, 170 e 190, correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º escalões, sendo os respectivos lugares a extinguir quando vagarem.

3. O acesso do pessoal referido no n.º 1 efectua-se mediante concurso de prestação de provas.

Artigo 77.º

(Pessoal de estatística)

1. Os actuais supervisores de censos e inquéritos transitam no mesmo grau e escalão para a carreira de técnico de estatística.

2. Os actuais chefes de brigada de censos e inquéritos transitam para agente de censos e inquéritos especialista, no escalão em que se encontram.

3. Os agentes de censos e inquéritos de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe transitam, respectivamente, para agente de censos e inquéritos principal, de 1.ª e 2.ª classe.

Artigo 78.º

(Pessoal da DAC)

1. O actual adjunto da DAC, com provimento definitivo, é remunerado pelo índice correspondente ao cargo de chefe de divisão, sendo o lugar a extinguir quando vagar.

2. Os intérpretes são remunerados pelos índices 200, 210, 225, 240 e 260, correspondentes aos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º escalões, sendo os respectivos lugares a extinguir quando vagarem.

Artigo 79.º

(Carreiras específicas da DSF)

1. Os actuais técnicos de finanças e técnicos de finanças principais transitam para a carreira de técnico de finanças nos graus 3 e 4, respectivamente, no escalão correspondente ao que já detêm.

2. Os actuais assistentes técnicos e adjuntos de finanças transitam para a carreira de técnico de finanças no grau e escalão correspondente ao que já detêm.

3. O pessoal inserido nas carreiras de recebedor e escrivão de execuções fiscais transita para a carreira de técnico auxiliar de finanças, nível 6 no grau e escalão correspondente ao que já detém.

Artigo 80.º

(Carreiras especializadas da indústria gráfica)

1. O pessoal inserido nas carreiras de compositor monotipista, dourador de encadernação, fotógrafo de fotolitografia, impressor de fotolitografia e transportador de fotolitografia é remunerado pelos índices correspondentes aos escalões do nível 4 do mapa 3 do anexo I.

2. Os actuais auxiliares transitam para o 1.º escalão da carreira, não lhes sendo contado o tempo de serviço anteriormente prestado para efeitos de progressão.

3. O pessoal a que se refere o n.º 1 transita para o escalão em que se encontra.

4. Os lugares das carreiras referidas no n.º 1 são extintos à medida que vagarem.

Artigo 81.º

(Carreiras da indústria gráfica)

1. As carreiras de compositor manual, encadernador, fundidor monotipista, gravador de fotogravura, impressor tipográfico, montador de fotolitografia e retocador de fotolitografia são remunerados pelos índices correspondentes aos escalões do nível 3 do mapa 3 do anexo I.

2. Os actuais auxiliares transitam para o 1.º escalão da carreira, não lhes sendo contado o tempo de serviço anteriormente prestado para efeitos de progressão.

3. O pessoal já inserido nas carreiras referidas no n.º 1 transita para o escalão em que se encontra.

4. Quando da aplicação do disposto no número anterior não resultar acréscimo de remuneração a transição opera-se para o escalão imediato.

5. Os lugares das carreiras referidas no n.º 1 são extintos à medida que vagarem.

Artigo 82.º

(Técnico de informática)

O pessoal inserido na carreira de técnico de informática transita para a carreira de técnico superior de informática, no grau e escalão em que se encontra.

Artigo 83.º

(Programadores)

1. O pessoal inserido na carreira de programador e habilitado com curso superior transita para a carreira de técnico de informática, de acordo com as seguintes regras:

a) Programador do 1.º escalão é provido no grau 1, 1.º escalão;

b) Programador do 2.º escalão é provido no grau 1, 2.º escalão;

c) Programador do 3.º escalão é provido no grau 1, 3.º escalão;

d) Programador do 4.º escalão é provido no grau 2, 1.º escalão.

2. O restante pessoal inserido na carreira de programador transita para a carreira de assistente de informática de acordo com as seguintes regras:

a) Programador do 1.º escalão é provido no grau 3, 1.º escalão;

b) Programador do 2.º escalão é provido no grau 3, 2.º escalão;

c) Programador do 3.º escalão é provido no grau 3, 3.º escalão;

d) Programador do 4.º escalão é provido no grau 4, 1.º escalão.

3. Os actuais programadores estagiários, concluído o estágio com aproveitamento, podem ser admitidos na carreira de técnicos de informática ou na carreira de assistente de informática consoante possuam ou não curso superior.

Artigo 84.º

(Operador de computador)

1. O pessoal inserido na carreira de operador de computador transita de acordo com as seguintes regras:

a) Operadores chefes e operadores de consola transitam para a carreira de assistente de informática nos graus 3 e 2, respectivamente, no escalão em que se encontram;

b) Os restantes operadores de computador transitam para a carreira de técnico auxiliar de informática na categoria e escalão em que se encontram.

2. Os actuais operadores de computador estagiários, concluído o estágio com aproveitamento, podem ser admitidos na carreira de assistente de informática ou na carreira de técnico auxiliar de informática consoante possuam ou não 11 anos de escolaridade.

Artigo 85.º

(Inspectores)

1. O pessoal inserido nas carreiras de fiscal da Direcção dos Serviços de Turismo, da Direcção dos Serviços de Economia e da Direcção dos Serviços de Inspecção e Coordenação de Jogos, bem como de inspector da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego e de inspector-verificador da Direcção dos Serviços de Finanças, transita para a carreira de inspector, independentemente das habilitações literárias que possua, de acordo com as seguintes regras:

a) Para inspector especialista, do 3.º escalão, com provimento definitivo, os inspectores-adjuntos e os subinspectores; (*)

b) Para inspector especialista, 1.º escalão, os inspectores principais, os inspectores-verificadores principais e os chefes de brigada;

c) Para inspector principal, de 1.ª e de 2.ª classe, respectivamente, os inspectores, os inspectores-verificadores e os fiscais de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe;

d) Para estagiário, os actuais estagiários, sendo remunerados nos termos do n.º 4 do artigo 9.º

2. A transição do pessoal a que se refere a alínea c) do número anterior opera-se para o escalão de vencimento que detém, ou para o escalão imediatamente superior, caso não haja correspondência de remuneração.

3. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal a que se refere o presente artigo não releva para efeitos de progressão e acesso.

(*) Rectificado no B.O. n.º 3, de 15 de Janeiro de 1990.

Artigo 86.º

(Fiscais)

1. O pessoal inserido nas carreiras de fiscal técnico e fiscal técnico de obras transita para a carreira de fiscal técnico na categoria e escalão correspondentes ao respectivo índice de vencimento, ou para o escalão imediatamente superior, caso não haja coincidência de remuneração.

2. O pessoal inserido na carreira de fiscal das câmaras municipais tem o seguinte desenvolvimento:

Grau Categoria   Escalão
1º 2º 3º

2

Fiscal Principal 170 190 210

1

Fiscal 135 145 160

3. Os lugares de fiscal referidos no número anterior são extintos à medida que vagarem.

Artigo 87.º

(Outro pessoal dos municípios)

1. O acesso do pessoal actualmente inserido na carreira de inspector examinador inserida no nível 5 do mapa 4 do anexo I ao presente diploma efectua-se mediante concurso de prestação de provas.

2. Os actuais fiéis principais e fiscais técnicos principais podem candidatar-se a encarregado das câmaras municipais desde que possuam, pelo menos, 9 anos de serviço na carreira e 1 ano na categoria, com classificação não inferior a "Bom", relativamente aos anos de serviço referidos.

Artigo 88.º (*)

(Operário das Oficinas Navais)

1. A carreira de operário das Oficinas Navais tem o seguinte desenvolvimento:

Grau Categoria  Escalão
1º 2º 3º

3

Operário principal 210 220 240

2

Operário especializado 180 190 200

1

Operário 150 160 170

2. Os lugares de operário das Oficinas Navais são extintos à medida que vagarem.

(*) Sobre a carreira de mestre das Oficinas Navais, vd. o Dec.-Lei n.º 1/93/M, de 18 de Janeiro.

Artigo 89.º

(Auxiliar de manobra)

1. A carreira de auxiliar de manobra tem o seguinte desenvolvimento:

Grau Categoria   Escalão
1º 2º 3º 4º
--- Auxiliar de manobra 120 130 140 155

2. Os lugares de auxiliar de manobra são extintos à medida que vagarem.

Artigo 90.º

(Faroleiro)

1. Os faroleiros são remunerados pelos índices 180 e 195, correspondentes aos 1.º e 2.º escalões.

2. Os lugares de faroleiro são extintos à medida que vagarem.

Artigo 91.º

(Pessoal de meteorologia e geofísica)

1. Os actuais observadores-meteorológicos e observadores-geofísicos transitam para a carreira de meteorologista operacional e geofísico operacional, respectivamente, na categoria e escalão que já detêm, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. Os actuais observadores-chefes de meteorologia transitam para o grau 1, 1.º escalão, da carreira de meteorologista.

3. Os actuais observadores meteorológicos-adjuntos e observadores geofísicos-adjuntos são remunerados pelos índices 220, 235 e 250, correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º escalões.

4. Os lugares de observador meteorológico-adjunto e de observador geofísico-adjunto são extintos à medida que vagarem, sendo garantido aos seus titulares a frequência dos cursos referidos no n.º 2 do artigo 48.º, e n.º 3 do artigo 49.º, respectivamente.

Artigo 92.º

(Pessoal de turismo)

Os actuais adjuntos-técnicos e assistentes de relações públicas a exercer funções há mais de 2 anos na área de turismo e possuidores da formação a exigir para ingresso na carreira de assistente de turismo transitam para esta, nos termos do artigo 12.º do presente diploma.

Artigo 93.º (*)

(Conservadores e notários)

....

(*) Revogado pela alínea b) do n.º 2 do artigo 63.º do Dec.-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro, que aprova a orgânica dos serviços dos registos e do notariado e o estatuto dos respectivos funcionários. O Despacho n.º 16/GM/98, de 25 de Fevereiro de 1998, publicado no B.O. n.º 9, de 2 de Março de 1998, alterado pelo Despacho n.º 33/GM/99, de 10 de Fevereiro, publicado no B.O. n.º 7, de 19 de Fevereiro de 1999, aprova o regulamento do estágio para ingresso na carreira de conservador e notário.

Artigo 94.º (*)

(Contador-verificador)

....

(*) Revogado pela alínea d) do n.º 2 do Dec.-Lei n.º 4/93/M, de 18 de Janeiro. A alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Dec.-Lei n.º 52/97/M, de 28 de Novembro, que aprova a orgânica das secretarias dos tribunais e do Ministério Público, revoga o Dec.-Lei n.º 4/93/M, de 18 de Janeiro, à excepção do Capítulo IV. Sobre o regime actual da carreira de contador-verificador, vd. o artigo 9.º da Lei n.º 7/97/M, de 4 de Agosto. Sobre o estatuto dos funcionários de justiça, vd. o Dec.-Lei n.º 53/97/M, de 28 de Novembro.

Artigo 95.º

(Enfermeiros)

1. O pessoal de enfermagem do Centro de Recuperação Social, do Instituto de Acção Social, das Forças de Segurança e do Município de Macau seguem o regime dos graus 1 e 2 da carreira de enfermeiro da Direcção dos Serviços de Saúde.

2. O pessoal inserido na carreira de técnico auxiliar de serviço social, que reúna os requisitos exigidos para ingresso na carreira de enfermagem, pode transitar para esta, sendo colocado no escalão do grau 1 correspondente ao tempo de serviço prestado em funções de enfermagem e serviço social.

3. A transição, referida no número anterior, opera-se mediante simples declaração a apresentar, no respectivo serviço, no prazo de 2 meses.

Artigo 96.º

(Escrevente de chinês)

1. A categoria de escrevente de chinês do Instituto de Acção Social passa a ser remunerada pelos índices 150 e 170, correspondentes ao 1.º e 2.º escalão, sendo o lugar correspondente a extinguir quando vagar.

2. A mudança de escalão opera-se após 6 anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".

Artigo 97.º

(Outro pessoal)

1. O restante pessoal do quadro transita para as carreiras enumeradas no mapa 4 do anexo I ao presente diploma, no grau e escalão que actualmente detém.

2. Os estagiários não referidos nos artigos anteriores são remunerados nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º

3. Ao pessoal contratado além do quadro ou assalariado eventual com referência a cargos, carreiras e categorias objecto do presente diploma são atribuídas as novas designações e índices de vencimento decorrentes das normas de transição definidas para o pessoal do quadro.

SECÇÃO III

Disposições finais

Artigo 98.º

(Habilitações)

As habilitações conferidas pelo Instituto Superior de Psicologia Aplicada e pelos Institutos Superiores de Serviço Social são consideradas adequadas ao ingresso na carreira de técnico superior.

Artigo 99.º

(Tempo de serviço)

O tempo de serviço prestado pelo pessoal a que se referem os artigos anteriores é contado, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira, categoria e escalão resultantes da transição, salvo quando exista norma expressa em contrário.

Artigo 100.º

(Lugares a extinguir)

É proibida a admissão de pessoal nas carreiras cujos lugares sejam a extinguir quando vagarem.

Artigo 101.º

(Salvaguarda de direitos)

1. Em caso algum poderá resultar da aplicação do presente diploma, redução do vencimento que o funcionário já aufere.

2. O disposto no presente diploma não prejudica os provimentos decorrentes de concursos já abertos e daqueles que se encontrem no seu período de validade, designadamente quanto a regras de intercomunicabilidade previstas na legislação agora revogada.

Artigo 102.º

(Tramitação)

1. Com excepção dos municípios, os quadros de pessoal devem ser adaptados à estrutura decorrente do presente diploma, mediante portaria a publicar no prazo de 90 dias, por iniciativa dos serviços, precedendo parecer do Serviço de Administração e Função Pública.

2. A transição de pessoal do quadro a que se refere o presente capítulo opera-se por lista nominativa, sujeita também a parecer do Serviço de Administração e Função Pública, e despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial.

3. As listas nominativas a que se refere o número anterior só serão publicadas após a adaptação do quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo de a transição se reportar à data de entrada em vigor deste diploma.

4. A aplicação do disposto no presente diploma ao pessoal fora do quadro opera-se por simples averbamento no instrumento contratual ou no termo de assalariamento.

Artigo 103.º

(Carreiras não incluídas no presente diploma)

1. Às carreiras inseridas nas áreas de Educação, Saúde, Segurança e Tribunais, Registos e Notariado aplica-se o disposto no número seguinte, sem prejuízo da sua reestruturação e adequação aos princípios enunciados no presente diploma, a efectuar no prazo de 1 ano sobre a sua entrada em vigor.

2. Os mapas relativos às carreiras referidas no número anterior e anexos ao Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto, Decretos-Leis n.os 6/87/M, de 9 de Fevereiro, e 105/84/M, de 8 de Setembro, Decreto-Lei n.º 62/88/M, de 11 de Julho, são substituídos pelos mapas do anexo II ao presente diploma.

Artigo 104.º

(Revogação)

São revogados:

1) Decreto-Lei n.º 13/84/M, de 10 de Março;
2) Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto;
3) Decreto-Lei n.º 10/85/M, de 20 de Fevereiro;
4) Os artigos 19.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 42/85/M, de 18 de Maio;
5) Decreto-Lei n.º 43/85/M, de 18 de Maio;
6) Decreto-Lei n.º 48/85/M, de 15 de Junho;
7) Decreto-Lei n.º 51/85/M, de 25 de Junho;
8) Decreto-Lei n.º 53/85/M, de 25 de Junho;
9) Decreto-Lei n.º 54/85/M, de 25 de Junho;
10) Decreto-Lei n.º 61/85/M, de 6 de Julho;
11) Os artigos 2.º a 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 62/85/M, de 6 de Julho;
12) Decreto-Lei n.º 74/85/M, de 13 de Julho;
13) Despacho n.º 12/85 (Boletim Oficial n.º 4, de 26 de Janeiro);
14) Decreto-Lei n.º 71/85/M, de 13 de Julho;
15) Os artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro; (*)
16) Decreto-Lei n.º 40/87/M, de 22 de Junho;
17) Decreto-Lei n.º 56/87/M, de 27 de Julho;
18) Lei n.º 5/87/M, de 29 de Junho;
19) Lei n.º 13/87/M, de 17 de Agosto;
20) Portaria n.º 69/87/M, de 6 de Julho;
21) O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 3/88/M, de 25 de Janeiro;
22) Os artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 4/88/M, de 25 de Janeiro;
23) Decreto-Lei n.º 54/88/M, de 27 de Junho;
24) Decreto-Lei n.º 85/88/M, de 12 de Setembro;
25) Os artigos 100.º a 105.º do Decreto-Lei n.º 2/89/M, de 9 de Janeiro;
26) Decreto-Lei n.º 8/89/M, de 20 de Fevereiro;
27) Decreto-Lei n.º 10/89/M, de 20 de Fevereiro.

(*) Rectificado no B.O. n.º 3, de 15 de Janeiro de 1990.

Artigo 105.º

(Revisão)

Este diploma será obrigatoriamente revisto um ano após a sua publicação.

Artigo 106.º

(Produção de efeitos)

1. As transições decorrentes do presente diploma produzem efeitos desde a data da sua entrada em vigor.

2. As valorizações indiciárias decorrentes das transições a que se refere o número anterior produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.

3. Ao pessoal fora do quadro aplica-se o disposto nos números anteriores, respectivamente, quanto à atribuição das novas designações e índices de vencimento.

Aprovado em 14 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.

ANEXO I

Mapa 1

Tabela indiciária

30 150 270 390 510 630 750 870 990
35 155 275 395 515 635 755 875 995
40 160 280 400 520 640 760 880 1000
45 165 285 405 525 645 765 885  
50 170 290 410 530 650 770 890  
55 175 295 415 535 655 775 895  
60 180 300 420 540 660 780 900  
65 185 305 425 545 665 785 905  
70 190 310 430 550 670 790 910  
75 195 315 435 555 675 795 915  
80 200 320 440 560 680 800 920  
85 205 325 445 565 685 805 925  
90 210 330 450 570 690 810 930  
95 215 335 455 575 695 815 935  
100 220 340 460 580 700 820 940  
105 225 345 465 585 705 825 945  
110 230 350 470 590 710 830 950  
115 235 355 475 595 715 835 955  
120 240 360 480 600 720 840 960  
125 245 365 485 605 725 845 965  
130 250 370 490 610 730 850 970  
135 255 375 495 615 735 855 975  
140 260 380 500 620 740 860 980  
145 265 385 505 625 745 865 985  

Mapa 2

Funções Grupo de pessoal Caracterização do conteúdo funcional Nível Habilitações
Concepção Técnico superior Funções consultivas, de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos, de âmbito geral ou especializado, executadas com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior, requerendo uma especialização e formação básica de nível de licenciatura. 9 Licenciatura(*)
Aplicação Técnico Funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificação estabelecida, requerendo uma especialização e conhecimentos profissionais adquiridos através de um curso superior. 8 Curso superior
Execução  Técnico-profissional Funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos, enquadrados em directivas bem definidas, exigindo conhecimentos técnicos, teóricos e práticos obtidos através de habilitação académica profissional. 7 11 anos de escolaridade
6 9 anos de escolaridade e curso de formação com duração não inferior a 1 ano
Funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no estabelecimento ou adaptação de métodos e processos, enquadrados em directivas bem definidas. 5 9 anos de escolaridade
Administrativo Funções de natureza executiva, enquadrada em instruções gerais e procedimentos bem definidos, com certo grau de complexidade, relativas a uma ou mais áreas da actividade administrativa, designadamente contabilidade, pessoal, economato e património, secretaria, arquivo, expediente e dactilografia.
Operário e Auxiliar Funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico, com graus de complexidade variáveis, enquadradas em instruções gerais bem definidas, exigindo formação específica num ofício ou profissão e implicando normalmente esforço físico. 4 6 anos de escolaridade e curso de formação com duração não inferior a 6 meses
Funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico, de actividades produtivas e ou de reparação e manutenção, implicando predominantemente esforço físico e exigindo conhecimentos de ordem prática susceptíveis de serem aprendidos no próprio local de trabalho. 3 6 anos de escolaridade e experiência superior a 10 anos ou habilitação profissional específica, consoante se trate de pessoal operário ou auxiliar
2 6 anos de escolaridade
Funções de natureza simples, física ou material, com tarefas diversas normalmente não especificadas, exigindo conhecimentos de ordem prática susceptíveis de serem aprendidos no local de trabalho, num curto período de tempo. 1

(*) Sobre as condições de ingresso na carreira de técnico superior para a área jurídica, vd. o Dec.-Lei n.º 46/98/M, de 12 de Outubro.

Mapa 3

 Grupo de pessoal   Nível    Grau 

Categoria / Designação

   Ãndice de vencimento  

  Escalões 

 1º 2º  3º  4º  5º  6º  7º 
 Técnico superior

4

3

2

1

Assessor

Principal

1ª classe

2ª classe

600

540

485

430 

625

565

510

455 

650

590

535

480

       
 Técnico

8

4

3

2

1

Especialista

Principal

1ª classe

2ª classe

 505

450

400

350

525

470

420

370 

545

490

440

390 

       
 Técnico-profissional

7

4

3

2

1

Especialista

Principal

1ª classe

2ª classe

 400

350

305

260

415

365

320

275 

430

380

335

290 

       

6

4

3

2

1

Especialista

Principal

1ª classe

2ª classe

350

305

265

225 

365

320

280

240 

380

335

295

255 

       

5

4

3

2

1

Especialista

Principal

1ª classe

2ª classe

 305

265

230

195

315

275

240

205 

330

290

255

220 

       
 Administrativo

4

3

2

Oficial adm. principal

Primeiro-oficial

Segundo-oficial

Terceiro-oficial

 305

265

230

195

315

275

240

205 

330

290

255

220 

       
 Pessoal operário e Auxiliar 4  Operário qualificado  150 160  170  180  200  220  240 
 

 Operário semi-qualificado e Auxiliar qualificado

 130  140  150  160  170  190  210

 Operário

 110  120  130  140  150  160  180

 Auxiliar

 100  110  120  130  140  150  160

Mapa 4

Grupo de pessoal Nível Carreiras / Designações
Técnico superior 9
Conservador
Médico
Médico veterinário
Técnico analista
Técnico superior
Técnico 8 Técnico
Técnico-profissional 7
Adjunto-técnico
Assistente de relações públicas
Inspector
Técnico auxiliar de serviço social

6

Controlador de tráfego marítimo
Desenhador
Fiscal técnico
Hidrógrafo
Técnico auxiliar de finanças
Técnico auxiliar de laboratório
Técnico auxiliar de manutenção de instrumentos de precisão
Técnico auxiliar de radioelectrónica
Topógrafo
5
Agente de censos e inquéritos
Fiel
Fiel de depósito
Fotógrafo e operador de meios audiovisuais
Operador de fotocomposição
Preparador de laboratório
Técnico auxiliar
Técnico auxiliar de radiocomunicações
Administrativo 5
Oficial administrativo
Oficial de exploração postal
Operário e Auxiliar 4 Operário qualificado
3
Operário semi-qualificado
Auxiliar qualificado
2 Operário
1 Auxiliar

Mapa 5

Pessoal do quadro

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras N.º de lugares
Direcção e chefia -    
Técnico superior 9    
Técnico 8    
Técnico-profissional 7    
6    
5    
Administrativo 5    
Operário e auxiliar 4    
3    
2    
1    

Mapa 6

Pessoal em regime de contrato além do quadro

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras N.º de lugares
Técnico superior 9    
Técnico 8    
Técnico-profissional 7    
6    
5    
Administrativo 5    
Operário e auxiliar 4    
3    
2    
1    

Mapa 7

Pessoal em regime de assalariamento

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras N.º de lugares
Técnico superior 9    
Técnico 8    
Técnico-profissional 7    
6    
5    
Administrativo 5    
Operário e auxiliar 4    
3    
2    
1    

ANEXO II

Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril (*)

Níveis de qualificação

1.ªfase 2.ªfase 3.ªfase 4.ªfase 5.ªfase 6.ªfasee
NÃVEL 1
Professor dos ensinos preparatório e secundário, português e luso-chinês, com habilitação de grau superior ou equivalente

NÃVEL 2
Professor dos ensinos preparatório e secundário, português e luso-chinês, com habilitação de grau não superior

NÃVEL 3
Professor do ensino primário elementar português, professor de língua portuguesa do ensino luso-chinês, professor de língua chinesa do ensino luso-chinês e educador de infância do ensino português e luso-chinês

NÃVEL 4
Auxiliar de educação (do quadro) e monitor diplomado ( do quadro).

NÃVEL 5
Professor provisório dos ensinos preparatório e secundário, português e luso-chinês, com habilitação própria
-De grau superior
-De grau não superior

NÃVEL 6
Professor provisório do ensino primário, português e luso-chinês, e educador de infância provisório dos ensinos português e luso-chinês, com habilitação própria.

NÃVEL 7
Professor provisório dos ensinos preparatório e secundário, português e luso-chinês, sem habilitação própria:
-De grau superior
-De grau não superior

NÃVEL 8
Professor provisório dos ensinos primário e pré-primário luso-chinês, com habilitação suficiente(*).

NÃVEL 9
Auxiliar de educação provisório e monitor diplomado provisório.

NÃVEL 10
Agente de ensino com habilitação mínima



430



485



525



590



625



650



350



360



385



420



450



480





350





360





385





420





450





480
1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão


235


255


290




430
350




440
355




450
365





350






355






365





350
290




365
300




385
320





250





280





290



235



240



245



215

 

Consideram-se professores provisórios dos ensinos primário e pré-primário luso-chinês com habilitação suficiente os indivíduos detentores do curso dos ensinos primário e pré-primário do Colégio de S. José em Macau. Nos casos em que, da aplicação do regime de escalões, resulte uma diminuição de índice remuneratório, mantêm-se até final do ano escolar, os índices pelos quais os docentes foram assalariados. (*)

(*) O Dec.-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, alterado pelo Dec.-Lei n.º 75/89/M, de 6 de Novembro reestrutura a carreira docente do pessoal afecto à Direcção dos Serviços de Educação de Macau. O alcance e âmbito de aplicação do disposto no artigo 11.º deste diploma legal é interpretado pelo Dec.-Lei n.º 18/96/M, de 15 de Abril.

Quanto ao cargo de inspector-escolar, vd. o Dec.-Lei n.º 26/97/M, de 30 de Junho.

Mapas anexos ao Dec.-Lei n.º 68/92/M, de 21 de Setembro, que substituem os da Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto

Mapa 1

Carreira médica de clínica geral

Grau

Categoria

Escalão

1.º

2.º

3.º

2

Chefe de serviço de clínica geral

650

675

700

1

Assistente de clínica geral

580

600

620

Mapa 2

Carreira médica hospitalar

Grau

Categoria

Escalão

1.º

2.º

3.º

2

Chefe de serviço hospitalar

650

675

700

1

Assistente hospitalar

580

600

620

Mapa 3

Carreira médica de saúde pública

Grau

Categoria

Escalão

1.º

2.º

3.º

2

Chefe de serviço de saúde pública

650

675

700

1

Assistente de saúde pública

580

600

620

Mapa 4

Médicos não diferenciados

Designação

Ãndice

Médico não diferenciado

500

Mapa 5

Internatos

Designação

Ãndice

Interno do internato complementar

530

Interno do internato geral

475

Mapas anexos à Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto (*)

Mapa 5

Carreira de administrador hospitalar

Grau

Categoria

Escalão

1.º 2.º 3.º

2

Administrador-geral

670 695 ---

1

Adm. de centros de responsabilidade

570 590 610

Mapa 6

Carreira de técnico superior de saúde

Grau

Categoria

Escalão

1.º 2.º 3.º

4

Técnico superior de saúde assessor

600 625 650

3

Técnico superior de saúde principal

540 565 590

2

Técnico superior de saúde de 1.ª classe 485 510 535

1

Técnico superior de saúde de 2.ª classe 430 455 480

-

Estagiário 410 - -

Mapa 7

Carreira de médico dentista

Grau

Categoria

Escalão

1.º 2.º 3.º 4.º 5.º

-

Médico dentista 430 455 480 510 540

(*) A Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto, alterado pelo Dec.-Lei n.º 68/92/M, de 21 de Setembro, pela Lei n.º 9/95/M e pela Lei n.º 10/95/M, ambas de 31 de Julho, define o regime das carreiras específicas da Direcção dos Serviços de Saúde.

A alínea b) do artigo 87.º do Dec.-Lei n.º 68/92/M, de 21 de Setembro, revoga os Mapas 1, 2, 3 e 4 anexos a esta lei, com a redacção que lhes foi dada pelo anexo II do Dec.-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro. Os mapas 9 e 10 são revogados, respectivamente, pela alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 9/95/M e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 10/95/M, ambas de 31 de Julho.

Mapa 8

Carreira de odontologista

Grau Categoria

Escalão

1.º 2.º 3.º 4.º 5.º
- Odontologista 400 420 440 470 500

Mapa 9 (*)

Carreira de enfermagem

ANEXO I da Lei n.º 9/95/M, de 31 de Julho

(Tabela a que se refere o artigo 23.º)

Grau

Categoria

Escalão

1.º 2.º 3.º 4.º 5.º
5 Enfermeiro-supervisor
Enfermeiro-professor
490 510 530 - -
4 Enfermeiro-chefe
Enfermeiro-assistente
graduado
440 460 480 - -
3 Enfermeiro-especialista
Enfermeiro assistente
425 440 455 - -
2 Enfermeiro-graduado
Enfermeiro-monitor
370 385 405 - -
1 Enfermeiro 320 330 345 365 385

(*) Revogado pela Lei n.º 9/95/M, de 31 de Julho, que estabelece o regime da carreira de enfermagem. Apresenta-se a nova tabela anexa à referida lei.

Mapa 10 (*)

Carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica

ANEXO I da Lei n.º 10/95/M, de 31 de Julho

(Tabela a que se refere o artigo 5.º)

Grau Categoria

Escalão

1.º 2.º 3.º
4

Técnico especialista

480 500 520
3

Técnico principal

410 425 440
2 Técnico de 1.ª classe 370 385 405
1 Técnico de 2.ª classe 340 350 365

(*) Revogado pela Lei n.º 10/95/M, de 31 de Julho, que cria a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica. Apresenta-se a nova tabela anexa à referida lei.

Mapa 11

Carreira de agente sanitário

Grau Categoria

Escalão

1.º 2.º 3.º
3

Agente sanitário principal

305 320 335
2

Agente sanitário de 1.ª classe

265 280 295
1 Agente sanitário de 2.ª classe 225 240 255

Mapa 12

Carreira de auxiliar dos serviços de saúde

Grau Categoria

Escalão

1.º 2.º 3.º 4.º 5.º

2
1

Auxiliar dos serviços de saúde 140
130
145
135
150
140
160
150
180
170

Mapa 13

Carreira de técnico auxiliar de radiologia

Grau Categoria

Escalão

1.º 2.º
— Auxiliar de radiologia 195 210

Mapa 14

Irmã hospitaleira

Grau

Categoria

Escalão

1.º 2.º
— Irmã hospitaleira 195 210

Mapa 15 (*)

Situações especiais

Carreira

Funções

Ãndice

Agente sanitário Agente sanitário monitor
Coordenador de equipa
360
350
Auxiliar de serviço de saúde Coordenador de sector 190

(*) Alterado pelo artigo 32.º da Lei n.º 9/95/M, de 31 de Julho e pelo artigo 16º da Lei n.º 10/95/M, de 31 de Julho.

Mapas anexos à Lei n.º 7/97/M, de 4 de Agosto (*)

Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/97/M, Decreto-Lei n.º 68/99/M , Regulamento Administrativo n.º 19/2000, Lei n.º 7/2004

(*) A Lei n.º 7/97/M, de 4 de Agosto, define as bases do regime dos cargos, das carreiras e dos estatutos remuneratórios de funcionário de justiça e de oficial dos registos e notariado

Mapa I

Secretário Judicial (**)

Funções

Ãndice

Secretário Judicial 700

Mapa II

Carreira de oficial de justiça(**)

Grau Categoria

Escalão

1.º 2.º 3.º 4.º
3 Escrivão de direito 455 475 500 -
2 Escrivão-adjunto de 1.ª classe 380 400 415 -
1 Oficial judicial
Escriturário judicial
260 285 300 330
  Estagiário 240

(**) Sobre o estatuto dos funcionários de justiça, vd. o Decreto-Lei n.º 53/97/M, de 28 de Novembro, bem como o Despacho n.º 15/GM/98, de 25 de Fevereiro de 1998, publicado no B.O. n.º 10, I Série, de 9 de Março de 1998, com as alterações feitas pelo Despacho n.º 33/GM/99, de 10 de Fevereiro de 1999, publicado no B.O. n.º 7, I Série, de 19 de Fevereiro de 1999, que aprova o regulamento do estágio para ingresso na carreira de oficial de justiça e dos cursos de formação para acesso naquela carreira e para provimento no cargo de secretário judicial.

Mapa III

Carreira de oficial de registos e notariado (***)

Grau

Categoria

Escalão

1.º

2.º

3.º

4.º

3 Primeiro-ajudante 455 475 500 -
2 Segundo-ajudante 380 400 415 -
1 Escriturário 260 285 300 330
  Estagiário 240

(***) Sobre o estatuto dos funcionários dos serviços dos registos e notariado, vd. o Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro, bem como o Despacho n.º 17/GM/98, de 25 de Fevereiro de 1998, publicado no B.O. n.º 10, I Série, de 9 de Março de 1998, com as alterações feitas pelo Despacho n.º 33/GM/99, de 10 de Fevereiro de 1999, publicado no B.O. n.º 7, I Série, de 19 de Fevereiro de 1999, que aprova o regulamento do estágio para ingresso e dos cursos de formação para acesso na carreira de oficial dos registos e notariado.

Mapa IV anexo ao Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro(*)

Carreira de conservador e notário

Categoria

Escalão

1.º

2.º

Conservador ou notário 770 920
Estagiário 650

(*) Vd. nota ao artigo 93.º do Dec.-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

———

Mapa anexo ao Dec.-Lei n.º 62/88/M, de 11 de Julho

Carreira de guarda prisional (*)

Grau

Categoria

Escalão

1.º 2.º 3.º 4.º
6 Chefe de guardas 470 485 500 -
5 Chefe de guardas-ajudantes 425 440 455 -
4 Primeiro-subchefe 370 385 400 415
3 Segundo-subchefe 285 300 315 330
2 Guarda de 1.ª classe 220 230 245 260
1 Guarda 180 190 200 210

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 12/91/M, de 4 de Novembro, que designou esta carreira como pessoal de vigilância. O Decreto-Lei n.º 62/88/M, de 11 de Julho, que procede à restruturação da carreira  específica de guarda prisional da Direcção de Serviços Prisionais e de Reinserção Social, é alterado ainda pelo Dec.-Lei n.º 64/89/M, de 2 de Outubro, e pelo Dec.-Lei n.º 60/94/M, de 5 de Dezembro, que aprova o regime disciplinar do corpo de Guardas Prisionais de Macau.


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