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Legislação de Macau |
Sendo necessário definir o regime em que funcionários e agentes da Administração se poderão deslocar ao exterior em situação não considerada de serviço público mas que se revista de reconhecido interesse para o Território;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. O Governador, por despacho, poderá autorizar a ausência ao serviço por parte de funcionários ou agentes da Administração que, fora dos casos de missão oficial de serviço, se desloquem ao exterior por motivo de reconhecido interesse para o Território, sempre que aqueles não possam ou não devam recorrer prioritariamente ao respectivo período de férias ou de licença.
2. O despacho fixará o período de ausência e as respectivas condições e recairá sobre requerimento fundamentado.
3. No caso das câmaras municipais, a autorização será concedida por deliberação, de onde constarão as condições previstas no n.º 2.
4. A competência prevista neste artigo é indelegável e, no caso previsto no número anterior, só poderá ser exercida mediante prévio reconhecimento pelo Governador do interesse para o Território.
As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
Aprovado em 3 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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